TJCE - 3022217-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167212512
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167212512
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 3022217-04.2024.8.06.0001 Impetrante: Lorena Ribeiro Ciarlini Impetrada: Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LORENA RIBEIRO CIARLINI, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo a SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 102007501).
Documentação acostada (Id 102009979 a 102010008).
Apreciação liminar diferida (Id 103765284).
Notificação da autoridade indigitada coatora para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 105948098).
Contestação do Ente Público de vinculação (Id 107077404, com documentos de Id 107077402).
Petitório da impetrante (Id 136796630).
Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (Id 85639772).
Petitório do Estado do Ceará (Id 144384960). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, quanto as prejudiciais de indicação errônea da autoridade coatora e decadência do direito, tem-se que o requerimento administrativo de Lorena Ribeiro Ciarlini objetivando sua convocação para assumir o emprego/especialidade Médico Oftalmologia (24 horas), protocolado sob nº 24001.007633/2024-82, fora indeferido nos termos do Ofício nº 259/2024-SEPGI, datado de 2.7.2024, e subscrito pela Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna (SEPGI) Carla Cristina Fonteles Barroso (Id 102010004), razão pela qual as rejeito.
Superadas as premissas retro, passa-se a análise do mérito da ação.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se a convocação da impetrante para apresentar a relação de documentos admissionais referentes ao emprego/especialidade Médico Oftalmologia (24 horas), e posterior nomeação e posse respectiva.
Narra a exordial, que LORENA RIBEIRO CIARLINI participou do Concurso Público destinado ao provimento de vagas para os empregos públicos de Nível Superior, na Área Médica, regulado pelo Edital nº 03/2021-FUNSAÚDE, no qual concorreu ao emprego/especialidade Médico - Oftalmologia (24 Horas), na modalidade ampla concorrência, restando classificada na 8ª posição.
O certame previa um total de sete vagas, sendo cinco na ampla concorrência, uma para PCD, e uma para cota-racial, ocorrendo o chamamento para contratação dos sete candidatos aprovados conforme número de vagas, contudo, houveram duas desistências, uma da candidata aprovada em 3º lugar da ampla concorrência (Rosistele Maria de Oliveira Bezerra Castaldelli) e outra do candidato classificado na lista PCD (Gladson da Silva Braz), por ausentes ao processo admissional.
Com isso, as vagas em referência deveriam ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, principiando por Lorena Ribeiro Ciarlini, vez figurar em 8º lugar, entretanto, segundo aduzido, estas passaram a ser ocupadas por médicos oftalmologistas não concursados, e contratados através de cooperativa (COOFTALCE).
Nesse cenário, a impetrante protocolou requerimento administrativo junto a Secretaria da Saúde do Ceará (SESA), no qual pugnou fosse convocada para ocupar uma das vagas objeto de desistência, sendo o pleito indeferido sob argumento de ausente previsão de antecipação de vaga.
Ab initio, como se apreende do cotejo fático-probatório, trata-se de situação peculiar, na medida em que Lorena Ribeiro Ciarlini restou classificada na 8ª posição da ampla concorrência (Id 102009995), enquadrada no Banco de Reserva do certame, portanto, a lhe conferir mera expectativa de nomeação.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837/311, passando a conferir ao candidato aprovado em concurso público, fora das vagas previstas em edital, uma expectativa de direito, que somente será vertida em direito subjetivo à nomeação acaso demonstrado o surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso para o cargo pretenso, associado a preterição arbitrária e imotivada da administração pública, cuja ementa colaciona-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator: Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 9.12.2015, Processo Eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-072, Divulgação: 15.4.2016, Publicação: 18.4.2016).
Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários (STJ, RMS 51.676/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 1.9.2016, Publicação: DJe de 6.10.2016).
In casu, no que diz respeito ao emprego/especialidade Médico - Oftalmologia (24 Horas), o Edital nº 03/2021-FUNSAÚDE estabelecia um total de 7 (sete) vagas, sendo 5 (cinco) em ampla concorrência, 1 (uma) para pessoas com deficiência, e 1 (uma) para negros (item 3.1 - Id 102009998).
