TJCE - 3002872-92.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 171097231
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171097231
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29/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002872-92.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: ANGELO CRUZ FLORENCIO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No despacho de Id n. 167658437, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o indeferimento da substituição/inclusão formulado pela parte exequente no ID 167374245, requerendo o que entender pertinente sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Todavia, a exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, revelando-se, assim, desinteressada no destino da ação por si aforada, conforme certidão de Id nº 170388914.
Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como pelo fato do feito não poder ficar paralisado eternamente a mercê da vontade das partes, não resta outra opção, senão, extinguir a presente ação.
Desse modo, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte exequente, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital - 
                                            
28/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171097231
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28/08/2025 20:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167658437
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06/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002872-92.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: ANGELO CRUZ FLORENCIO DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente. Requer a parte exequente, a substituição processual para o atual proprietário, devendo este constar no polo passivo da presente demanda, Sr.
Lailson Luiz Rodrigues Barbosa CPF de Nº *43.***.*79-29.
Subsidiariamente requer a inclusão deste no polo passivo.
De início, cumpre registrar que a presente demanda trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada no inadimplemento de cotas condominiais relacionadas ao imóvel de propriedade de ANGELO CRUZ FLORENCIO - CPF: *58.***.*53-12, consoante atesta a matrícula de ID 99267124.
Com efeito, é de notório conhecimento que os títulos executivos extrajudiciais devem sempre expressar uma obrigação certa, liquida e exigível.
Logo, as cotas ordinárias e extraordinárias, prevista no art. 784, inciso X, do CPC/2015, também devem preencher estes requisitos, sendo necessários tais documentos: a) Matrícula do imóvel que contém o titular da obrigação. (certeza) b) Atas que fixam o valor da cota vencida e não paga. (liquidez) c) Convenção que prevê a data do vencimento e os encargos decorrentes da mora. (exigibilidade) Na hipótese dos autos, vislumbro que as exigências acima apontadas não foram integralmente obedecidas, ante a ausência de certeza da obrigação, ao passo que apesar de na matrícula constar a pessoa de ANGELO CRUZ FLORENCIO - CPF: *58.***.*53-12, a parte exequente requereu no ID 167374245, a substituição/inclusão de um terceiro, a saber, LAILSON LUIZ RODRIGUES BARBOSA - CPF: *43.***.*79-29, o qual seria proprietário do imóvel.
Desse modo, ante a incerteza quanto ao real proprietário do imóvel, procedo neste ato a interrupção da ordem de bloqueio emanada no ID 166925045, bem como o desbloqueio dos valores constritos até o presente momento. (comprovante em anexo). Outrossim, INDEFIRO o pedido de substituição/inclusão formulado pela parte exequente no ID 167374245, ante as razões supracitadas.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 10(dez) dias manifestar-se, requerendo o que entender pertinente sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital - 
                                            
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167658437
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167658437
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05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167658437
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05/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 19:25
Juntada de ordem de bloqueio
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29/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:51
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132451392
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132451392
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132451392
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132451392
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16/01/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132451392
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16/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129626442
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129626442
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002872-92.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: ANGELO CRUZ FLORENCIO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 115683397, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital - 
                                            
11/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129626442
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11/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/11/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/10/2024 12:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2024 05:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104257537
 - 
                                            
10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002872-92.2024.8.06.0117Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESPromovido: EXECUTADO: ANGELO CRUZ FLORENCIO Parte intimada:Dr(a).
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 103676124 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 9 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria - 
                                            
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104257537
 - 
                                            
09/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104257537
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05/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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