TJCE - 0200247-92.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160890749
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160890749
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 0200247-92.2024.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDAEXECUTADO: MECESA EMBALAGENS S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado para, querendo, proceder impugnação no prazo de 5 (cinco) dias comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
PACATUBA/CE, 17 de junho de 2025.
BRUNA LORENA BESSA SILVA Diretora de Secretaria -
17/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160890749
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17/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MECESA EMBALAGENS S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:55
Decorrido prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 154157106
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154157106
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200247-92.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA POLO PASSIVO: MECESA EMBALAGENS S/A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MECESA EMBALAGENS S/A, nos autos da ação de execução por título extrajudicial que lhe move INCOFLANDRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FLANDRES LTDA.
A executada, por meio de seus advogados, apresentou exceção de pré-executividade com fulcro em razões fáticas e jurídicas que, segundo alega, comprometem a exigibilidade de parte dos títulos executivos.
A executada alega, em síntese, que as Notas Fiscais nº 000304406, 000305164 e 000305165 não estão acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias correspondentes, o que lhes retiraria os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, necessários para embasar a execução.
Afirma que: (i) quanto à NF 000304406, o comprovante de entrega apresentado refere-se à NF 000304237; (ii) quanto à NF 000305164, o comprovante apresentado refere-se à NF 000305144; e (iii) quanto à NF 000305165, também foi utilizado o comprovante da NF 000305144, sem qualquer elemento que demonstre vinculação entre as notas fiscais.
A exequente, por sua vez, apresentou resposta sustentando a inadequação da via eleita, a validade dos títulos executivos e a efetiva comprovação da entrega das mercadorias, mediante explicação sobre a vinculação entre as diferentes notas fiscais e seus respectivos comprovantes de entrega. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado, independentemente de garantia do juízo, opor-se à execução mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, a executada questiona a exequibilidade dos títulos com base na suposta falta de comprovação da entrega das mercadorias, matéria que, por sua natureza, demandaria análise mais aprofundada dos documentos que instruem a execução, o que, em princípio, ultrapassa os estreitos limites da exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO .
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes . 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 .
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Em que pese esse aspecto, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a exequente apresentou explicações plausíveis e documentação idônea a respeito da vinculação entre as diferentes notas fiscais e seus respectivos comprovantes de entrega.
Compulsado a documentação apresentada, vislumbro que a A NF 000304406 foi emitida em substituição à NF 000304237, que foi recusada em razão de incorreção na indicação do CNPJ do destinatário, havendo, portanto, correspondência entre o comprovante de entrega relativo à NF 000304237 e a mercadoria descrita na NF 000304406 substituta, o que é corroborado pela identidade dos lotes descritos em ambas as notas. . (134140619 - fls. 8/9) Em relação as NFs 000305164 e 000305165 estão diretamente vinculadas à NF 000305145, que, por sua vez, refere-se à NF de remessa 000305144, cujo canhoto de recebimento foi devidamente assinado pelo representante da executada. (134140619 - fls. 20) Os comprovantes de entrega apresentados, assinados por representantes da própria executada, aliados a correlação entre as notas fiscais, são suficientes para demonstrar o cumprimento da obrigação de entrega das mercadorias, mantendo-se íntegros os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos.
Ressalte-se que, nos termos do art. 784, II, do Código de Processo Civil, as duplicatas mercantis, mesmo sem aceite, constituem títulos executivos extrajudiciais quando acompanhadas de documentos que comprovem a relação comercial subjacente, como é o caso dos autos.
Este é o posicionamento dos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE .
COMPROVAÇÃO DO PROTESTO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DUPLICATAS SEM COMPROVANTE DE ENTREGA .
NULIDADE.
DANO MORAL INDEVIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NORSA REFRIGERANTES S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Cambial e Cancelamento de Protesto c/c Perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em face de CRED FORT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL e PAU DARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ora apelados. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a nulidade das duplicatas de nºs 2138, 2139, 2140, 2141, 2149 e 2150 emitidas e protestadas pelas apeladas PAU D'ARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e CRED FORT - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL, respectivamente, bem como o cabimento de indenização por danos morais à parte autora/apelante, em virtude do protesto das duplicatas questionadas nestes autos . 3.
