TJCE - 0055153-46.2021.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165074199
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165074199
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22/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165074199
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22/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:14
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142331055
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 142331055
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0055153-46.2021.8.06.0064 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIANNE GOMES GOIS CRUZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL e outros DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o recebimento dos autos nesta unidade e para requererem o que entenderem cabível, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para aferição da possibilidade de julgamento do feito no estado em que se econtra (art.355,I, do CPC).
Cascavel, data e assinatura digital BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
22/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142331055
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22/03/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 21:35
Conclusos para despacho
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96405709
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0055153-46.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RAIANNE GOMES GOIS CRUZ REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência movida por Raianne Gomes Gois Cruz em face do Município de Cascavel e Instituto CONSULPAM - Consultoria Público-Privada.
A promovente alegou que se inscreveu no processo seletivo para o Concurso Público do Município de Cascavel, objetivando concorrer às vagas ofertadas para o cargo de Guarda Municipal, na condição de pessoa com deficiência (PcD), o qual é regido pelo Edital n° 002/2020, sob a organização do Instituto CONSULPAM.
Informou que teve sua inscrição como portadora de deficiência física indeferida, haja vista a ausência da numeração do CID da deficiência no laudo encaminhado à banca.
Defende que tem deficiência compatível com o decreto que consta no Edital n° 002/2020 do Município de Cascavel.
Confessa que não realizou qualquer recurso ao tempo do indeferimento de sua inscrição como PcD, pois somente verificou o resultado após o prazo para interposição de recurso administrativo contido no edital (02 dias).
Ressalta que, ainda assim, apresentou recurso após os resultados preliminares do referido concurso, sendo indeferido pela banca organizadora.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram suas respectivas contestações (Ids n° 44805132 e 44801162).
O Município de Cascavel suscitou preliminar de incompetência territorial.
Intimada para se manifestar sobre as contestações apresentadas nos termos do despacho de Id n° 44801163, a autora apresentou a réplica à contestação de Id n° 62874090, defendendo a procedência da presente demanda.
Este é o relatório.
Decido.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito sem a análise de questão de ordem pública relacionada à competência para o processamento do presente feito.
Relevante esclarecer, por oportuno, que a competência do foro é delineada pela Constituição Federal, legislação processual civil e pelas normas de organização judiciária.
Sob esse prisma, somente após a definição do foro competente é que se deve indagar a respeito do juízo competente.
Isso ocorre porque a lei não estabeleceu foro privilegiado para os Municípios, que faz jus, apenas, a juízo privativo ou varas especializadas, a depender de suas leis de organização judiciária.
Assim, a competência de foro, em relação ao mencionado ente, obedece às regras comuns de competência territorial, que é relativa, podendo ser prorrogada.
Neste sentido é o enunciado nº 206 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo".
No que tange competência territorial, o art. 53 do CPC estabelece: Art. 53-É competente o foro: (...) III- do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...) Sobre o dispositivo legal supracitado, transcrevo os seguintes ensinamentos da doutrina: "O inciso III do art. 53, alíneas a a c, estabelece três hipóteses distintas de competência territorial nas causas em que for parte pessoa jurídica.
A primeira hipótese ( NCPC, art. 53, III, alínea a) cuida da situação em que a pessoa jurídica for ré: será competente, neste caso, o foro do local em que está sua sede.
Temos, aqui, basicamente uma reiteração da regra geral do domicílio do réu (no caso, onde se lê domicílio deve-se ler sede, por se tratar de pessoa jurídica, que a rigor não tem domicílio) constante do art. 46 do NCPC para definição do foro competente. (...) (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruma Alvim Wambier...[et al.] - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 118/119). (g.n) No caso em apreço, observa-se que a ação proposta contra o Município de Cascavel tem como causa de pedir a existência de um ato administrativo supostamente nulo.
Com efeito, a competência deve ser fixada conforme a regra prevista no inciso III, alínea "a" do referido art. 53 CPC, segundo o qual é competente o foro "onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica".
Colaciono o seguinte julgado do TJCE: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO EUSÉBIO - AMT.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE SE ENCONTRA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
ART. 53, INCISO III, ALÍNEA A DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO EUSÉBIO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Cível, em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública (juizado especial), ambos da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória de Autos de Infrações, processo nº 0113620-81.2019.8.06.0001, proposta contra a Autarquia Municipal de Trânsito do Município de Eusébio - AMT. 02.
Inicialmente, depreende-se da análise dos autos de origem, que a demanda versa sobre Autos de Infrações lavrados por autarquia municipal com sede no Município do Eusébio, sendo uma de suas atribuições aplicar as penalidades de advertência e autuar e multar as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 03.
Considerando a natureza de pessoa jurídica da autarquia, impõe-se destacar o que dispõe o art. 53, III, alínea a, do Código de Processo Civil: É competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. 04.
Sob essa perspectiva, infere-se que o foro competente para análise da demanda é o foro do município do Eusébio.
Definida a competência do foro, impõe-se definir a competência do Juízo.
No caso, a Comarca do Eusébio conta com 3 (três) Varas, não havendo especialidade entre elas, o que confere competência a qualquer uma delas para processar e julgar o processo de origem. 05.
Por fim, registre-se a possibilidade de se reconhecer a competência de terceiro Juízo estranho ao conflito, mormente em razão de ausência de vedação legal para tal ato.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 06.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca do Eusébio, a quem couber a redistribuição por sorteio.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca do Eusébio, a quem couber a redistribuição por sorteio, para processar e julgar a Ação Anulatória de Autos de Infrações, processo nº 0113620-81.2019.8.06.0001, nos termos do relatório e do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0001604-90.2019.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021) Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Município de Cascavel, declaro-me incompetente para a demanda, declino da competência para o Foro da Comarca de Cascavel.
Intimem-se, após, remetam-se os autos à Comarca de Cascavel.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 96405709
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05/09/2024 14:58
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96405709
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05/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:14
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:57
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:57
Decorrido prazo de SUIBERTO DIAS FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 72807492
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 72807492
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 72807492
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 72807492
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06/02/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72807492
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06/02/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72807492
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06/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição inicial
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22/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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18/05/2023 01:33
Decorrido prazo de RAIANNE GOMES GOIS CRUZ em 17/05/2023 23:59.
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20/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 03:17
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 20:53
Mov. [24] - Mero expediente: Sobre as contestações e seus eventuais documentos correlatos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 c/c 437, § 1º, CPC). Intime-se.
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02/09/2022 14:38
Mov. [23] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR565600166BO Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citação - AR Destinatário : Instituto Consulpam - Consultoria Público-privada Diligência : 25/07/2022
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02/09/2022 14:37
Mov. [22] - Certidão emitida
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02/09/2022 14:35
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/08/2022 13:39
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2022 08:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 08:18
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/08/2022 09:36
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01833507-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2022 09:17
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16/08/2022 16:46
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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16/08/2022 16:44
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/08/2022 16:44
Mov. [14] - Carta Precatória: Rogatória
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16/08/2022 16:44
Mov. [13] - Carta Precatória: Rogatória
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16/08/2022 13:48
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01832892-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2022 13:29
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15/08/2022 22:54
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/07/2022 16:14
Mov. [10] - Documento
-
18/07/2022 16:14
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/07/2022 09:34
Mov. [8] - Certidão emitida
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04/07/2022 20:48
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
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04/07/2022 13:23
Mov. [6] - Expedição de Carta
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14/03/2022 13:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/01/2022 12:15
Mov. [4] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/01/2022 17:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2021 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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