TJCE - 0052619-04.2020.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO OLAVO LUCAS DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24820954
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01/08/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24820954
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0052619-04.2020.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: FRANCISCO OLAVO LUCAS DO NASCIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE almejando reforma de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO OLAVO LUCAS DO NASCIMENTO.
Colho Trecho da sentença (id 24703780), vejamos: DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acima invocadas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de determinar a nulidade Dos AIT's EMV0079841, EMV0081982, EMV0081990; EMV0081977, EMV0081972; e EMV0083510, lavrados pelo DEMUTRAN, devendo ser extintos de seus assentamentos todos os registros referentes às penalidades ora discriminadas, tornando-se nulas todas as penalidade delas decorrentes; cabendo ao DETRAN-CE, por via de consequência, proceder à renovação do licenciamento anual do veículo seguindo-se da expedição do Certificado de Licenciamento Anual, devidamente vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, nos termos do art. 131 e 22, III, ambos do CTB.
Sem custas para, por força da Lei Estadual 12.381/94.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do CPC em favor do advogado da parte autora.
Em seu apelo (id 24703894) a autarquia defende que os autos de infração foram aplicados pelo DEMUTRAN - MARACANAÚ e inseridos no sistema, que de forma automática impedem a emissão do licenciamento sem que haja o devido pagamento das infrações e que o DETRAN/CE não agiu ou se omitiu de conduta que desencadeasse a situação em tela, vez que não possui ingerência sobre os outros órgãos de trânsitos, restando a eles a responsabilidade integral acerca das autuações e informações inseridas no sistema GETRAN.
Por fim requer o provimento da Apelação, desta feita para julgar procedente a ação, invertendo o ônus sucumbencial, com a condenação do recorrido Sem contraminutas. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso de Apelação interposto pelo DETRAN/CE, pois atendidos os pressupostos legais.
Ente dispensado de preparo.
Insurge-se o apelante contra a sentença de procedência parcial do pleito autoral, voltado à anulação dos AIT's EMV0079841, EMV0081982, EMV0081990; EMV0081977, EMV0081972; e EMV0083510, lavrados pelo DEMUTRAN, devendo ser extintos de seus assentamentos todos os registros referentes às penalidades ora discriminadas, tornando-se nulas todas as penalidade delas decorrentes; cabendo ao DETRAN-CE, por via de consequência, proceder à renovação do licenciamento anual do veículo seguindo-se da expedição do Certificado de Licenciamento Anual, devidamente vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, nos termos do art. 131 e 22, III, ambos do CTB.
Em suas razões o DETRAN/CE defende a tese de ser inconteste que foi o DEMUTRAN que autuou o veículo sem observar o procedimento de dupla notificação, ocasionando a possibilidade de anulação das referidas penalidades e que no entanto, o DETRAN não possui ingerência quanto as multas aplicadas por outros órgãos de trânsito, sendo responsável apenas pela renovação de licenciamento do veículo.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que, embora não tenha lavrado o auto de infração em comento, o DETRAN é o órgão responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. É sabido, conforme Súmulas 127 do STJ e 28 do TJCE que dispõe, respectivamente, que: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." e "O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado." O vínculo entre o autor e o DETRAN resta evidente, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que ao ente autárquico compete o licenciamento de veículos automotores e a aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no mencionado diploma legal.
Dito isso, não merece prosperar a alegação de que o reflexo administrativo de auto de infração de terceiro não implica necessariamente em ação decorrente de ação ou omissão ilícita do DETRAN, vez que o vínculo entre recorrido e recorrente resta evidente, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que ao ente autárquico compete o licenciamento de veículos automotores e a aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no mencionado diploma legal.
Ou seja, a condenação do DETRAN ao pagamento de honorários advocatícios, esclareço que tal condenação é decorrência legal da sucumbência.
Com efeito, o caput do art. 85, do CPC, estabelece que: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Como o DETRAN restou vencido em relação ao pedido à autora, não há como se afastar essa condenação legalmente imposta.
Todavia razão a parte apelante, apenas quando diz que o autor, ora apelado, quedou-se de realizar a segunda etapa para finalização da transferência de domínio, consistente na comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), para efeito de inversão da titularidade nos assentamentos da referida Autarquia.
No caso em análise verifico que de fato o autor, ora apelado, não cumpriu com suas obrigações legais, pois deixou de finalizar a segunda etapa da transferência de domínio, fato esse observado pelo próprio juízo singular, quando proferida sentença vergastada.
Vejamos: Sabe-se, contudo, que, para a ultimação do processo de transferência de titularidade do veículo, impositivo o comparecimento do comprador a um dos postos de atendimento do Detran-CE para realização da vistoria e conclusão do processo de transferência.
Nesse ponto, emerge clarividente que, malgrado tenha havido regular lavratura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, assinada por ambas as partes e reconhecida a firma por autenticidade em cartório, o comprador, Sr.
Francisco Olavo Lucas, quedou-se de realizar a segunda etapa para finalização da transferência de domínio, consistente na comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), para efeito de inversão da titularidade nos assentamentos da referida Autarquia.
Desta forma, entendo que os honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz de origem, devem ser rateados igualmente pelos litigantes.
Em sendo a condenação em custas e honorários advocatícios questões que podem e devem ser examinadas até mesmo de ofício em sede de apelação e remessa necessária, pois dizem respeito aos consectários lógicos e legais da sucumbência, revelando-se matérias de ordem pública, sem que isso incorra em reformatio in pejus, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Sobre o tema, colho julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E DA RESPONSABILIDADE SOBRE VEÍCULO NOS CADASTROS DO DETRAN-CE.
PRELIMINAR REJEITADA.
