TJCE - 0004349-55.2016.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104068108
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0004349-55.2016.8.06.0127 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal que move a MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA em desfavor ANTÔNIO SOUTO NEO, ambos qualificados.
Juntou o requerente a(s) certidão(ões) de dívida ativa.
Conforme certidão de ID 80869726, em 31/10/2016, o Oficial de Justiça não localizou bens passíveis de penhora.
A ciência inequívoca da exequente quanto à não localização do devedor/bens se deu em ID 80869730, com data de 21/11/2016.
Realizada busca no sistema Bacenjud, também infrutífero em 18/10/2018 (ID 80869749).
Em que pese a localização de um veículo no ID 80869688, o Município não mostrou interesse na sua penhora e nem indicou outros bens, conforme despacho de ID 80869696 e certidão de decurso de prazo de ID 80869699.
Intimado o Município para manifestação sobre a aplicação, à lide, do disposto constante no § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF) combinado com a Súmula STJ nº 314, este peticionou nos autos em ID 89505300.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A execução fiscal é uma modalidade de execução de título extrajudicial na qual a certidão de dívida ativa, título certo, líquido e exigível, é utilizado para embasar a determinação do pagamento do débito e a possível constrição de bens do executado.
A lei nº 6.830/80 regulamenta a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e estipula em seu artigo 40 que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Tal artigo tem por objetivo determinar que nenhuma execução fiscal já ajuizada possa permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Com o recente julgamento do RESP nº 1340553 / RS, publicado em 16/10/2018, o Superior Tribunal de Justiça trouxe ao cenário das execuções fiscais novos marcos para a contagem dos prazos de suspensão da execução definido no artigo 40 da LEF e da contagem da prescrição intercorrente, que é o prazo contado durante o curso do processo a fim de que a cobrança fiscal não se eternize.
Estipula o Tema/Repetitivo nº 566 do RESP nº 1340553 / RS que: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Assim, verifica-se que o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal inicia-se independentemente do requerimento da Procuradoria ou da determinação pelo magistrado. (…) "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (…) STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27/02/2019 Diante disso, verifica-se que ciente a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional por 01 (um) ano, tendo em vista ser este o comando legal.
Dispõe a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Estabelece ainda o Tema/Repetitivo nº 567 do RESP nº 1340533/RS que: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Assim, com o fim do prazo de suspensão da execução fiscal, definido pelo art. 40 da LEF, automaticamente, inicia-se o prazo da contagem da prescrição intercorrente, objetivando assim evitar o prolongamento eterno das execuções fiscais propostas no Poder Judiciário.
Vale destacar também que, apesar do início do prazo da prescrição intercorrente se verificar de forma automática, alguns atos processuais ocorridos no bojo do processo podem vir a ensejar a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista evitar também que o fato de não ser encontrado o devedor ou de ter sido a constrição de bens inexistosa, venha somente ser um benefício para o devedor.
Tais fatos ocorridos no processo são disciplinados no Tema/Repetitivo nº 568 do RESP nº 1340553 / RS.
Senão vejamos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
No caso dos autos, a ciência inequívoca da fazenda pública quanto à não localização do devedor/bens se deu em ID 80869730, no dia 21/11/2016.
Diante disso, contado o prazo de suspensão de 01 (um) ano, verifica-se que no dia 21/11/2017, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, ou seja, do termo a quo da contagem do prazo prescricional à presente data, já decorreram mais de 05 (cinco) anos.
Cumpre ressaltar, que, intimado o Município para manifestação sobre a ocorrência de prescrição, este, apresentou discordância (ID 89505300) aduzindo não havido a suspensão do feito para que fosse iniciada a contagem daquela.
Contudo, a tese não merece acolhimento, haja vista que a suspensão se inicia independentemente do requerimento da Procuradoria ou da determinação pelo magistrado.
Quanto à alegação de interrupção da prescrição por ter sido encontrado bem penhorável (ID 80869688), imperioso destacar que o Município não mostrou interesse na sua penhora e nem indicou outros bens, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, conforme despacho de ID 80869696 e certidão de decurso de prazo de ID 80869699.
