TJCE - 0256852-83.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168102843
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168102843
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256852-83.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0228422-24.2021.8.06.0001] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: PORTO CAMARA ADVOGADOS REQUERIDO: CARDIOMED - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA, MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA, STAR CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Em decisão de ID 101979744, foi deferida a penhora mensal, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre os rendimentos da parte executada, junto a fonte pagadora desta, deduzidos os descontos oficiais, percentual a ser descontado na folha de pagamento da executada, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA - CPF nº *10.***.*98-34 e MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA - CPF nº *78.***.*93-04, e depositado em conta judicial a disposição deste juízo, vinculada ao presente processo, até o montante do débito.
Além disso, foi deferido o pedido de penhora ora formulado, no percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal bruto da empresa executada CARDIOMED - CNPJ nº 10.***.***/0001-36, até o montante do débito, cuja planilha atualizada deverá ser apresentada pela parte credora, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração.
Em petição de ID 136517019, a parte executada alega que já houve o deferimento de outras penhoras em mais dois processos, que já somam 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos devedores, se tornando excessivo o arbitramento de mais 30% (trinta por cento) nestes autos.
Com isso, a parte devedora requerer a reanálise do percentual aplicado nestes autos.
A parte exequente refuta os argumentos da parte devedora, conforme petição de ID 150481448. É o sucinto relatório.
Decido.
O CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CANINDÉ - CPDMCA, depositou o valor de R$ 1.935,85 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), no ID 140790758, referente a penhora de LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA.
Na petição de ID 151130901, o CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CANINDÉ - CPDMCA, informou a rescisão contratual com o executado Luiz Fabiano Moura Martins Oliveira, impossibilitando a continuação da penhora determinada.
Proveniente da rescisão contratual, a referida empresa depositou o valor de R$ 5.170,12 (cinco mil, cento e setenta reais e doze centavos), referente a penhora de LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA.
Não há nos autos qualquer comprovação que a manutenção da penhora realizada irá prejudicar a subsistência da parte devedora.
O ônus da prova da arguição de excesso da medida constritiva é da parte devedora, não podendo alegar sem a devida comprovação documental, que no particular exigia prova de fácil produção, sequer tendo sido apresentados os correspondentes extratos de movimentação financeira ou despesas ordinárias necessárias para a sua subsistência.
Além disso, somente o CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CANINDÉ - CPDMCA realizou a penhora determinada, tendo, inclusive, se desincumbido da ordem, pois a relação contratual existente entre as partes se encerrou.
Isto posto, diante da ausência de provas, mantenho a decisão de ID 101979744, pelos seus próprios fundamentos, convertendo em penhora, independentemente de termo, os valores depositados nos autos pela empresa CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CANINDÉ - CPDMCA, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, somente após o decurso do prazo, será apreciado o pedido de levantamento realizado pelo credor.
Após, retornem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos pendentes do credor em relação a novas penhoras.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168102843
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08/08/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156789561
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156789561
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256852-83.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0228422-24.2021.8.06.0001] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: PORTO CAMARA ADVOGADOS REQUERIDO: CARDIOMED - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA, MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA, STAR CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Por cautela, intimem-se a parte exequente, por meio de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 151130901, após, voltem-me para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156789561
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04/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144360058
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144360058
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256852-83.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0228422-24.2021.8.06.0001] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: PORTO CAMARA ADVOGADOS REQUERIDO: CARDIOMED - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA, MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA, STAR CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição de ID 136517017.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360058
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08/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:40
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 101979744
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256852-83.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0228422-24.2021.8.06.0001] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: PORTO CAMARA ADVOGADOS REQUERIDO: CARDIOMED - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA, MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA, MGM SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME DECISÃO Em petição de ID 96039123, a parte exequente requer a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da ação, penhora via Sisbajud, penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos executados LUIZ FABIANO MOURA MARTINS, MICHEL D'ALBUQUERQUE SILVA e CARDIOMED SERVIÇOS MÉDICOS, penhora de direitos aquisitivos dos imóveis de matrícula nº 79..293 e 37.398, bem como ofício expedição de ofício para operadora de cartões de crédito para informar se possuem cartões ativos e com uso recorrente.
Decido.
I - INCLUSÃO DAS CÔNJUGES DOS EXECUTADOS LUIZ FABIANO MOURA MARTINS E MICHEL D'ALBUQUERQUE SILVA NO POLO PASSIVO Sabe-se que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 790, IV, do CPC, em interpretação conjugada com os artigos 1.643 e 1.644, do Código Civil, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges.