A duplicata é um título causal, não se aplicando a regra de abstração dos demais títulos, devendo, portanto, ser comprovado o negócio jurídico que a ensejou.
Quando não aceita ordinariamente, para que possa ser considerada efetivo título de crédito, exige a prova da entrega da mercadoria ou da prestação desse serviço, assim como o protesto do título. 4 .
Compulsando detidamente os autos, observo que as duplicatas nºs 2138, 2139, 2140, 2141 encontram-se devidamente acompanhadas das notas fiscais das mercadorias, constando no rodapé delas a assinatura do recebedor (vide fls. 100/103).
Destarte, ante a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo, incumbia à parte autora, ora apelante, demonstrar que a assinatura constante do recibo de entrega das mercadorias pertence à pessoa que lhe seja estranha- ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto . 5.
Por outro lado, quanto às duplicatas nºs 2139 e 2150, observo que as notas fiscais relacionadas estão sem data e sem assinatura do recebedor das mercadorias (vide fls. 104/105), de modo que não houve a comprovação do negócio jurídico subjacente. 6 .
No que tange aos danos morais, a Segunda Seção do STJ aprovou o Enunciado de nº 385 com o seguinte teor: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, como a parte autora possui diversas inscrições e protestos anteriores aos débitos discutidos na presente demanda (fls. 18/22), não há que falar em indenização por danos morais. 7 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021. (TJ-CE - AC: 07101011620008060001 CE 0710101-16 .2000.8.06.0001, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) APELAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. - Duplicatas mercantis sem aceite - Embargos à execução - Notas fiscais acompanhadas de instrumentos de protesto e comprovantes de entrega de mercadorias- Presença- Título executivo extrajudicial- Existência: - Em se tratando de duplicatas mercantis sem aceite, mas devidamente acompanhadas dos instrumentos de protesto e de comprovante de entrega de mercadorias, assinado por quem se afirma funcionário, a atrair a incidência da teoria da aparência, não há mácula sobre a demanda executiva.
Exegese do art. 15, inciso II, da Lei n . 5.494/68.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022767-40 .2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada MECESA EMBALAGENS S/A e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Para dar prosseguimento a execução, determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras da parte devedora, provisoriamente, de acordo com o cálculo atualizado em id. 134140615, nos termos do art. 854 do CPC.
Com a juntada do resultado da requisição de indisponibilidade do quantum executado, acautele-se os autos por 24 horas, a fim de se verificar se houve excesso de penhora.
No caso de excesso de penhora, o valor excessivo será cancelado de ofício por este juízo, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
Após bloqueio intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, proceder impugnação no prazo de 5 (cinco) dias comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Após o término do prazo para impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada ao juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Pacatuba/CE, 09/05/2025. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
21/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157106
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21/05/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:04
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 111716242
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111716242
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200247-92.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA POLO PASSIVO: MECESA EMBALAGENS S/A DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa proposta por INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em face de MECESA EMBALAGENS S/A, buscando, em síntese, o adimplemento da obrigação pactuada entre as partes no valor de R$ 1.283.692,70 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos).
Devidamente citada, a executada nomeou bens à penhora (ID nº 97574313).
Contudo, a exequente manifestou-se pelo indeferimento da nomeação de bens (ID nº 97574318).
Intimada para esclarecer os empecilhos e/ou dificuldade de alienação alegado, a exequente informou que os maquinários indicados à penhora são antigos e provavelmente deteriorados pelo tempo e uso, vez que um deles tem 18 (dezoito) anos da emissão da nota fiscal e não se sabe se quando adquiridos os maquinários eram novos (ID nº 105484438). É o breve relatório.
