TJCE - 3000317-81.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166460907
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166460907
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166460907
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166460907
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166460907
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166460907
-
28/07/2025 15:15
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166460907
-
28/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166460907
-
28/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166460907
-
25/07/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162862097
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162862097
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000317-81.2024.8.06.0124 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO CHAVES DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora via SISBAJUD, podendo opor embargos ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias da garantia do Juízo. Depositado o valor sem oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD. Expedientes necessários. Milagres, CE, 01/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
01/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162862097
-
01/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2025 11:17
Processo Reativado
-
17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CHAVES DIAS em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157042676
-
29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 157042676
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157042676
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157042676
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000317-81.2024.8.06.0124 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE RAIMUNDO CHAVES DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito indenizatório por danos morais, movida por José Raimundo Chaves Dias, em desfavor de Banco Bradesco S/A, por meio da qual, tenciona que a parte demandada seja compelida a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como pleiteia a reparação pelos prejuízos de ordem moral que afirmou ter sofrido, em razão da inscrição considerada indevida, já que não teria mantido relação negocial junto à instituição financeira.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua peça inaugural, que a empresa demandada inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes, contudo, aduziu que não manteve relação negocial que tenha ensejado situação de inadimplência. A parte demandada suscitou, em resumo, a regularidade da negativação, que teria sido motivada por dívida de cartão de crédito, contudo, não apresentou nenhuma prova mínima da existência da mencionada relação negocial. Considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos experimentados pela parte requerente. O documento de ID 90516204 comprova que o nome da parte autora foi negativado pela demandada.
O simples fato de ter seu nome incluído em lista de inadimplentes acarreta o descrédito econômico, a perda pública de confiança de sua capacidade de cumprir suas obrigações comerciais, sendo até desnecessário que ocorra efetiva recusa de crédito para se caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é suficiente para causar dano moral de forma presumida, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de quo dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019)" Cumpre registrar que a dívida questionada foi a primeira a ser negativada, de modo que não se aplica ao caso a súmula nº 385 do STJ, que estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Considerando que as demais inscrições são posteriores, não há como se afastar o direito à indenização.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
Por fim, em decorrência da ilicitude verificada, determino que a parte demandada proceda com a retirada do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a contar do arbitramento feito nesta sentença, e juros de mora a contar do evento danoso; para determinar que a parte demandada proceda com a retirada do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); para declarar a inexigibilidade do débito que motivou a negativação.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 27/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157042676
-
27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157042676
-
27/05/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CHAVES DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CHAVES DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132405135
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132405135
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405135
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405135
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405135
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132405135
-
15/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132405135
-
15/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132405135
-
15/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
22/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104396296
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Milagres AV.
SANDOVAL LINS, 184, EUCALIPTOS, MILAGRES - CE - CEP: 63250-000 PROCESSO Nº:·3000317-81.2024.8.06.0124· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: JOSE RAIMUNDO CHAVES DIAS· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme indicação de data pelo Cejusc Cariri Designada sessão virtual de Conciliação por Videoconferência, através do aplicativo MicrosoftTeams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE, agendada para a data de 08/11/2024 às 10h, na Sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/b009c3 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) Se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.
MILAGRES/CE, 10 de setembro de 2024. · ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHOTécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104396296
-
10/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104396296
-
10/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/08/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
08/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004117-90.2013.8.06.0113
Jose Alves Sobrinho
Carlos Erik Vieira Palacio de Queiroz
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2013 00:00
Processo nº 3006254-53.2024.8.06.0001
Maria Marina Dias Cavalcante
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 13:53
Processo nº 3000575-24.2024.8.06.0017
Telefonica Brasil SA
Enivaldo Carvalho Lopes
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 12:52
Processo nº 3000575-24.2024.8.06.0017
Enivaldo Carvalho Lopes
Telefonica Brasil SA
Advogado: Maria Helena Farias Vieira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 16:05
Processo nº 3000472-90.2023.8.06.0004
Lf &Amp; Lf Negocios Imobiliarios LTDA - ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Claudyanna Bastos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 17:16