A propósito, sobre a responsabilidade patrimonial, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: "A responsabilidade patrimonial é indiscutivelmente instituto de direito processual compreendida como a possibilidade de sujeição de um determinado patrimônio à satisfação do direito substancial do credor.
Por outro lado, a obrigação é instituo de direito material representado por uma situação jurídica de desvantagem.
Contraída a obrigação, uma parte tem o dever de satisfazer o direito da outra, e quando isso não ocorre surge a dívida, instituto atinente ao direito material.
Também existe a responsabilidade patrimonial para o caso de inadimplemento, ou seja, quando a dívida não é satisfeita voluntariamente pelo devedor, surge a possibilidade de sujeição do patrimônio de algum sujeito - geralmente o próprio devedor - para assegurar a satisfação do direito do credor na execução.
Em razão dessa distinção, fala-se que a obrigação é estática, gerando mera expectativa de satisfação, enquanto a responsabilidade patrimonial é dinâmica, representada pela forma jurisdicional de efetiva satisfação do direito". (Novo CPC Comentado artigo por artigo, Editora JusPODIVM, p. 1241/1242).
No caso dos autos, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens em nome da esposa do executado, sustentando que eles são casados, pelo regime de comunhão parcial de bens, de modo que patrimônio do cônjuge responde pelo débito.
Contudo, em detida análise dos autos, nota-se que o objeto da execução é referente a um contrato de parceria de honorários contratuais - nas quais a esposa do executado não se obrigou.
Também não restou demonstrado que a dívida contraída pelo executado foi revestida em favor da família.
Assim, mostra-se impossível, nos termos do art. 1.664 do Código Civil, a realização de pesquisas em nome do cônjuge do executado a fim de encontrar bens penhoráveis e satisfazer o crédito exequendo.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PENHORA DE BENS DE TERCEIRO - CÔNJUGE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA CONTRAÍDA. 1.
Não reconhecido o cônjuge como devedor no título executivo (art. 779, I, do CPC) e não comprovado nos autos que a dívida contraída pelo executado foi também aproveitada por sua esposa, não há o que se falar na penhora de bens do cônjuge, porquanto terceiro estranho à lide. 2.Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.09.104371-0/005, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/0019, publicação da sumula em 07/11/2019) (Grifo nosso) Logo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão dos cônjuges da parte executada no polo passivo da ação.
I I- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A medida solicitada representa o acesso as movimentações financeiras do devedor, quais sejam, cartões de crédito Visa e Mastercard, a fim de bloqueio de recebíveis do executado.
Não se trata, portanto, de uma ferramenta a ser utilizada indiscriminadamente, dado o contraponto da garantia constitucional do sigilo de dados, consagrado no art. 5º, XII, da Constituição Federal, e objeto de constante preocupação legislativa em decorrência da tutela da vida privada.
Certo que a parte devedora não pode se valer de correspondente escudo para obstar de maneira pautada pela má-fé a tutela satisfativa buscada pela parte credora.
Igualmente certo que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, comportando excepcional afastamento a luz de justificativa plausível e fundamentada de que a parte faz uso da proteção constitucional para ocultar eventual ilícito, criminal ou civil.
Havendo indicativos de ilicitude civil, a exemplo da ocultação de ativos financeiros em prejuízo da parte credora, razoável se mostra repelir o direito a privacidade e intimidade que se busca preservar com o sigilo de dados para viabilizar o atendimento do crédito do exequente.
Contudo, na espécie, não restaram evidenciados indícios de ilícito civil, pautando-se o requerimento da exequente tão somente na suposição de que haveria indevida ocultação de valores, desprovida de qualquer demonstração de que o executado age de má-fé, no intuito de frustrar a satisfação da dívida.
Certo que o inadimplemento prolongado, embora indesejável, não configura circunstância apta a, só por si, autorizar o pedido de fornecimento de extratos bancários do executado, com quebra do sigilo bancário.
Vejamos a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NAO DEMONSTRADA. 1.
A quebra do sigilo bancário e considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da quebra do sigilo bancário possa, de fato, ser útil para a satisfação do debito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras da executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJDFT - Acórdão 1314185, 07445723320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO.
SITUACOES EXCEPCIONAIS.
OCULTACAO DE PATRIMONIO NAO EVIDENCIADA.
DECISAO MANTIDA. 1.
O direito fundamental ao sigilo dos dados bancários, consagrado no art. 5o, inc.