VENDA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO ATRAVÉS DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
TRANSFERÊNCIA NÃO INFORMADA AO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
MITIGAÇÃO.
INDEVIDA CONDENAÇÃO DO AUTOR, VENCEDOR, EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO LEGAL E SÚMULA 421 DO STJ EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO. 1.O autor busca a regularização da transferência junto ao cadastro público de registro do veículo em discussão, que não só é de seu interesse, como também do DETRAN-CE, pois é de interesse público indisponível tal regularização, conforme legislação federal e estadual específicas, que atribuem à citada autarquia uma série de competências para o gerenciamento das transferências dos registros de veículos e arrecadação de multas, dispondo de meios para cumprir ordens judiciais, bem como corrigir eventuais ilegalidades.
Preliminar rejeitada de ilegitimidade passiva do referido ente público. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga a responsabilização solidária do antigo proprietário do veículo enquanto não informada a transferência do automotor para terceiro, prevista no art. 134, do CTB, desde que demonstrado nos autos que a infração de trânsito foi cometida após a alienação do bem, como no caso em apreço. 3.Deixando o réu comprador transcorrer in albis o prazo legal para contestação, devido o decreto de revelia pelo Juízo de 1º grau, aplicando-se os seus efeitos materiais para presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC) sobre efetiva transferência da propriedade do veículo para o comprador. 4.A condenação em custas e honorários advocatícios são questões que podem e devem ser examinadas até mesmo de ofício em sede de apelação e remessa necessária, pois dizem respeito aos consectários lógicos e legais da sucumbência, revelando-se matérias de ordem pública, sem que isso incorra em reformatio in pejus, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5.Ainda que reconhecendo a procedência da ação, o magistrado sentenciante condenou indevidamente o autor em custas e honorários advocatícios, por entender que o acionante deu causa à demanda, em razão de sua omissão em registrar e comunicar o negócio jurídico à autoridade de trânsito, aplicando de forma equivocada o princípio da causalidade. 6.Embora o DETRAN-CE tenha agido dentro da legalidade enquanto não sabia da existência de novo proprietário do veículo na data de, pelo menos, uma das infrações questionadas, a autarquia ré/apelante resistiu à pretensão autoral mesmo depois de ter ciência da compra e venda nos presentes autos. 7.
Por outro lado, não é cabível inverter os ônus sucumbenciais contra o DETRAN-CE, pois, além da isenção legal da autarquia em relação às custas processuais, a Defensoria Pública do Estado do Ceará foi quem defendeu os interesses do autor em todo o andamento deste processo, e essas entidades integram o mesmo ente federado, qual seja, o Estado do Ceará.
Aplicação da Súmula 421 do STJ. 8.Portanto, a sentença deve ser reformada em parte e de ofício, no sentido apenas de excluir a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 9.Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
Preliminar afastada. Ônus sucumbenciais excluídos, de ofício.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em afastar a preliminar apontada e conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de agosto de 2020. (Apelação Cível - 0053887-50.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2020, data da publicação: 24/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
GRATUIDADE JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.O STJ consolidou o entendimento de que cabe a compensação imediata dos honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência recíproca, mesmo que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, tudo decorrente da aplicação do art. 21 do CPC/1973 c/c com o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Fartos precedentes da Corte Superior. 2.Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, 17 de outubro de 2016.
RELATORA (Apelação Cível - 0138326-12.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PORT.1571/201, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2016, data da publicação: 17/10/2016) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVIDA.
RATEIO IGUALITÁRIO.
VÍCIO SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Tratam-se de Embargos de Declaração visando reformar o Acórdão que deu provimento ao apelo, reformando parcialmente a Sentença para excluir a condenação de indenização por danos morais, mantendo o decisum nos demais pontos. 2.
Insurge-se o recorrido contra a referida Decisão, sustentando que houve omissão no julgado, vez que deixou de apreciar o reconhecimento da sucumbência recíproca. 3.
Demandante que sucumbiu na parte mínima do pedido, pois, dentre os pedidos constantes da exordial, foi vencedora referente ao pedido de que houvesse a ligação de nova de energia elétrica nos sistemas de abastecimento de água e no Acórdão embargado, a apelação interposta pelo Recorrido foi conhecida e provida, no sentido de reformar parcialmente a sentença, excluindo a condenação do seu segundo pedido, especificamente ao cabimento da indenização por danos morais. 4.
Sabe-se que, de acordo com o art. 86 do CPC, ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas¿.
Assim, vê-se que assiste razão à embargante, uma vez que a sucumbência é, de fato, recíproca, devendo ser reconhecida de forma proporcional.
Desta forma, entendo que os honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz de origem, devem ser rateados igualmente pelos litigantes. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº. 0050679-79.2021.8.06.0113/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0050679-79.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Assim, acolho parcialmente a pretensão recursal do DETRAN/CE, apenas para afastar a metade da condenação imposta, eis que ao caso aplica-se a sucumbência recíproca, pois também deve recair em desfavor da da parte autora, aplicando-se o princípio da causalidade, haja vista a ausência de comunicação ao Detran como assim determinam os artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Em vista do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas para ordenar a sucumbência recíproca dos ônus sucumbenciais, sendo o autor condenado ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento) e o Detran/CE ao mesmo percentual.
Vedado a compensação.
Ressalto, que o DETRAN é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 5º, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim importante ressaltar que o STJ consolidou o entendimento de que cabe a compensação imediata dos honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência recíproca, mesmo que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, tudo decorrente da aplicação do art. 21 do CPC/1973 c/c com o art. 12 da Lei nº 1.060/50. É o caso.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais.
Baixa no acervo após o trânsito em julgado.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
31/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820954
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30/06/2025 09:46
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CPF: *44.***.*59-15 (ADVOGADO) e provido em parte
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27/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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