TJCE - 3000569-85.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27211561
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27211561
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000569-85.2024.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SINARA GALVAO MARTINS VILAR RECORRIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO RECONHECIMENTO DE COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
NÃO DEMONSTRADA QUALQUER OFENSA À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS manejada por SINARA GALVAO MARTINS VILAR em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Aduziu a parte promovente ter sofrido com compras no cartão de crédito de origem fraudulenta, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a em danos materiais e morais indenizáveis.
Em contestação, a promovida afirma que realizou o estorno dos pagamentos e que inexistem danos materiais e morais indenizáveis.
Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a requerida à restituição do valor de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais) de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado para que seja concedida reparação a título de danos morais.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
Destaco que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante ao pedido da inicial para condenação do promovido no pagamento da indenização por danos morais.
Cabe, a princípio, reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação de consumo, bem como que a questão de mérito visa a apurar o liame de causalidade entre a alegação de falha na prestação de serviço ante ao não estorno da compra não reconhecida pelo consumidor, fato que tria causado transtorno de ordem moral, imputados ao fornecedor/prestador de serviços, para possível configuração da responsabilidade do prestador de serviços.
Consoante dispõe o parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estão previstas duas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, a saber: Artigo 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o serviço prestado pelo promovido é de natureza de operação de cartão de crédito, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço na modalidade de cartão de crédito supostamente contratada.
Em contrapartida, cabe ao consumidor adimplir o preço relativo ao serviço, bem como cumprir todas as orientações, para fruir os serviços prestados pelo fornecedor.
O fornecedor do serviço está submetido ao Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva em face do serviço prestado.
Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, verifico que os fatos narrados na peça exordial não são hábeis a configurar Dano Moral.
Não há, nos fólios, provas de que a situação em análise tenha resultado em outras consequências capazes de representar lesão aos direitos da personalidade da promovente.
Cabia à autora, em situação como a presente em que o dano moral não e presumível, juntar aos autos algum fato excepcional que mostrasse que o acontecimento descrito na peça inaugural transcendeu o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não ficou evidenciado.
Assim, não podendo considerar que ocorreu efetivamente lesão aos direitos da personalidade da demandante, entendo que, na hipótese, não cabe indenização por danos morais.
No caso em análise, não houve inscrição no SPC/ SERASA ou outra situação vexatória, não se visualiza a ocorrência de dano moral indenizável, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor.
Destaco que situações de mero inadimplemento contratual, ainda que sejam naturalmente incômodas, não caracterizam dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação dos prejuízos extrapatrimoniais, o que não foi sequer minimamente demonstrado pela parte autora no conjunto fático probatório.
Nessa hipótese, entendo que não ocorreu ofensa ao direito de personalidade da recorrente.
Transcrevo jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ESTORNO DE PAGAMENTO DUPLICADO.
REEMBOLSO CONCLUÍDO EM 30 DIAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009765120238060019, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024)(Destacou-se) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DO INDÉBITO DECLARADA.
RECURSO DO CONSUMIDOR OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO MORAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS COBRANÇAS INDEVIDAS GERARAM ANGÚSTIA.
COBRANÇAS QUE, EMBORA INDEVIDAS, NÃO ACARRETARAM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
SEM INSCRIÇÃO NO SPC OU OUTRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA DANOS MORAIS PRESUMIDOS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJCE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000013220238060115, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024)(Destacou-se) Assim, não ultrapassando a esfera do mero dissabor diário, os fatos são insuficientes para caracterizar um efetivo dano extrapatrimonial.
Portanto, em consonância com a jurisprudência pátria, não se justifica uma reparação a título de dano moral no caso em tablado.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, pelos motivos supracitados.
Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
20/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211561
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20/08/2025 08:27
Conhecido o recurso de SINARA GALVAO MARTINS VILAR - CPF: *21.***.*81-42 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25652064
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28/07/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25652064
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25/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25652064
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23/07/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 20:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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