XII, da Constituição Federal, não e absoluto e comporta excepcional afastamento a luz de justificativa constitucionalmente protegida, não estando limitada a apuração de ilícitos criminais, como ocorre na quebra de sigilo das comunicações telefônicas, entretanto, exige a presença de indícios de ilicitude civil. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJDFT - Acórdão 1278128, 07218703020198070000, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, 7a Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 18/9/2020) Ademais, não verifico utilidade da referida medida para satisfação do crédito perseguido, visto que eventual ordem de bloqueio via SISBAJUD abrange todos os valores existentes nas contas de titularidade do executado, não havendo justificativa para o afastamento do sigilo bancário.
III - PENHORA SOBRE PERCENTUAL SALARIAL Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Vejamos a jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Penhora de salário.
Admissibilidade.
Possibilidade da penhora recair sobre 30% do salário percebido pelo agravante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 21919559620178260000 SP 2191955-96.2017.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 09/11/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2017) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado. (TJ-MG - AGT: 10024123507402002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017) (Grifo nosso) Assim, verificando que a parte executada LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA, em ID 96039118, 96039122 e 96039225, recebe proventos no valor líquido de R$ 16.678,92 (dezesseis mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) e que 30% (trinta por cento) deste valor corresponde a R$ 5.003,67 (cinco mil e três reais e sessenta e sete centavos), mostra-se viável o deferimento do pedido da parte exequente, haja vista que a executada terá para sua manutenção e de sua família o valor de R$ 11.675,24 (onze mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Em relação a parte executada MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA verifica-se, em ID 96039124 e 96039226, que recebe proventos no valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que 30% (trinta por cento) deste valor corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se viável o deferimento do pedido da parte exequente, haja vista que a executada terá para sua manutenção e de sua família o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Logo, em análise dos autos, ainda que não se possa desprezar o teor da norma insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC, que declara impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", o melhor exame da matéria leva-me a conclusão que de tal regra pode ser mitigada dada as circunstâncias do caso concreto.
E assim o faço, levando em consideração os ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Ainda que de inegável relevância para a efetividade da execução, as exceções apontadas, as decisões do Superior Tribunal de Justiça que mais chamam a atenção são aquelas que admitem a penhora de percentual de salário com o fundamento de que a constrição não afetará a dignidade humana do devedor e que tal medida extrema decorre de obstáculos criados pelo próprio executado ao bom andamento da execução e consequente frustração da satisfação do direito do exequente (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.285.970/SP, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 27.05.2014, DJe 08.09.2014; STJ, 3.ª Turma, REsp 1.326.394/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.03.2013, DJe 18.03.2013)." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., rev. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 1323).
Deste modo, a conclusão que se chega senão de que o bloqueio parcial de seus vencimentos, abatendo os descontos obrigatórios por lei, não irá reduzir a capacidade de subsistência própria e nem da sua família.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTAS DE CO-EXECUTADOS.
INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
CONTA-CONJUNTA.
LEGITIMIDADE DE AMBOS OS CORRENTISTAS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INÉRCIA NA APRECIAÇÃO.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
LIMITE DE 30%.
POSSIBILIDADE. - O devedor principal tem interesse para insurgir-se quanto a bloqueios em contas bancárias de titularidades dos co-executados. - Todos os co-titulares têm legitimidade para postular direitos derivados de conta bancária conjunta. - Constatada a omissão do magistrado de primeiro grau que, ao proferir a decisão agravada, não apreciou um dos pedidos da parte, cabível a determinação para que tal pedido seja apreciado, não havendo que se falar, entretanto, em nulidade da referida decisão, haja vista a ausência de prejuízo para as partes, bem como em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. - A parte executada deve responder pelos débitos a si imputados sem, no entanto, comprometer o seu sustento e o de sua família. - Mesmo após o advento da nova ordem processual, mostra-se legítima a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, para fins de satisfação de sua obrigação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.246705-9/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2017, publicação da sumula em 26/06/2017). (Grifo nosso) De acordo com recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de penhora sobre os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, trata-se de orientação que tem por escopo o direito das partes a receber tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.818 - MS (2018/0285830-0), Julgado em 04/06/2019, Publicado em 07/06/2019) Além disso, o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no CPC/73, em seu art. 649, no atual CPC/2015, no art. 833, passou a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador na norma jurídica promover as mitigações no caso concreto. (AgInt no AREsp 1336881 (2018/0190204-0), Julgado em 23/04/2019) Portanto, sopesados os contornos do caso concreto, tenho que o bloqueio de 30% (trinta por cento) de tal verba é medida que se impõe.
IV - PENHORA DE FATURAMENTO Com relação a penhora de faturamento, vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS - PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL.