Urge, então, constatar que se ultrapassaram 05 (cinco) anos, vindo o Autor a perder a pretensão de requerer judicialmente o direito.
Diante disso, verifica-se que, de acordo com o disposto no entendimento do STJ, declarado a partir do julgamento no RESP nº 1340553 / RS, tal pleito está acolhido pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser esta declarada a fim de extinguir tal execução fiscal.
Assim, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso, decretando-a e extinguindo, por consequência, o presente processo, conforme art. 487, II, do CPC.
Custas isentas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas legais cabíveis.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104068108
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05/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104068108
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05/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 10:23
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:48
Mov. [138] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/01/2024 22:33
Mov. [137] - Mero expediente: Migrem-se os autos ao PJe, nos termos da Portaria n 2304/22, deste Tribunal de Justica.
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05/09/2023 12:56
Mov. [136] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2023 15:34
Mov. [135] - Decurso de Prazo
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14/07/2023 00:45
Mov. [134] - Certidão emitida
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03/07/2023 17:32
Mov. [133] - Certidão emitida
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03/07/2023 14:18
Mov. [132] - Mero expediente: Ante o resultado positivo do sistema RENAJUD e a inercia do ente publico, determino nova intimacao do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos acerca da informacao de pags. 82/83 e indicar bens passi
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05/09/2022 15:42
Mov. [131] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2022 15:41
Mov. [130] - Decurso de Prazo
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05/09/2022 15:38
Mov. [129] - Certidão emitida
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21/08/2022 00:34
Mov. [128] - Certidão emitida
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10/08/2022 13:49
Mov. [127] - Certidão emitida
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10/08/2022 13:27
Mov. [126] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 13:25
Mov. [125] - Documento
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06/04/2022 09:34
Mov. [124] - Certidão emitida
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14/04/2021 12:56
Mov. [123] - Conclusão
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14/04/2021 12:55
Mov. [122] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [121] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [120] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [119] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [118] - Petição
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14/04/2021 12:55
Mov. [117] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [116] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [115] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [114] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [113] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [112] - Ofício
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14/04/2021 12:55
Mov. [111] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [110] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [109] - Ofício
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14/04/2021 12:55
Mov. [108] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [107] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/04/2021 12:55
Mov. [106] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [105] - Ofício
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14/04/2021 12:55
Mov. [104] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [103] - Ofício
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14/04/2021 12:55
Mov. [102] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [101] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [100] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [99] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [98] - Petição
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14/04/2021 12:55
Mov. [97] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [96] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [95] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [94] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [93] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [92] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [91] - Ofício
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14/04/2021 12:55
Mov. [90] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [89] - Ofício
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14/04/2021 12:55
Mov. [88] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [87] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [86] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [85] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [84] - Petição
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14/04/2021 12:55
Mov. [83] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [82] - Mandado
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14/04/2021 12:55
Mov. [81] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [80] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [79] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [78] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [77] - Mandado
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14/04/2021 12:55
Mov. [76] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [75] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [74] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [73] - Mandado
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14/04/2021 12:55
Mov. [72] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [71] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [70] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [69] - Petição
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14/04/2021 12:55
Mov. [68] - Mandado
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14/04/2021 12:55
Mov. [67] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [66] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [65] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [64] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [63] - Documento
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14/04/2021 12:55
Mov. [62] - Documento
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15/12/2020 12:25
Mov. [61] - Remessa: A DIGITALIZACAO
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11/11/2020 07:50
Mov. [60] - Mero expediente: Defiro parcialmente os pedidos do exequente as fl. 49. Dessa forma, proceda esta SVU buscas de bens em nome do executado, via sistemas RENAJUD e INFOJUD.
