TJCE - 0200078-41.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ERNANDO AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16681117
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16681117
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200078-41.2024.8.06.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Processo: 0200078-41.2024.8.06.0126- Apelação Cível Apelante: José Ernando Azêvedo Apelado: Banco BMG S.A Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR VISANDO O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar o banco requerido em danos morais (id 14856276).
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em analisar se deverá haver ou não a fixação de dano moral pela falha na contratação do cartão de crédito consignado.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, o promovente colacionou aos autos o histórico de empréstimo consignado, no qual consta ativo contrato de cartão de crédito RMC nº 13632432, data de inclusão 01/06/2018, limite o cartão R$ 1.285,00, reservado atualizado $ 47,70. 4.
O autor recebe de benefício previdenciário o valor de R$ 1.412,00 (id 14856243), correspondendo os descontos a 3% do benefício mensal, o qual encontra-se ativo desde 01/06/2018, não tendo o banco se desincumbido de provar a regularidade da contratação e a suspensão do contrato. 5.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 2.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, acolhe-se o pleito recursal para fixar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
No tocante à repetição do indébito, verifica-se que a sentença condenou o banco requerido a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato.
Portanto, o pedido de restituição restou atendido. 7.
Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que estes foram fixados em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar o banco requerido em danos morais, nos seguintes termos ((id 14856276): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 13632432, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais, o autor requer a fixação de danos morais, que seja acolhida a restituição das parcelas pagas e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso (id 14856282).
Sem contrarrazões.
Feito concluso. É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade De início, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A parte apelante interpôs a apelação tempestivamente contra decisão recorrível, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal do recurso, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Posto isso, conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Dano moral Na origem, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, deixando de condenar o banco requerido em danos morais.
Em seu apelo, o recorrente argumenta que os descontos no cartão de crédito consignado, causaram-lhe abalo moral indenizável.
Por isso, afirma ser necessário o arbitramento dos danos morais.
Não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
No caso concreto, o dano sofrido apontado pelo apelante consiste em descontos indevidos em seu cartão de crédito consignado.
No caso em análise, o promovente colacionou aos autos o histórico de empréstimo consignado, no qual consta ativo contrato de cartão de crédito RMC nº 13632432, data de inclusão 01/06/2018, limite o cartão R$ 1.285,00, reservado atualizado $ 47,70.
O autor recebe de benefício previdenciário o valor de R$ 1.412,00 (id 14856243), correspondendo os descontos a 3% do benefício mensal, o qual encontra-se ativo desde 01/06/2018, não tendo o banco se desincumbido de provar a regularidade da contratação e a suspensão do contrato.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 2.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, acolha-se o pleito recursal para fixar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No tocante à repetição do indébito, verifica-se que a sentença condenou o banco requerido a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato.
Portanto, o pedido de restituição restou atendido.
Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que estes foram fixados em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se provimento parcial ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de arbitrar o valor da compensação por dano moral em R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54/STJ; art. 398 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362/STJ). É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
07/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16681117
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13/12/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16262362
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16262362
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28/11/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16262362
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28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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