TJCE - 3000421-30.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137172733
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137172733
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000421-30.2022.8.06.0161 Promovente: GERARDO LIBORIO SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. A parte devedora procedeu o cumprimento espontâneo da obrigação [ID 65424568], tendo o credor manifestado pelo pagamento de valor remanescente e expedição de alvará quanto ao valor incontroverso [ID 66803640]. Alvará do valor incontroverso expedido no ID 71453528. Este juízo não conheceu da "impugnação" de ID 68627287, porquanto necessária garantia do juízo conforme enunciados 117 do FONAJE; no mesmo despacho [ID 88267652], determinou-se a intimação do exequente para acrescer à conta a multa de que trata o enunciado 97 do FONAJE, contudo, embora devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem que fosse apresentada planilha atualizada do débito. Pois bem. Destarte, dada a disponibilidade executiva (art. 775, CPC), independente do consentimento do executado, EXTINGO o presente pela satisfação do exequente ao crédito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Santana do Acarau/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
01/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137172733
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25/02/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109965480
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 109965480
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000421-30.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERARDO LIBORIO SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Despacho Intime-se o exequente para apresentar cálculo de eventual valor que entende remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Expedientes necessários. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
07/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109965480
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28/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88267652
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88267652
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88267652
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000421-30.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERARDO LIBORIO SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Não conheço da "impugnação" de ID 68627287, porquanto é necessária garantia do juízo conforme enunciados 117 do FONAJE. Pelo prosseguimento: a) Intime-se o exequente, para acrescer à conta a multa de que trata o enunciado 97 do FONAJE; b) Na sequência, independente de nova conclusão, proceda-se a busca de ativos - via sistema SISBAJUD - até o montante liquidado; c) Surtindo efeito à medida, aguarde-se o decurso do prazo de embargos. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
18/06/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88267652
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17/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 66810318
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 66810318
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07/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66810318
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30/11/2023 11:28
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 66810318
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66810318
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000421-30.2022.8.06.0161 Despacho: Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consoante petições de ID's 65424567 e 66803640, espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 65424568, na forma requerida na manifestação de ID 66803640. Após, intime-se o devedor para, em 10 dias, se manifestar acerca do alegado débito remanescente.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
18/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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15/08/2023 19:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023. Documento: 65790595
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65790595
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000421-30.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
11/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000421-30.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
26/06/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 21:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2023 21:05
Juntada de Certidão
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26/06/2023 21:05
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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26/06/2023 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2023 06:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GERARDO LIBÓRIO SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID46750995, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, valor de R$49,21, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”.
Requer a declaração da nulidade do débito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID55319755, o banco promovido alega, como preliminar, a prescrição, decadência, falta de interesse de agir, incompetência em razão de matéria, inépcia por ausência de comprovante de endereço, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral.
De início, rejeito as PRELIMINARES.Preliminar de prescrição trienal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de tarifas bancárias, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que os descontos foram iniciados em Dezembro/2020 e ainda não finalizados, e a ação foi ajuizada em Novembro/2022 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos não restou concluído, perfazendo menos de cinco anos do início dos descontos.
In casu, a presente ação foi ajuizada em Dezembro/2022 e os descontos supostamente indevidos ainda não cessaram.
Dessa forma, assevero ser, portanto, incabível a decretação da prescrição trienal ou quinquenal ao presente caso.
Da decadência.
Quanto a preliminar aventada pelo banco requerido, não há que ser acolhida.
No que diz respeito ao termo inicial da decadência prevista na legislação consumerista (artigo 26), não se aplica ao contrato objeto da ação, posto que o direito decadencial se refere aos vícios de produtos e serviços de fácil constatação.
No caso em tela, o direito peremptório decorre de fato do produto ou serviço, amparado pelo prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do mesmo diploma (CDC), assim, inicia “a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria”.
Não é possível precisar a data exata em que o consumidor teve ciência do desconto, o qual reputa indevido, sem o devido conhecimento, assim, não vislumbro nos autos que o prazo pra propor a ação ou sanar o fato do serviço tenha sido ultrapassado.
Do comprovante de endereço irregular.
O fato do autor não apresentar comprovante de endereço em seu nome, não há inépcia, visto que qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos.
A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.
A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: “A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)” “É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016).” Da falta de interesse de agir e da incompetência do juízo em razão da matéria. desnecessário que prévio requerimento administrativo ou prazo aquém da prescrição para ingressar em juízo, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir da inicial encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, mediante comprovação de que as tarifas, objeto da demanda, está sendo descontadas na conta do autor, tratando-se de ação de conhecimento e não de exibição de documentos, sendo suficiente a sua narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Em seguida, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças da parcela referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1” são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência do autor em relação à contratação dos serviços bancários.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de conta corrente com tarifas bancárias são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor de descontos.
Acrescento que a tarifa cesta b.expresso, apesar de devidamente previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato do autor (ID46751000), se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços em conta bancária que a promovida afirma estar ativo, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato, no entanto, entendo que devem ser restituídas as tarifas devidamente comprovadas, visto que não se presume a sucessividade de descontos na conta corrente da parte autora, que limitou-se a comprovar descontos desde Dezembro/2017.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1- Determinar o cancelamento dos descontos na conta corrente nº. 0726228-0, Agência 5415, Banco Bradesco, em nome do autor; 2- CONDENAR o banco promovido à restituir os valores descontados desde Dezembro/2017 até a suspensão dos descontos, na conta bancária do autor referente ao serviço “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 22 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 11:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/02/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
15/02/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000421-30.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: AUTOR: GERARDO LIBORIO SOUZA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz Substituto Titular desta comarca, designo Audiência UNA através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 17/02/2023, às 11:20hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/9803fc LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 17/02/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
25/01/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
28/11/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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