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04/11/2020 11:17
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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03/11/2020 10:34
Mov. [58] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao Fiscal - Numero: 80002 - Protocolo: WMON20001660691
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26/10/2020 10:34
Mov. [57] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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23/09/2020 10:09
Mov. [56] - Mandado: Mandado recebido pelo Oficial de Justica para cumprimento
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02/09/2020 10:17
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado n: 127.2020/001008-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2024 Local: Oficial de justica -
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21/08/2020 16:31
Mov. [54] - Mero expediente: Ante o resultado negativo da busca de valores, via sistema BACENJUD nas contas do executado, conforme se ve as fls. 46, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de sus
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08/06/2020 09:51
Mov. [53] - Ofício: BACENJUD
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08/06/2020 09:50
Mov. [52] - Expedição de Ofício
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04/02/2020 12:36
Mov. [51] - Ofício: Juntada a peticao diversa - Tipo: Oficio em Execucao Fiscal - Numero: 80000 - Protocolo: PMON19000130498
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14/01/2020 09:42
Mov. [50] - Ofício: Juntada a peticao diversa - Tipo: Oficio em Execucao Fiscal - Numero: 80001 - Protocolo: PMON20000300580
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08/01/2020 09:47
Mov. [49] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR463898047BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Oficio Generico - Supervisor (correios) Destinatario : DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRANSITO - DETRAN/CE.
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03/12/2019 10:35
Mov. [48] - Juntada: Segunda via do oficio enviado ao Cartorio do Registro de Imoveis
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19/11/2019 16:28
Mov. [47] - Expedição de Ofício
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19/11/2019 16:25
Mov. [46] - Expedição de Ofício
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19/11/2019 12:10
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2018 13:45
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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19/11/2018 10:06
Mov. [43] - Juntada: Municipio de Mons. Tabosa requer seja expedido oficios ao cartorio, Detran etc...
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08/11/2018 12:55
Mov. [42] - Mandado: CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
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05/11/2018 08:18
Mov. [41] - Mandado: Para cumprimento perlo Oficial de Justica
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30/10/2018 10:55
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado n: 127.2018/000589-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2024 Local: Oficial de justica -
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29/10/2018 09:25
Mov. [39] - Mero expediente: Considerando o resultado infrutifero da penhora online, intime-se a parte exequente, por remessa, para requerer o que for de direito no que se refere a satisfacao de seu credito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensao, nos
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25/06/2018 14:14
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO INSPECAO de 25 a 28 de JUNHO de 2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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28/06/2017 16:25
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO INSPECAO JUDICIAL ANUAL 2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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11/04/2017 13:08
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO RESPOSTA - CARTORIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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10/04/2017 15:00
Mov. [35] - Ofício: RECEBIDO O OFICIO PARA ENTREGA ORIGEM: FORUM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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03/04/2017 08:34
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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21/03/2017 13:37
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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10/03/2017 10:00
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Para analise da manifestacao do requerente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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10/03/2017 09:44
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTACAO - REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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09/03/2017 17:44
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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06/03/2017 16:44
Mov. [29] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. FRANCISCO SALOMAO ARAUJO SOUSA FUNCIONARIO: LORENA NO. DAS FOLHAS: 26 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 06/
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24/02/2017 11:38
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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22/02/2017 12:15
Mov. [27] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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03/02/2017 12:32
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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01/02/2017 12:35
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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31/01/2017 12:05
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Tendo em vista a decorrencia de prazo para O REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
31/01/2017 12:04
Mov. [23] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: EXEQUENTE(S) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
23/11/2016 17:27
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
21/11/2016 09:47
Mov. [21] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
10/11/2016 11:37
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
09/11/2016 11:22
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
01/11/2016 14:35
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
01/11/2016 14:35
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
01/11/2016 11:20
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
18/10/2016 10:17
Mov. [15] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFIICIAL DE JUSTICA - JOAO RAIMUNDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
20/07/2016 13:28
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
06/07/2016 09:51
Mov. [13] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
04/07/2016 14:24
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
31/05/2016 10:35
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. IVONE BARROS FUNCIONARIO: ANA RITA NO. DAS FOLHAS: 19 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 14/06/2016 - Local
-
25/05/2016 15:53
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
24/05/2016 09:14
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA - JOO RAIMUNDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
01/04/2016 14:27
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
01/04/2016 14:10
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
30/03/2016 11:57
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
30/03/2016 11:56
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
30/03/2016 11:55
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
30/03/2016 11:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
30/03/2016 11:55
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
30/03/2016 09:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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