TJCE - 3002180-43.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:46
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:29
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 151008951
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 151008951
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151008951
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151008951
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002180-43.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: EDIMUNDO OLAVO DE AGUIAR Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EDIMUNDO OLAVO DE AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 150995260, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Conforme a petição, o pagamento do acordo será realizado diretamente na conta da parte autora, motivo pelo qual as partes requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito -
01/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151008951
-
01/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151008951
-
30/04/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149642358
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149642358
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149642358
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149642358
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto foi omisso no que concerne a quantificação do dano moral, eis que o valor arbitrado não teve nenhum parâmetro jurisprudencial que justificasse o valor de R$ 3.000, em face do ínfimo valor de descontado mensalmente. No caso sob análise não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE provimento.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 07 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149642358
-
08/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149642358
-
07/04/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130452659
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130452659
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130452659
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130452659
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Trata-se de Ação Indenizatória por danos Materiais e Morais com Declaração de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada por Edmundo Olavo de Aguiar em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e percebeu que passou a sofrer descontos referentes a tarifas bancarias que não contratou. Requer, dessa forma, a condenação do promovido em danos morais, declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos que entende indevidos, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, ID de nº 104187236. O banco promovido contestou e, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, a concessão da gratuidade judiciária e prescrição trienal.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação no ID de nº 130429490, sem composição entre as partes. A autora replicou, no ID de nº 130371392. As partes requereram o julgamento antecipada no ID de nº 130429490. Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Anúncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das preliminares Da ausência de interesse de agir A promovida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, que deve ser afastada, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não tendo a parte autora que pleitear primeiramente a composição administrativa para, posteriormente, buscar o Judiciário para por fim à lide. Da Gratuidade Judiciária As requeridas impugnaram os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao promovente, afirmando que este não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que o promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo os promovidos comprovado a alegação contrária. Da Prescrição O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. Em razão dos fundamentos acima, rejeito as preliminares arguidas. Passo ao mérito. Do mérito Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte requerente pretende ver declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como ser indenizada por danos morais. Não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor do que preconiza a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços questionados pelo requerente, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas e da negativação efetuada. A parte autora sustenta que sofre descontos referentes à serviço que não contratou, desde o ano de 2019.
Como a parte promovida afirma que tal contratação houve, é ônus seu a prova de tal ato. Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta-corrente do reclamante. Portanto, não comprovada a contratação do serviço, o pedido da parte autora merece ser acolhido. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. Considerando o exposto acima, restou fixado a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a repetição em dobro somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021. In casu, os descontos tiveram início, segundo as provas apresentadas pelo autor, no ano de 2019, ou seja, antes da decisão retrotranscrita.
Nesta senda, incabível a repetição do indébito em dobro, quanto aos débitos realizados entre o período de 2019 ao dia 29/03/2021.
Já no que se refere aos descontos ocorridos a partir de 30 março de 2021, é cabível a restituição em dobro. Quanto ao dano moral, clara e inequívoca restou sua configuração, seja pelo desconto indevido de valores junto à conta-corrente do autor, seja pela conduta maliciosa do reclamado, que o sujeitou a presente situação. Embora sejam coesos os precedentes que não se pode considerar qualquer mero dissabor como indenizável moralmente, tem-se que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável ao promovido, decorrente de ilícito para com o seu cliente, exatamente como aqui se deu, cabível se faz a reparação civil do dano. Indubitável se mostra a situação constrangedora suportada pelo correntista, proveniente de desconto indevido em sua conta-corrente. Ainda que estejam sendo feitas estas considerações, para comprovação do dano é dispensável prova objetiva do prejuízo moral, uma vez que a própria situação ocorrida demonstra o sofrimento que atingiu o consumidor, que viu seu patrimônio ser subtraído pela instituição financeira sem fator gerador lícito. Inegável, pelos elementos constantes nos autos, o dano moral em face do suplicante, que deve ser devidamente indenizado. DISPOSITIVO Do que foi exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de cobrança alegado na inicial, que enseja os descontos na conta-corrente do autor; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante ocorridas entre o ano de 2019 a 29.03.2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 30 março de 2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Coreaú/CE, 13 de dezembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130452659
-
08/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130452659
-
08/01/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 13:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 124870330
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 124870330
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 124870330
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 124870330
-
09/12/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124870330
-
09/12/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124870330
-
07/12/2024 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 15:23
Confirmada a citação eletrônica
-
25/11/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 13:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104187236
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002180-43.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 06 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104187236
-
10/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104187236
-
06/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
04/09/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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