I - É possível a penhora sobre o faturamento da firma individual ainda que a execução tenha sido proposta contra a pessoa física do empresário individual, uma vez que não há distinção entre os patrimônios, sendo desnecessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica.
II - É possível a penhora de faturamento de empresa individual, desde que o valor da constrição obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não inviabilize a realização da empresa ou prejudique a subsistência do empresário ou de sua família.
III - Embora não haja distinção entre os patrimônios, não se aplica ao faturamento da empresa individual a impenhorabilidade elencada no art. 833, IV, do CPC, eis que o faturamento da empresa não constitui integralmente a remuneração do empresário individual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0518.14.018438-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020) Diante disso, observa-se que é possível a penhora do faturamento da microempresa executada, desde que seja respeitado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O art. 866, § 1º, do CPC, diz: "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial".
Assim, verifica-se nos autos, que o juízo não está garantido, pois foram realizadas tentativas infrutíferas de apreensão de ativos financeiros, via Sistema Sisbajud, além da falta de bens suficientes para a garantia do juízo.
Vejamos a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
FIXAÇÃO. 5% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL. 1.
Exauridos os meios para a satisfação do crédito exequendo, é possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 2.
A fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa se mostra adequado aos fins da execução fiscal e à manutenção da atividade empresarial. (TRF-4 - AG: 50652062820174040000 5065206-28.2017.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/02/2018, SEGUNDA TURMA) V - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS IMÓVEIS Defiro o pedido de penhora por termo nos autos dos direitos aquisitivos do imóveis de matrículas nº 37.398 (ID 96039121) e 79.293 (ID 96039120), que encontra-se registrado em nome do executado, MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA e LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA respectivamente, conforme dispõe o art. 838, do CPC, devendo ser providenciada a lavratura do respectivo termo.
Em caso de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, através do advogado habilitado, acerca da penhora realizada.
No mesmo prazo estabelecido acima, deve a parte exequente requerer o que for de direito para fins de intimação do credor fiduciário acerca da penhora.
Indefiro o pedido da parte credora de expedição de Ofício à Visa, Mastercard.
Defiro o pedido de penhora mensal, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre os rendimentos da parte executada, junto a fonte pagadora desta, deduzidos os descontos oficiais, percentual a ser descontado na folha de pagamento da executada, LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA - CPF nº *10.***.*98-34 e MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA - CPF nº *78.***.*93-04, e depositado em conta judicial a disposição deste juízo, vinculada ao presente processo, até o montante do débito, cuja planilha atualizada deverá ser apresentada pela parte credora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da fonte pagadora da parte executada LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA e MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA, para fins de cumprimento da presente decisão, procedendo-se com o recolhimento das custas diligenciais pertinentes.
Defiro o pedido de penhora ora formulado, no percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal bruto da empresa executada CARDIOMED - CNPJ nº 10.***.***/0001-36, até o montante do débito, cuja planilha atualizada deverá ser apresentada pela parte credora, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração.
Consigne-se, por oportuno, que esse percentual arbitrado poderá ser oportunamente elevado ou reduzido se assim resultar do contraditório e probatório.
Por fim, nomeio num primeiro momento o próprio sócio/administrador da empresa executada, como depositário, para viabilizar a penhora sobre percentual do faturamento, ficando este responsável pelo depósito do faturamento penhorável mês a mês, a partir da presente decisão, bem como os depósitos de valores e planilhas referente a evolução do crédito, o que está em consonância com o princípio da menor onerosidade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas diligenciais do Oficial de Justiça para fins de intimação pessoal do sócio/administrador da empresa executada acerca do encargo que lhe foi atribuído na presente decisão, e após, expeça-se mandado de intimação.
Após, serão apreciados os demais pedidos pendentes.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101979744
-
09/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101979744
-
06/09/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 18:14
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 08:02
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 15:37
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213176-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 15:28
-
14/06/2024 19:21
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 11:38
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 11:21
Mov. [112] - Documento Analisado
-
08/06/2024 16:28
Mov. [111] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extincao (art. 485, III, do CPC).
-
17/05/2024 14:50
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
06/05/2024 09:49
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/05/2024 09:49
Mov. [108] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/03/2024 19:19
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 11:38
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0095/2024 Teor do ato: Defiro pedido retro, concedendo dilacao de prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o determinado. Intime-se a parte executada. Advogados(s): Fabio Robson Timbo Silvei
-
12/03/2024 11:04
Mov. [105] - Documento Analisado
-
10/03/2024 07:01
Mov. [104] - Mero expediente | Defiro pedido retro, concedendo dilacao de prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o determinado. Intime-se a parte executada.
