TJCE - 3000897-03.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165867238
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165867238
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara de Cível de Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo de ID: 165676872.
Santa Quitéria, 2025-07-21 ADRICIA MAGALHAES AMBROSIO Servidor à Disposição -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165867238
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:41
Juntada de laudo pericial
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159509710
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159509710
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159509710
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159509710
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara de Cível de Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado/procuradores, para comparecerem a perícia médica, a ser realizada no dia 30/06/2025, com início às 08:00, com atendimento por ordem de chegada, no Fórum Escrivã Maria Eliane Fernandes Gomes, localizado na Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000.
Fica a parte autora ciente de que deve comparecer a perícia munida de seus documentos pessoais, com foto, e de exames que já tenham sido realizados.
Santa Quitéria, 2025-06-06 ISABEL FABÍOLA ALVES CATUNDA Á DISPOSIÇÃO -
06/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159509710
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06/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159509710
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06/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:42
Juntada de Certidão judicial
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03/06/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 04:52
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115341093
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115341093
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000897-03.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANTONIO EVANDRO HONORATO RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ALMEIDA MORAES, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de antecipação de tutela ajuizado por Antonio Evandro Honorato Rodrigues em face do Instituto Nacional Do Seguro Social-INSS. Inicial acompanhada dos documentos de id 90087602- 90087616. Decisão inicial no id 90119591.
Contestação de id 103613946-103613948. Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem nada apresentar conforme certidão de id 106031768. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade (id 109617167). A parte autora requereu a designação de audiência de instrução para fins de produção da prova oral, para oitivas des testemunhas e também a realização de perícia médica (id 109885609). A parte demandada intimada permenceu silente conforme id 115335453. É o relatório.
Decido. 1.
Do requerimento de provas Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. 1.2.
Audiência de instrução e julgamento No id 109885609, o requerente requereu a oitiva de testemunhas para constatar a sua qualidade de segurado especial.
Desse modo, defiro o pedido e determino que designe-se audiência de instrução. As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação do juízo. Quanto a audiência, facultada a participação dos interessados de modo telepresencial, cabendo à Secretaria já disponibilizar link de acesso. 1.3.
Da perícia médica A parte autora alega que somente a perícia poderá atestar o quadro de incapacidade laboral que lhe acomete.
Para esclarecer tal questão, entendo pertinente a realização de perícia médica pelo AJG. Desse modo, consulte-se perito médico no Sistema AJG. Em havendo êxito, determino a nomeação do perito localizado no AJG, devendo o profissional ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Empós, com o aceite do perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes e os quesitos apresentados no id. 103613946- fl- 6/7. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos. Oportunamente cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
07/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115341093
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07/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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05/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 05:24
Conclusos para decisão
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02/10/2024 05:20
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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24/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103642279
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103642279
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo a parte autora para apresenta réplica à contestação, no prazo de 15 dias. S.Q., 02/09/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria - Mat. 125 -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103642279
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103642279
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05/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103642279
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05/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103642279
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02/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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