TJCE - 3002078-21.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20072345
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20072345
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO INTERPOSTO VISANDO A PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA INCAPAZ DE GERAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por FERNANDO PEDRO DA SILVA que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú (ID 17818640), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegitimidade das cobranças efetuadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, determinando a cessação das cobranças e condenando a instituição financeira a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados, além de ter julgado improcedentes os danos morais pleiteados. 3.
Inicialmente, o entendimento proposto é de que o benefício da gratuidade de justiça pleiteado na exordial deve ser deferido, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. 4.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 5.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 7.
A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC), visto que deixou de apresentar qualquer elemento fático-probatório capaz de causar abalo extrapatrimonial ou ofensa aos direitos da personalidade ou, ainda, extrato oficial contendo informação de negativação pelo órgão restritivo de crédito, de modo a caracterizar o dano moral presumido (in re ipsa). 8.
Em contrapartida, mesmo com o deferimento da inversão do ônus da prova, o recorrido conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos argumentos robustos que atestam a improcedência do pleito de danos morais. 9.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 10.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. 11.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. 12.
Todavia, importa registrar que a mera cobrança indevida não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos. 13.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. 14.
Dessa forma, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos gerados pelas cobranças, não restou caracterizada qualquer situação vexatória, não foi comprovada negativação do nome do consumidor nem cobrança vexatória.
Cobranças ordinárias são incapazes, por si só, de ocasionar abalo à esfera da personalidade. 15.
O STJ já possui entendimento sedimentado acerca de que a mera cobrança indevida não é capaz de gerar dano moral presumido, nos seguintes termos: "19) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos". 16.
Afinal, apesar das cobranças, inexistiu a comprovação de que houve nova negativação do nome do consumidor, ante a ausência de extrato oficial contendo os referidos dados. 17.
Expostas as considerações supracitadas, conclui-se que as circunstâncias fáticas não exprimem qualquer fato/ato desabonador dos direitos da personalidade nem qualquer dano direto oriundo das cobranças, de modo que as constatações fáticas e jurídicas da presente lide levam à improcedência do pleito compensatório de danos morais. 18.
Conclui-se, portanto, que inexiste elemento probatório que coloque legitime o reconhecimento de abalo moral pleiteado.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero aborrecimento cotidiano. 18.
Inexistindo comprovação de qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, não deve a parte recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 20.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 21.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
08/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072345
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05/05/2025 11:40
Conhecido o recurso de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO - CPF: *48.***.*57-27 (ADVOGADO) e não-provido
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19209954
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19209954
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002078-21.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FERNANDO PEDRO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19209954
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02/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002078-21.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de setembro de 2024, às 12:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/e1faca Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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