TJCE - 3023104-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 162952462
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03/07/2025 16:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162952462
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023104-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Retido na fonte] REQUERENTE: GERSON MONTEIRO SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 162928941), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162952462
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02/07/2025 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155828570
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155828570
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023104-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Retido na fonte] REQUERENTE: GERSON MONTEIRO SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ, manejou tempestivamente Embargos de Declaração sustentando haver omissão na sentença quanto à restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente a exercícios anteriores, argumentando que tais valores devem ser requeridos diretamente à Receita Federal, por meio de retificação da declaração de imposto de renda, procedimento célere e disponível on-line.
Defendeu que a sentença deveria ter se pronunciado expressamente sobre essa via administrativa e requer o suprimento da omissão apontada, com a devida modificação do julgado.
Em razão do caráter infringente, a parte Embargada devidamente intimada apresentou Contrarrazões sob o ID nº 153517089.
Relatei.
Passo a decidir.
A irresignação recursal centra-se em possível omissão do juízo, na sentença de ID 151249736, relacionada à "não considerar a possibilidade de restituição do IRRF no ajuste da declaração de Imposto de Renda, uma vez que os valores descontados referentes aos exercícios anteriores, devem ser requeridos através da Receita Federal do Brasil, por meio de retificação de Imposto de Renda, em processo 'on line' no site oficial, onde o próprio autor pode anexar documentação exigida (Laudo oficial)", citando precedentes da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (processos nrs. 3015939-84.2024.8.06.0001, 3006329-92.2024.8.06.0001 e 3001792-53.2024.8.06.0001) que justificariam seu argumento.
Considerando que a sentença recorrida não analisou esse ponto de insurgência do ESTADO DO CEARÁ, reconheço que o ato judicial atacado padece do referido vício da embargabilidade, de modo que passo a enfrentá-lo.
Todavia, apesar da argumentação, não assiste razão o Embargante, pois, diferente do posicionamento indicado pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos precedentes colacionados nos aclaratórios, compreendo que não há obrigação da parte autora provocar previamente a via administrativa (Receita Federal do Brasil - RFB) para restituição do imposto de renda em relação aos valores pretéritos por meio de retificação de Imposto de Renda, em processo on-line no site oficial, sendo apenas uma faculdade (poder-faculdade) da pessoa física beneficiária efetuar o ajuste específico na apuração do imposto, diferente do que ocorre com o responsável pela retenção do imposto, que detém um poder-dever de retificação dos dados, consoante os critérios da Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, in verbis: Art. 42.
Na hipótese de a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 37 não ter feito a retenção em conformidade com o disposto neste Capítulo ou ter promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo: I - a apuração do imposto será efetuada: a) em ficha própria; e b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste. § 1º Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 50. § 2º A faculdade prevista no caput será exercida na DAA relativa ao ano calendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário. § 3º A pessoa responsável pela retenção: I - na hipótese de a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) já ter sido apresentada, deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria; II - caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário; e III - não deverá recalcular o IRRF. § 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011.
Ademais, a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), é uníssona no sentido de que cabe à fonte pagadora providenciar a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, para que a verba seja classificada, então, com a rubrica fiscal referente aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, além da restituição do imposto lançado indevidamente por ela própria (fonte pagadora), que no caso em exame são as Fazendas Públicas demandadas e não a RFB.
Vejamos: IMPOSTO DE RENDA.
EXPEDIÇÃO DE DIRF RETIFICADORA. ÔNUS.
Se a declaração do imposto de renda retido na fonte não foi apresentada corretamente, cabe à reclamada corrigir o erro, enviando ao órgão competente a devida retificação, por ser a fonte pagadora do crédito que gerou a incidência do tributo. (TRT-3 - AP: 0010291-80.2019.5.03.0003, Relator.: Vicente de Paula M.
Junior, Sétima Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR APOSENTADO.
CARDIOPATIA GRAVE.
DOENÇA DE PARKINSON.
PROVA ROBUSTA.
TERMO INICIAL .
DATA DA COMPROVAÇÃO DA CARDIOPATIA GRAVE.
RECONHECIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, uma vez reconhecida a doença grave, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda - Não é preciso laudo médico oficial para a comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, pois o magistrado pode valer-se de outras provas, conforme entendimento pacificado pelo STJ na Súmula nº 598 - Hipótese em que, embora tenha sido realizada Perícia Médica Oficial apenas no que concerne à doença de Parkinson, a isenção do imposto de renda deve ser reconhecida a partir de dezembro de 2016, época em que os documentos constantes aos autos demonstram o início da cardiopatia grave - É cediço que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, nos termos do art. 158, inciso I da Constituição Federal.
Contexto em que o Município de Carmo do Paranaíba detém a competência para restituir imposto de renda retido na fonte de seus servidores, conforme previsão constitucional. (TJ-MG - AC: 50001651520228130143, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/07/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR AQUELES ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO COM OS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DECISÃO FINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DETERMINANDO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FUNDEF.
PRECATÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE DE VALORES PELO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA.
TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVE OCORRER DE MÊS A MÊS.
EXCEÇÃO À REGRA GERAL.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
TESE DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 368 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA PELO STJ NO RESP Nº 1.118.429/SP.
TEMA Nº 351 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ENTE MUNICIPAL A PROCEDER À RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FONTE QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTARIA DENTRO DA FAIXA DE ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR (ART. 373, I, CPC).
ISENÇÃO NÃO COMPROVADA NA EXORDIAL E QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR MEIO DE PERÍCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, NÃO SE CONFIGURANDO A HIPÓTESE DO ART. 355 DO CPC QUE PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1.
De antemão, é de se notar que a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois os documentos que instruem a ação possuem aptidão para sustentar, pelo menos em tese, a plausibilidade abstrata do direito vindicado, não devendo ocorrer confusão entre documentos essenciais à propositura da ação, quando confrontado com os documentos essenciais à comprovação do direito alegado. 2.
No mérito, o cerne da querela consiste em analisar a legalidade, ou não, da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento de precatório, em favor de particular, por decorrência de decisão favorável em ação civil pública, que tramitou na Justiça Federal do Estado do Ceará, determinando que o Município de Acopiara rateasse, entre os professores, 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório PR 134667-CE. 3.
Os regimes de caixa e de competência correspondem aos tipos de disponibilidade de renda, ex vi do art. 43 do Código Tributário Nacional, que ensejam a subsunção do critério material, e, dessarte, no fator gerador do aludido imposto. 4 .
Não se deve olvidar que, no caso do Imposto de Renda da Pessoa Física, a percepção dos rendimentos se dá quanto da ocorrência do aspecto material da regra matriz de incidência tributária, de modo que não há que se falar sequer em obrigação tributária sem que haja, no caso, a efetiva disponibilidade econômica da renda. 5.
Contudo, à margem de dúvidas, afasta-se a pretensão recursal de aplicação do regime de caixa na espécie, pois, como bem reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as verbas oriundas de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA exigem solução distinta, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva, incentivando a desídia e a má-fé dos entes públicos, em detrimento do particular, que seria duplamente prejudicado. 6.
Com efeito, a controvérsia deve ser analisada sob o enfoque da tese firmada quando do julgamento do Tema nº 368, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal - STF, originada a partir do RE 614.406/RS, pacificando o questionamento na forma da tese a seguir transcrita: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 7.
Outrossim, saliente-se que há tempos o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, firmou o posicionamento de que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea, dando origem ao Tema nº 351, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado .
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". 8.
Estabelecidas essas premissas, abordando a questão afeta à retificação, pelo ente municipal, da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, denota-se que os valores foram lançados, pela municipalidade, com a descrição indevida.
Perceba-se, contudo, que não há qualquer transmudação da natureza jurídica da verba, de modo que a complementação de recursos não perde o caráter sucessivo das parcelas, o que, como dito, impõe a classificação da verba em Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA . 9.
Registre-se que, não obstante ao fato de que o fundo de direito é favorável à pretensão autoral, a produção probatória não foi realizada em primeiro grau, apesar de postulada expressamente na exordial, não estado demonstrados nos autos que a promovente possui direito à isenção dos valores do Imposto de Renda de Pessoa Física quando da retificação da DIRF por meio da sistemática da RRA. 10.
Assim, mantém-se a obrigação de fazer do Município de Acopiara quanto à retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF para que se possa proceder à perícia contábil, cabendo ao experto analisar se, à luz da retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, com a classificação da verba auferida por meio do mencionado precatório, com a rubrica fiscal referente aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, se possa ter meios probatórios aptos à conclusão de que, no caso, a autora/recorrida, de fato e de direito, seria isenta da retenção na fonte quanto ao IRPF. 11.
Julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa por ofensa ao art. 5º, LIV e V, da Constituição Federal, cognoscível de ofício por se tratar de questão de ordem pública, posto que o juízo de origem não ofereceu às partes a oportunidade para indicar os meios de prova que pretendiam produzir, salientando, novamente, que a autora postulou pela realização de perícia na exordial, não se configurando a hipótese versada no art. 355 do CPC.
Recurso conhecido, mas desprovido; sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, todavia, para negar-lhe provimento, anulando, por conseguinte, de ofício, a sentença, para proceder à dilação probatória, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0017371-81 .2019.8.06.0029 Acopiara, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE EMISSÃO DE DADOS DE RETIFICAÇÃO DE INFORMES SOBRE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF.
INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.O cerne da questão cinge-se acerca da regularidade da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a municipalidade, no prazo máximo de 10 (dias) dias emitisse as Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da agravada, fazendo constar os valores recebidos a título de bonificação salarial, em separado dos demais Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.
Com relação ao mérito do recurso, da análise realizada nos autos, verifico que o juízo singular acertou na decisão interlocutória, ora em debate, ao determinar a emissão das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, fazendo constar os valores recebidos por cada professor a título de bonificação salarial, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano calendário de 2018.II.
No processo originário foi postulado que, ao invés de lançar todos os valores recebidos pelos servidores como rendimentos totais, trata se de diferenciar o que fora percepção salarial do respectivo ano, daquilo que foi recebido como monta decorrente de ação judicial, restando a situação demonstrada nas respectivas declarações, como determina a própria Receita Federal (por meio dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente).III.
Assim, o Município recorrente, ao invés de lançar todos os valores recebidos pelos servidores como rendimentos totais, deveria ter diferenciado o que fora percepção salarial do respectivo ano daquilo que foi recebido como valor decorrente de ação judicial, restando a situação demonstrada nas respectivas declarações, como determina a própria Receita Federal (por meio dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente), e, diante da aproximação do prazo final de apresentação das declarações do imposto de renda, 30 de abril de 2019, restando correta a tutela de urgência deferida, já que presentes os seus requisitos autorizadores.IV.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AI nº 0626901-50.2019.8.06.0000, Relator: Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, julgado em: 22/06/2020) Considerando que o imposto de renda foi lançado indevidamente pela Fazenda Pública nos contracheques da parte autora, ao não considerar o direito de isenção do servidor ao imposto de renda pessoa física por ser acometido de doença grave, imperioso que a parte promovida, na condição de fonte pagadora, proceda com restituição do imposto de renda devida, conforme determinado no decisum.
Destarte CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados para, sanando a omissão apontada, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
05/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155828570
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05/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023104-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Retido na fonte] REQUERENTE: GERSON MONTEIRO SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, em que a parte autora pugna pela isenção do Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores retidos na fonte a este título a partir de 2020 (considerando a prescrição quinquenal), em razão de ser servidor aposentado desde 12/04/2024, e por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna de próstata - CID C.61.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, devidamente citado, o requerido apresentou a contestação (ID 125955685).
A parte autora apresentou réplica (ID 129479517).
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID 13431505).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo requerido ante a alegada falta de interesse de agir do demandante, pela ausência de pedido do benefício em questão na esfera administrativa, haja vista que, tal argumentação não se sustenta perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo art. 5º, XXXV, corolário constante na Constituição Federal, que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível a demonstração de tentativa via administrativa para atingir o desiderato.
Outrossim, esse é o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal quando em sede de direito tributário, é desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda, e repetição de eventual indébito reconhecido, conforme recentes julgados em casos congêneres: "Trata-se de demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica entre sobre os proventos de aposentadoria.
Logo, verifica-se que a matéria posta a debate é diversa daquela tratada no Tema 350, no qual se discute a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento administrativo do interessado, como condição para caracterizar o interesse de agir em ação judicial.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda. (...)"Min.
Alexandre de Moraes.
RE 1.345.063/RJ. (RE 1.345.063/RJ - Decisão Monocrática - Publicação: 30/09/2021). "DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9): (…) Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito à isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.
Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a "revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido", em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, "uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de rel atoria do Min.Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min.Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe 05.12.2017." Min.