-
21/02/2024 10:31
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
01/02/2024 13:31
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/02/2024 05:53
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846091-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 17:41
-
06/12/2023 18:32
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 06:37
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 13:04
Mov. [98] - Documento Analisado
-
01/12/2023 11:17
Mov. [97] - Documento
-
30/11/2023 17:35
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 11:04
Mov. [95] - Conclusão
-
17/11/2023 13:42
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2023 18:02
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02446023-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 17:45
-
13/11/2023 07:01
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/11/2023 07:00
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2023 00:15
Mov. [90] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 11:32
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02435486-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 11:23
-
01/11/2023 19:17
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 11:36
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 20:36
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 01:38
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 16:15
Mov. [84] - Documento Analisado
-
23/10/2023 09:34
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 09:26
Mov. [82] - Documento
-
19/10/2023 12:34
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/09/2023 22:26
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/08/2023 10:18
Mov. [79] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/08/2023 13:43
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 22:29
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/08/2023 22:23
Mov. [76] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
11/07/2023 20:19
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
-
10/07/2023 11:36
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 10:36
Mov. [73] - Documento Analisado
-
07/07/2023 17:09
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175708-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 16:56
-
04/07/2023 14:34
Mov. [71] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 10:37
Mov. [70] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de EMBARGOS à EXECUçãO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
19/06/2023 15:54
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/06/2023 13:09
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/06/2023 12:10
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02126158-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 12:00
-
31/05/2023 15:33
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092049-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 15:17
-
11/05/2023 20:23
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 01:38
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 12:25
Mov. [63] - Documento Analisado
-
03/05/2023 23:05
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 20:37
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
-
02/05/2023 12:02
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
01/05/2023 01:40
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 13:05
Mov. [58] - Documento Analisado
-
25/04/2023 20:03
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/04/2023 atraves da guia n 001.1457854-91 no valor de 29,30
-
25/04/2023 16:11
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457854-91 - Custas Intermediarias
-
19/04/2023 11:04
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 17:46
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960387-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 27/03/2023 17:13
-
27/03/2023 12:01
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
21/03/2023 17:55
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/03/2023 17:53
Mov. [51] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
-
24/02/2023 20:15
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 01:34
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 17:00
Mov. [48] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/02/2023 16:53
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
22/02/2023 15:04
Mov. [46] - Documento Analisado
-
22/02/2023 14:10
Mov. [45] - Informação
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16/02/2023 11:36
Mov. [44] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 08:18
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
09/11/2022 09:40
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/11/2022 14:26
Mov. [41] - Mero expediente | Em face das manifestacoes retro, inclua-se o processo na fila de conclusos para sentenca.
-
03/11/2022 13:08
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 11:29
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02445301-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 11:20
-
13/10/2022 13:56
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02439435-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 13:42
-
10/10/2022 20:40
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0976/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
07/10/2022 11:34
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 09:36
Mov. [35] - Documento Analisado
-
05/10/2022 16:06
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 11:10
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 13:06
Mov. [32] - Conclusão
-
13/07/2022 14:52
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02227032-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2022 14:23
-
22/06/2022 19:16
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0763/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
-
21/06/2022 01:50
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0763/2022 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro. Advogados(s): Fabio Robson Timbo Silveira (OAB 14779/CE)
-
20/06/2022 17:50
Mov. [28] - Documento Analisado
-
16/06/2022 11:25
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro.
-
02/03/2022 12:29
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/03/2022 12:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01918634-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 02/03/2022 11:57
-
21/02/2022 22:51
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2022 20:05
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0204/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
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16/02/2022 09:33
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 08:59
Mov. [21] - Documento Analisado
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14/02/2022 17:07
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 14:51
Mov. [19] - Encerrar análise
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06/12/2021 17:41
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2021 17:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02483335-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/12/2021 16:53
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11/11/2021 19:58
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0637/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
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10/11/2021 11:30
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 11:29
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/11/2021 11:28
Mov. [13] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS à EXECUçãO (172)
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07/11/2021 11:01
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 13:52
Mov. [11] - Conclusão
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15/09/2021 16:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/09/2021 atraves da guia n 001.1265677-19 no valor de 2.924,36
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15/09/2021 15:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02309616-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/09/2021 15:11
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02/09/2021 16:37
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1265677-19 - Custas Iniciais
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30/08/2021 19:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0359/2021 Data da Publicacao: 31/08/2021 Numero do Diario: 2685
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27/08/2021 06:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 20:32
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/08/2021 17:53
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 14:34
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0228422-24.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
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18/08/2021 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2021 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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