TJCE - 0200201-78.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200201-78.2024.8.06.0113 APELANTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da petição [ID 166381045], as partes celebraram acordo de forma espontânea, estabelecendo-se o pagamento de R$ 7.034,88 (sete mil e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) pela parte ré à parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento.
Ressalte-se que, embora não tenha havido citação do requerido, sua adesão inequívoca ao acordo demonstra plena ciência dos termos e do objeto litigioso, atendendo ao disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação.
O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes [ID 166381045], para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado no acordo homologado. Em razão da espontaneidade do acordo, determino, com fundamento no art. 1.000 do CPC, a certificação do trânsito em julgado desde logo, registrando-se a baixa definitiva e arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto-Titular -
06/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17681837
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17681837
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200201-78.2024.8.06.0113 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA eBANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás-CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a nulidade do contrato questionado e determinando a devolução, na forma simples e em dobro, dos valores indevidamente descontados (ID nº 15503593). O BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova oral. No mérito, aduz que o negócio realizado com a autora é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício. Por fim, insurge-se contra a repetição do indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal e requer que haja a compensação de valores (ID nº 15503599). A consumidora, RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA, em suas razões recursais, defende a condenação por danos morais, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado (ID nº 15503603). O BRADESCO, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso da autora (ID nº 15503608). Foram apresentadas contrarrazões recursais por RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA pugnando pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 15503610). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3.
Juízo de Preliminar.
Cerceamento de defesa por ausência de produção de provas.
Inocorrência.
Art. 355 e 356 do CPC.
Precedentes do STJ e TJCE.
Não acolhimento. Com relação ao argumento de nulidade de sentença por suposto cerceamento de defesa ante a ausência de produção de provas, a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. Nesta senda, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1
Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3.
Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 18/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 1.2.
O entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
Preliminar rejeitada. 2. Ônus da prova.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pelo agravante, e a TED, demonstrando que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3.
Dano Moral.
No caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt. nº 0201079-27.2022.8.06.0160.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) Cumpre esclarecer que esta demanda trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes. Nesta perspectiva, tem-se que a sentença fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa por não haver produção de novas provas. Por esta razão, seguindo o entendimento pacificado pelo STJ e pelo TJCE, rejeito a alegativa de cerceamento de defesa. 2.4.
Juízo do Mérito.
Recurso do banco não provido.
Recurso da consumidora provido parcialmente. 2.4.1.
Da alegada falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude nos objetos do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente pelo Juízo de primeira instância.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Falta de interesse de agir. É desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, uma vez que o acolhimento desta tese recursal violaria as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da Constituição Federal), bem como as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, devem ser sempre respeitadas. 2. Ônus da prova.
A instituição financeira apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. (...) 4.
Repetição de indébito.
Os descontos realizados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 5.
Multa cominatória.
O valor da multa diária fixada mostra-se razoável e em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira. 6.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido e Apelação da consumidora conhecida e parcialmente provida. (TJCE.
AC nº 0200046-36.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/09/2024) E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO TOMÉ no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 2.
Não obstante a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura a contratação, mostra-se incontroversa a ocorrência de prejuízo ocasionado à titular da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário. 3.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4.
Diante da constatação da falha na prestação do serviço pelo banco réu, sua condenação a ressarcir a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, revela-se necessária pois é inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu benefício previdenciário ser indevidamente apropriado de forma parcial durante vários meses, sem que tivesse havido nenhuma autorização sua para que fossem efetivados os descontos.
Precedentes. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para acrescentar a condenação do banco réu na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 6.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0200041-40.2023.8.06.0161.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 01/10/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.4.2.
Da indenização por dano moral. A autora/consumidora em seu recurso pugnou pela condenação por danos extrapatrimoniais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No caso, tem-se que o Juízo de primeiro grau não arbitrou na sentença a indenização por danos morais. Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade da instituição financeira e que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Danos Morais.
O valor indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2.
Juros de Mora.
Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. 3.
Correção monetária dos danos materiais.
Conforme a Súmula nº 43 do STJ, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, devendo a sentença ser modificada nesse ponto, de modo que incidência passe a ocorrer desde o evento danoso. 4.
Correção monetária da compensação de valores.
A correção monetária incide não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também na hipótese de valores a serem compensados. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0201842-33.2022.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS).
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível.
O primeiro interposto por Santander Capitalização S/A em contrariedade à sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito.
O segundo, trata-se de recurso adesivo da parte autora. 2.
O Juízo de piso declarou a inexistência do débito relacionado a cobrança de parcelas referentes a título de capitalização, ante a ausência de relação contratual autorizante, condenando a promovida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem pagamento de indenização por danos morais pleitados pela autora por considerar que os valores descontados seriam ínfimos, incapazes de gerar sofrimentos extraordinários. 3.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no julgamento do recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), é de que a restituição em dobro não requer a comprovação de má-fé quanto a cobrança indevida resultar de serviços não contratados.
No entanto, o dito tribunal determinou, no exercício da prerrogativa legal de modulação dos efeitos (art. 927, §3º, do Código de Processo Civil), que a tese estabelecida só seria aplicável aos casos apresentados após a aplicação do acórdão, ou seja, após 30 de março de 2021.
Assim, como os descontos indevidos ocorreram no período entre janeiro a maio de 2015, a forma de restituição deve ser a simples. 4.
Acerca do dano moral, o débito extraído da conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00(cinco mil reais). 5.
A ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita leva à conclusão do deferimento tácito do benefício, sem excluir a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 6.
Recurso da Instituição Bancária conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0051026-81.2020.8.06.0167.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/01/2024) 2.4.3.
Repetição de indébito. O banco requer a exclusão dos danos materiais. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAL ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM ASSINATURA FIRMADA A ROGO E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CARÊNCIA DE FORMALIDADE QUE IMPÕE A NULIDADE DO INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU DESPROVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (...) 3.
Na hipótese dos autos, constata-se que o autor é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade, bem como que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira não contém a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, mas tão somente a aposição de suposta impressão digital do autor. 4.
Sabe-se que a condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, o artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância do contratante impossibilitado de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo. 5.
Ressalta-se, ainda, que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, uniformizou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas deve ter assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas. 6.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.. 7.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. (...) 10.
No que diz respeito a repetição do indébito, acertada a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples e em dobro, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, com modulação dos efeitos. 11.Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (TJCE.
AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/06/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 2.4.4.
Compensação de valores. Quanto ao pedido de afastamento da compensação de valores, tendo em vista que não foi colacionado aos autos o comprovante de recebimento de qualquer valor referente ao negócio objeto da ação o qual ensejasse tal compensação, razão pela qual não deve ser acolhido este pleito recursal do banco. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA a fim de arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ). Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
05/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17681837
-
03/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 22:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA - CPF: *02.***.*60-00 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 22:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0200201-78.2024.8.06.0113 AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado, nos termos da sentença ID: 103579294.
MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA Servidor Geral Jucás/CE, 10 de outubro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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