TJCE - 3000016-09.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:44
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/10/2024. Documento: 14768186
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14768186
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000016-09.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUAN FERREIRA ALVES RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso inominado para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS "VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA, N.º 02/2024." RECURSO INOMINADO Nº 3000016-09.2024.8.06.0101 RECORRENTE: LUAN FERREIRA ALVES RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE.
RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM.
AÇÃO COLETIVA.
JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECORRENTE REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
TEMA REPETITIVO Nº 60 DO STJ.
SUSPENSÃO EX OFFICIO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA SUSPENDER A AÇÃO NA ORIGEM ATÉ SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COLETIVA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso inominado para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para cumprimento forçado da oferta, c/c pedido de danos morais, ajuizado por Luan Ferreira Alves em desfavor da empresa Hurb Technologies S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID 11774825) que o promovente adquiriu um pacote de viagem a Dubai com a Hurb - Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A., válido entre as datas de 29 de maio de 2023 e 30 de julho de 2023.
E, após o cumprimento integral das obrigações financeiras relacionadas ao pacote, a Hurb negou as datas inicialmente escolhidas, alegando que não estariam mais disponíveis na promoção.
Narra que a empresa, ao impor restrições adicionais, desrespeitou as condições do contrato, que garantiam a validade do pacote para todo o ano de 2023.
Aduz, ainda, que se programou com antecedência para a realização dessa viagem, pois comprou o pacote no dia 16/09/2021, ou seja, com um ano de antecedência, criou expectativas e planos, que rapidamente foram frustrados pela negligência da parte Ré.
Em razão disso, veio à justiça requer o pagamento de indenização, por dano moral, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, subsidiariamente, caso a empresa não cumpra com a obrigação de fazer, requer a restituição do valor pago, no montante de R$ 1.998,40 (um mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) e, por fim, pugna pela inversão do ônus da prova. Em sentença, de ID (11671042), julgou-se extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, com base no Enunciado 139 do FONAJE, em razão de ação civil coletiva já existente.
Embargos declaratórios (ID 11670890) opostos pelo promovente.
Sentença aos embargos de declaração (ID 11671042), com julgamento improcedente, mantendo a sentença nos termos em que fora proferida.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (11671050) sustentado que o ingresso de ação de forma individual é um direito do consumidor.
Assim, requer a reforma da sentença para fins de julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO Entendo que o recurso interposto pela parte autora merece ser parcialmente provido, devendo a ação ser suspensa "ex officio" no juízo de origem.
Explico.
Em vista das proposituras de duas Ações Civis Públicas perante a 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, nas quais se discute a mesma matéria ventilada nos autos.
Destaca-se que, além desta ação, outras ações coletivas têm sido ajuizadas nos tribunais brasileiros, ocasionando, inclusive, um debate jurídico acerca da necessidade de concentração de todas as ações coletivas em um único juízo.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 60, estabeleceu precedente no sentido de que "ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
No caso, entendo que, embora a ação deva ser suspensa, não é o caso de extinção prematura sem resolução do mérito.
O resultado da ação individual estará obrigatoriamente vinculado ao entendimento lançado na ação coletiva.
Não há impedimento processual para o ajuizamento de ações individuais, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a suspensão da ação ex officio, com base no Tema Repetitivo nº 60.
Após a solução da controvérsia na ação coletiva, deve o juízo de origem proceder com o devido julgamento da ação individual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios para a promovente, eis que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação (do art. 55 da Lei n. 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
10/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768186
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30/09/2024 14:18
Conhecido o recurso de LUAN FERREIRA ALVES - CPF: *06.***.*36-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14284546
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11/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14284546
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10/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284546
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09/09/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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