Ao tratar das vagas destinadas a pessoas com deficiência consignou que se, quando da convocação, não existirem candidatos na condição de pessoas com deficiência aprovados, serão convocados os demais candidatos aprovados, observada a listagem de classificação de todos os candidatos ao cargo (item 6.8 - Id 102009998).
Do mesmo modo, na parte em que disciplina as vagas destinadas a candidatos negros, registra que caso estas não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso ou por não enquadramento no programa de reserva de vagas serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação (item 8.9 - Id 102009998).
Isto posto, tendo em conta o resultado final de aprovados concernente ao emprego/especialidade de Médico - Oftalmologia (24 Horas), verifica-se constar a aprovação de um candidato enquadrado como PCD, dois candidatos negros, e dezessete da ampla concorrência (Id 102010005), de modo que haviam certamistas aptos a convocação para as sete vagas disponibilizadas na integralidade por suas respectivas categorias.
Efetivada essa convocação, contudo, observou-se a desistência da candidata Rosistele Maria de Oliveira Bezerra Castaldelli, classificada na 5ª posição da ampla concorrência, e do certamista Gladson da Silva Braz, único aprovado na categoria PCD, ambos em razão de não se apresentarem no local e prazo estabelecidos para o processo admissional (Id 102009996), implicando no aproveitamento dessas duas vagas para os aprovados da ampla concorrência, sendo aquela destinada a pessoas com deficiência por reversão, totalizando, com isso, 6 (seis) vagas para a categoria mencionada.
No entanto, os primeiros 7 colocados da ampla disputa foram, respectivamente, Bruno Fortaleza e Aquino Ferreira (1ª), Lucimara Ximenes Mendonça Montenegro (2ª), Cristiano Matos de Araújo (3ª), Diego Morais Gomes (4ª), Rosistele Maria de Oliveira Bezerra Castaldelli (5ª), Ana Teresa de Araújo Marques Noleto (6ª), e Vicente Hidalgo Rodrigues Fernandes (7ª).
Assim, o contexto chamamento dos cinco primeiros aprovados, com desistência posterior de um deles, bem como do certamista classificado na categoria PCD, ensejaria a convocatória daqueles ordenados na 6ª e 7ª posição, não englobando a candidata impetrante Lorena Ribeiro Ciarlini, por figurar na 8ª posição da ampla concorrência.
De mais a mais, ao que pese o esmero argumentativo exordial, não se vislumbra lastro probatório evidenciador do contexto preterição e, por efeito reflexo, direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de concorrência.
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO a segurança.
Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. -
11/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167212512
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11/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:51
Denegada a Segurança a LORENA RIBEIRO CIARLINI - CPF: *13.***.*36-01 (IMPETRANTE)
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01/08/2025 08:51
Denegada a Segurança a LORENA RIBEIRO CIARLINI - CPF: *13.***.*36-01 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134292508
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134292508
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3022217-04.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: IMPETRANTE: LORENA RIBEIRO CIARLINI Requerido: IMPETRADO: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SESA - SECRETARIA DA SAÚDE e outros D E S P A C H O Intime-se o impetrante para se manifestar acerca da manifestação do Estado do Ceará (ID 107077404), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
11/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134292508
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05/02/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SESA - SECRETARIA DA SAÚDE em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO HOLANDA LUZ em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103765284
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06/09/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3022217-04.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LORENA RIBEIRO CIARLINI IMPETRADO: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SESA - SECRETARIA DA SAÚDE DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LORENA RIBEIRO CIARLINI contra ato da SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e em face do ESTADO DO CEARÁ, com pretensão de liminar para que seja determinada a sua imediata convocação para apresentar documentação de admissão e, após, seja realizada a sua nomeação e posse para assumir o cargo de Médica - Oftalmologista. Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a Autoridade tida como coatora possa melhor esclarecer situação atual vínculo Impetrante e do certame. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza/CE, 5 de setembro de 2024.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103765284
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05/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103765284
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05/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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