Decido. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de nomeação de bens à penhora, priorizando aqueles de maior liquidez e solvabilidade, dispondo que a penhora deve recair, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em conformidade com o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Em razão dessa gradação, o credor pode recusar a nomeação de bens à penhora quando houver inobservância da ordem legal ou quando o bem oferecido não garantir ou dificultar a satisfação do crédito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: "O direito conferido ao devedor de nomear bens não é absoluto, mas relativo; deve observar a ordem estabelecida na lei (CPC, art. 655), indicando aqueles bens mais facilmente transformáveis em dinheiro, sob pena de sofrer as consequências decorrentes de omissões, propositadas ou não, a respeito.
Assim, não cumpridas essas exigências, sujeita-se o executado a ver devolvido ao credor o direito à nomeação (CPC, art. 657, 'caput', última parte)" (STJ 110/167).
Analisando os autos, verifica-se que os bens ofertados não equivalem a dinheiro, inserindo-se no inciso VII (móveis ou semoventes) do artigo 835 do CPC, o que torna indispensável a anuência do credor.
A recusa manifestada pela exequente no ID nº 105484438 é, portanto, legítima e eficaz, uma vez que houve inobservância da ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, não havendo,
por outro lado, qualquer circunstância excepcional que justifique a preterição dessa ordem legal.
Ademais, é importante lembrar que, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve ser realizada no interesse do credor.
Ainda que se observe o disposto no artigo 805 do CPC, que preconiza que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, isso não implica na obrigatoriedade de aceitação da nomeação de bens em desacordo com a ordem legal.
Tampouco é o caso de obrigar a exequente a aceitar bens que, ainda que livres, não pareçam viáveis para garantir o adimplemento do crédito.
Dessa forma, mesmo ao considerar o interesse de se buscar a forma menos onerosa para o devedor, devem ser adotadas medidas que garantam de forma suficiente o juízo e, por consequência, a satisfação do crédito. À luz dos argumentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de nomeação de bens à penhora apresentado pelo executado.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruna dos Santos Costa Rodrigues Juíza de Direito -
23/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111716242
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23/10/2024 17:05
Indeferido o pedido de MECESA EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (EXECUTADO) e AILTON SOUZA BARREIRA - CPF: *74.***.*27-05 (ADVOGADO)
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23/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 104259643
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200247-92.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA POLO PASSIVO: MECESA EMBALAGENS S/A DESPACHO Considerando que a petição do id. 97574320 trouxe novas informações sobre as condições de uso e de valorização dos bens oferecidos à penhora, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para, querendo, se manifestar, oportunidade em que poderá esclarecer os empecilhos e/ou dificuldade de alienação alegados. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, tragam-me os autos conclusos para decisão sobre o ponto. Diligencie-se.
Pacatuba/CE, 09/09/2024.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104259643
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09/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104259643
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09/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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17/08/2024 02:22
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 17:49
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 12:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01804881-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:54
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01/07/2024 16:16
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01804474-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 01/07/2024 15:47
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06/06/2024 13:33
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 15:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01802902-0 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 10/05/2024 15:28
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09/05/2024 08:25
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 137.1003100-60 no valor de 120,74
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08/05/2024 17:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01802847-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/05/2024 17:22
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08/05/2024 11:20
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1003100-60 - Custas Intermediarias
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08/05/2024 10:42
Mov. [22] - Documento
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07/05/2024 16:30
Mov. [21] - Certidão emitida
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07/05/2024 16:30
Mov. [20] - Documento
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07/05/2024 16:27
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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07/05/2024 15:33
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 12:08
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 137.2024/001994-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2024 Local: Oficial de justica - JOAO PAULO SOUZA SILVA
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15/04/2024 11:42
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 13:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01802155-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 13:42
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10/04/2024 12:07
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/04/2024 atraves da guia n 137.1003038-70 no valor de 30,80
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10/04/2024 11:12
Mov. [13] - Conclusão
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10/04/2024 10:21
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1003038-70 - Custas Intermediarias
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10/04/2024 10:20
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1003037-90 - Custas Intermediarias
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09/04/2024 16:50
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 16:48
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 15:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01801440-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/03/2024 15:15
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06/03/2024 10:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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05/03/2024 08:24
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/03/2024 atraves da guia n 137.1002950-88 no valor de 11.538,17
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04/03/2024 02:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 17:27
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1002950-88 - Custas Iniciais
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01/03/2024 16:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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