TJCE - 3001230-92.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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06/06/2025 01:14
Decorrido prazo de QBE BRASIL SEGUROS S/A em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008419
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008419
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001230-92.2022.8.06.0040 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA PIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER USADA NAQUILO EM QUE A PARTE CONSUMIDORA EFETIVAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE COMPROVAR.
NEGLIGÊNCIA AUTORAL EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS AO JUÍZO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 19232071): A parte autora alega sofrer descontos em sua conta bancária referentes a serviço de seguro que afirma jamais ter contratado.
Requer a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 19232087): O banco demandado suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a conexão entre processos.
No mérito, sustenta que os supostos prejuízos narrados na inicial decorreram de serviço realizado por outra empresa.
Sentença (ID. 19232608): O juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em virtude da inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a inicial.
Recurso Inominado (ID. 19232614): A parte autora recorre pleiteando a reforma da sentença.
Argumenta que não apresentou os extratos bancários em razão da onerosidade que tal providência acarretaria.
Sustenta que essa circunstância não obsta o prosseguimento da ação, visto que os extratos podem ser obtidos por outros meios, inclusive mediante inversão do ônus da prova.
Contrarrazões (ID. 19232619): A parte recorrida defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme dispõe os artigos 5º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Face aos princípios que norteiam os Juizados Especiais estampados no artigo 2º da supracitada Lei, o juízo de origem entendeu que a documentação exigida seria essencial ao julgamento da ação.
Assim, consignou prazo razoável de 15 dias para o demandante juntar aos autos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores à data da realização do referido contrato de empréstimo bancário, sob pena de extinção na forma da lei (ID. 19232596).
Contudo, a parte autora se manteve inerte.
Consigne-se ainda que, quando da interposição do recurso inominado, em 4 de dezembro de 2024, a parte autora prosseguiu omissa no dever de juntar os extratos da conta bancária, o que evidencia a sua desídia no cumprimento do despacho inicial e na instrução da demanda com os elementos necessários ao julgamento do mérito.
Assim, não obstante intimada para juntar o documento determinado pelo magistrado, a parte não cumpriu a determinação judicial, acarretando, assim, a sanção processual referida, qual seja a extinção do feito, sem resolução do mérito.
No mesmo sentido, corroboram as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado Ceará em julgados semelhantes, vejamos: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA ENCERRADA.
DESCABIMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA EXORDIAL DESCUMPRIDA PELA PARTE PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010136720238060055, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/04/2024) "EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPCB.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00108932120178060096, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) Inclusive, segue julgado abaixo de minha relatoria no mesmo sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER USADA NAQUILO EM QUE A PARTE CONSUMIDORA EFETIVAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE COMPROVAR.
NEGLIGÊNCIA AUTORAL EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS AO JUÍZO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000478220238060030, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Ademais, cumpre ressaltar que, embora o feito verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não possui caráter absoluto.
Tal prerrogativa deve ser aplicada limitando-se aos aspectos que o consumidor, por hipossuficiência técnica ou informacional, efetivamente não tenha condições de comprovar.
A inversão não exime a parte autora de apresentar o mínimo probatório necessário para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando se trata de documentação que está sob seu alcance e poder.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
05/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008419
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05/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA PIO - CPF: *71.***.*23-04 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19363668
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19363668
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/04/25, finalizando em 30/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
09/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363668
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08/04/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3001230-92.2022.8.06.0040 Polo ativo: Nome: ANTONIO PEREIRA PIOEndereço: Sítio Limão, 340, sitio, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001Nome: QBE BRASIL SEGUROS S/AEndereço: Alameda Santos, 2441, Conjunto 121, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 O MM.
Juiz de Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovida indicada acima para comparecer à Audiência UNA designada para 03/10/2024 09:30hs. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Audiência Una Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1NmYzYTgtMTA2Yi00YjcyLTgxMTMtZmFkMTA4MjE5MDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2232074697-4622-4ac8-91d2-d73ab3e60b09%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e69ee 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98136-7144 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação escrita até a audiência.
Caso deseje apresentar de forma oral, esta pode ser feita durante a audiência. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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