EDSON FACHIN.
RE 1.301.198, DJe de 1º/3/2021.
Acerca da Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia médica, desacolho, uma vez que a Petição Inicial veio devidamente instruída com documentos que demonstram a condição de saúde do Autor, sendo desnecessária qualquer outra comprovação, sobretudo, submeter o Requerente a perícia médica quando, em verdade, já realizou, inclusive, várias cirurgias como tratamento para a enfermidade.
Adentrando a análise meritória, depreende-se do arcabouço probatório que a ação merece prosperar, sendo, portanto, hipótese excludente da incidência do imposto de renda, nos termos dispostos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Consigna-se ainda que, nos termos do art. 373, II, CPC, o ente demandado não apresentou prova capaz de ilidir a legitimidade dos documentos comprobatórios emitidos por médicos especialistas atestando os procedimentos realizados e o quadro de saúde do autor.
Nessa linha de intelecção, tendo sido recolhido o imposto de renda no período alcançado pela isenção, o tributo indevido será restituído ao contribuinte, observando-se a data do acometimento da doença, quando esta puder ser estabelecida.
No caso dos autos, entende-se que o autor comprova o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, ante o preenchimento dos critérios estabelecidos nas normas relatas, tendo adquirido o direito à isenção do imposto de renda nos seus proventos, haja vista ser aposentado desde 12/04/2024, conforme ID 103637383.
Ademias, de acordo com documentação acostada a partir do ID 1036373857, constata-se que, ainda em 2014, o autor fora diagnosticado com câncer de próstata.
Sobreleva anotar ainda que, malgrado o ente demandado impugne as provas carreadas aos autos, a jurisprudência pátria é uníssona quanto a desnecessidade de laudo médico oficial, tendo inclusive o STJ editado a Súmula 598 nesse sentido: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrado a doença grave por outros meios de prova.
Impende informar que no ano de 2020, a constitucionalidade do mencionado dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025, que teve como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, conforme a seguinte emenda do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025, Rel Min Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 25.06.2020.
Como endossado pelo Pretório Excelso, a legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF aos valores sociais do trabalho, art. 1º, IV, CF e ao princípio da igualdade, art. 5º, caput, CF, sendo irrebatível o desiderato autoral.
Importa gizar, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tem o firme entendimento de que o imposto de renda incidente na fonte, constitui adiantamento daquele a ser apurado na declaração de ajuste anual, razão pela qual, na repetição de indébito tributário referente a imposto de renda, deve ser deduzida a restituição recebida em razão do ajuste anual, operando-se a devida compensação, inclusive sumulou o entendimento, ex vi: Súmula 394/STJ: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE POR OUTROS MEIOS.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30162527920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).
PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NÃO APLICAÇÃO DO RE 630.137-RG/RS - TEMA 317 À ESPÉCIE.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 598/STJ.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02120474520218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2023) Atinente à concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar danos de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar, e que os descontos de natureza tributária em seus proventos atingem diretamente a esfera patrimonial do autor, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo, afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode- se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido que suspenda a cobrança da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pela parte autora.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora deferida, com o fito de determinar ao requerido a conceder a isenção do Imposto Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, outrossim, à restituição dos descontos indevidos a partir de 09/04/2015, data do atestado médico de afastamento para cirurgia (CID-10 C6 - neoplasia maligna da próstata - ID 103637385), ressalvada a prescrição quinquenal, abatendo-se do montante devido os valores restituídos, apurados nas declarações de ajuste anual, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/04/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151249736
-
23/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 106723785
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 106723785
-
01/12/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723785
-
18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106723785
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106723785
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023104-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Retido na fonte] REQUERENTE: GERSON MONTEIRO SILVA REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório. À SEJUD para retificação da parte requerida no sistema PJE, que faça constar CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ no polo passivo.
CITE-SE a parte Requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
09/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723785
-
09/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105424154
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105424154
-
25/09/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105424154
-
23/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103835711
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023104-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Retido na fonte] REQUERENTE: GERSON MONTEIRO SILVA REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os presentes autos, verifico a falta dos documentos essenciais do(a) autor(a), razão pela qual determino que o(a) mesmo(a) venha emendar à inicial juntando aos autos contracheque atualizado/ficha financeira referente ao período de 2024.1, providência que deve ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103835711
-
04/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103835711
-
04/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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