TJCE - 3002023-09.2022.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA EUZILENE MELO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080299
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080299
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002023-09.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
RECORRIDO: MARIA EUZILENE MELO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3002023-09.2022.8.06.0015 RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
RECORRIDO: MARIA EUZILENE MELO ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL SOBRE LANÇAMENTOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTES À COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA QUE ADMINISTRA O CARTÃO. (II) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (III) DÉBITOS COBRADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO DECLARADOS NULOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
SÚMULAS N. 297 E 479, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais manejada por MARIA EUZILENE MELO, em face do BANCO BRADESCARD S.A.
Aduziu a parte promovente que possui cartão de crédito do promovido e foi surpreendida com três compras em sua fatura, as quais não reconhece.
Afirmou que tentou solucionar o problema com o promovido, porém, sem êxito.
Requereu o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade das referidas compras, com o refaturamento da fatura de maio de 2022, a retirada da negativação em seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de danos morais.
Adveio sentença (Id. 12277309) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade das compras nos valores de R$ 129,17 (cento e vinte e nove reais dezessete centavos), realizada no dia 12/04/2022; R$ 196,59 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e nove reais), realizada em 12/04/2022; R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos), realizada em 28/04/2022, com a emissão de nova fatura sem os referidos valores e sem a incidência de juros e de multa; b) DETERMINAR que a promovida se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em decorrência do débito questionado e, caso já tenha o feito, que seja feita a sua exclusão. Irresignada, a parte promovida, interpôs recurso inominado (Id. 12277320), insurgindo-se contra a sentença.
Sustentou a devida contratação do cartão de crédito, a inexistência de falha na prestação de serviço. Insurge-se, ainda contra as condenações.
Devidamente intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões recursais (Id. 12277329), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Não havendo provas da conduta negligente, imprudente ou da falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tendo a promovente insurgindo-se contra a cobrança, caberia ao promovido, a demonstração de fato que alterasse o direito defendido, não logrando êxito em desincumbir-se do ônus a si imputado como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
A responsabilidade do réu recorrente, como prestador de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º daquele Codex), sendo do Banco o ônus da produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves "funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8a Edição, 2003, p. 339).
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Destarte, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto apresentou extrato de seu cartão de crédito, contendo os débitos impugnados, qual sejam: R$ 129,17 (cento e vinte e nove reais dezessete centavos), realizada no dia 12/04/2022; R$ 196,59 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e nove reais), realizada em 12/04/2022; e, por fim, a compra no valor de R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos), efetuada em 28/04/2022. (Id. 12277224).
Observe-se que a promovida em suas razões recursais apenas desdobra-se em defender a contratação do referido cartão de crédito, sem lograr comprovar regularidade das compras lançadas na fatura, impugnadas pela inicial.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação dos débitos a serem imputados à parte autora, corroboro com a sentença de origem para que a promovida se abstenha de realizar tais cobranças e de inserir os dados da promovente em cadastro de inadimplentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080299
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08/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 14:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14347305
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002023-09.2022.8.06.0015 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14347305
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10/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347305
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10/09/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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