TJCE - 0200513-94.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149627494
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149627494
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0200513-94.2022.8.06.0090 1.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizado pelo Município de Icó em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos qualificados.
Alega a requerente, em síntese, no dia 12 de abril de 2022, o Município demandante recebeu correspondência da requerida, ENEL, uma Notificação S/N, datada de 14 de abril de 2022, de cobrança e suspensão de fornecimento de rede elétrica entre os mais diversos grupos de energia do Município de Icó.
Segundo a notificação o Município ora demandante seria devedor da requerida na importância de R$ R$ 702.036,53 (setecentos e dois mil e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) relativos aos mais diversos grupos de fornecimento de rede elétrica do Município de Icó, incluindo vários imóveis da Secretaria de Educação, Assistência Social, Sec. de Saúde, além de outros imóveis pertencentes ao Município de Icó Inicialmente, requer a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do artigo 300 do NCPC, determinando que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do energia elétrica nas unidades municipais uma Notificação S/N, datada de 14 de abril de 2022, de cobrança e suspensão de fornecimento de rede elétrica entre os mais diversos grupos de energia do Município de Icó, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, ou, acaso tenha efetuada a suspensão, que seja imediatamente compelida a proceder com a sua religação.
No mérito, pela aplicação do princípio da continuidade do serviço público, assim, não podendo ser interrompido seus serviços diante da relevância da sua para a população, bem como a declaração da inexistência do débito.
Juntou documentos nos ID's 48033859 a 48033868.
Decisão Interlocutória, no ID 48033843, concedendo a antecipação de tutela requerida na inicial, logo, determinando que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica nas unidades mencionadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao ID 48033850, repousa a Contestação da requerida, alegando a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica para inadimplente que presta serviço público, visto que o interesse da coletividade não pode ser estímulo da mora de entes públicos.
Ementa de Agravo de Instrumento (id's. 64266522 a 64267428) interposto pela requerida, negando provimento e mantendo incólume a decisão devastada.
Réplica, ao ID 69838497.
Instados a se pronunciarem se haviam outras provas a produzir (ID 103780146), a parte promovido pugnou pelo julgamento antecipado da ação e parte promovente permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
No que tange à preliminar de conexão, esta não merece acolhida, uma vez que se trata de ações referentes a débitos distintos, com objetos claramente diversos, o que afasta a existência de identidade que justifique a reunião dos processos.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso em tela cinge-se em averiguar a possibilidade de suspensão do corte de fornecimento de energia elétrica ao requerente em virtude de fornecer serviços de saúde, necessários e essenciais a população e a inexistência do débito cobrado pelo demandado.
Em análise da prova documental carreada no processo, verifico a juntada do demonstrativo com os pagamentos realizados pelo autor em face da demandada, referente aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (ID's 48033859 e seguintes), e as notificações de cobrança e suspensão de fornecimento de energia elétrica enviadas no dia 14/04/2022, ID 48033865.
Dessa forma restam incontroversos a inexistência do débito e a adimplência do requerente.
Contudo, vale ressaltar que o cerne da discussão não se trata do débito em si e sim da possibilidade ou não de suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades da empresa requerente.
Sendo assim é necessária a análise da condição em que se encontra a empresa requerente, diante das atividades fornecidas à população em geral.
Neste aspecto, sabe-se que não se afigura possível o corte de energia das unidades consumidoras que prestam serviços públicos essenciais, assim entendidos aqueles "cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" na forma do art. 6º, 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do art. 2º, XLIV, da aludida Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: "Art. 6º [...] § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:[...] XLIV - serviços ou atividades essenciais: aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população e a seguir indicados: a) tratamento e abastecimento de água; b) produção, transporte e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; c) assistência médica e hospitalar; d) unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; e) funerários; f) unidade operacional de transporte coletivo; g) captação e tratamento de esgoto e de lixo; h) unidade operacional de serviço público de telecomunicações; i) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; j) processamento de dados ligados a serviços essenciais; k) centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; l) instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; m) unidade operacional de segurança pública, tais como polícia e corpo de bombeiros; n) câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e o) instalações de aduana;" (grifo nosso) Da mesma forma, em se tratando de equipamento destinado a serviço público essencial ou estratégico, não pode a concessionária suspender a energia elétrica em razão de alegado débito em desfavor do ente público, visto que a empresa possui meios legais e menos gravosos para realizar a cobrança da dívida e que a recusa em fornecer energia ensejaria grave prejuízo aos interesses da coletividade, de modo que haveria afronta aos princípios da proporcionalidade e da supremacia do interesse público.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2.
Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3.
As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1814096 SE 2019/0135726-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICAPELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTEMUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
PRÉDIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADEDE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DACOLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda-SEMAST localizada no Município de Aracati/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
O art. 6º, § 3º,inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça [...] (TJ-CE - AC: 00138022520178060035 CE0013802-25.2017.8.06.0035, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:25/10/2021). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A questão posta gira em torno da análise acerca da possibilidade da agravante - ENEL - concessionária de serviço público, suspender o fornecimento de energia ao Município de Cruz, em razão da existência de débitos relativos ao consumo de energia elétrica pelo ente municipal. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Assim sendo, configurados os requisitos autorizadores da medida de urgência concedida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão a quo. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06339718420208060000 CE 0633971-84.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021) (Grifo nosso) A empresa ré, por sua vez, sustenta em sua defesa (ID 48033850) pela improcedência do pedido, ao argumento de que a possibilidade de suspensão de energia para inadimplente que presta serviço público é possível, pois a responsabilidade da concessionária é limitada até o momento em que há o devido pagamento das prestações de serviço elétrico.
Em que pese o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº. 8.987/95 autorizar a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito, não se pode desposar que, quando a relação contratual envolve em um de seus polos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que está envolvido, exigindo-se, portanto, uma análise com temperamento e extremos de cautela.
Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado do Egrégio TJCE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
CORTE.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, determinando que a empresa requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao Autor, devendo buscar a quitação dos débitos pela via de cobrança cabível¿.
Em suas razões de recurso, a ENEL refere-se à possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a comprovação de que o ente autor/apelado encontra-se em débito, além de requisitar a redução no valor da multa diária fixada em ¿R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da medida até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)¿. 2.
O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº. 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito. 3.
Todavia, quando se trata de uma relação contratual na qual em um de seus polos habita pessoa jurídica de direito público, deve-se atentar para o interesse da coletividade envolvido nesta controvérsia, exigindo-se análise com temperamento e extremos de cautela.
Mesmo que em alguns casos existam a possibilidade de suspensão de energia de um ente municipal inadimplente, tal atitude só é considerada legítima se preservado o fornecimento do bem às unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis dos munícipes, o que não se enquadra ao caso em apreço.
Precedentes. 4.
Na demanda em comento, discute-se a possibilidade ou não do corte no fornecimento de energia elétrica ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Morada Nova), que executa os serviços de tratamento e fornecimento de água e esgoto no Município de Morada Nova, sede e zona rural. 5.
Portanto, eventual corte de energia, indubitavelmente, implicará em grandes transtornos à população municipal, tendo em vista a suspensão do fornecimento de água às residências locais e, inclusive, o prejuízo ao bom funcionamento das instituições públicas e privadas da região, gerando dificuldades para a execução de serviços essenciais à população. 6.
O pleito formulado pela concessionária-ré em seu apelo refere se à reforma in tottum do julgado permitindo o corte no fornecimento de energia elétrica do ente público.
Em que pese a comprovada existência do débito, a apelante não considerou a fundo a essencialidade do serviço prestado pelo devedor, ora apelado, reforçando a ilegalidade do corte pretendido e a necessidade de manutenção da sentença apelada, com vistas a resguardar o interesse da coletividade. 7.
Quanto ao pleito de minoração do valor da multa diária, tem-se que a multa cominatória é dotada de caráter coercitivo para fins de preservação da autoridade da ordem judicial.
Desse modo, ela deve incidir de forma suficiente para incutir no destinatário da decisão judicial o temor de que o descumprimento desta lhe ocasione um resultado mais gravoso quando comparado à observância à ordem contida no decisum, levando em conta a capacidade econômica da parte obrigada. 8.
No presente caso, a multa diária foi fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo magistrado de planície, em caso de descumprimento dos termos contidos no decisum pela concessionária ré. 9.
Portanto, tomando-se em consideração o poderio econômico da empresa ré e os indubitáveis constrangimentos e danos de grande porte que um eventual corte no fornecimento da energia elétrica do ente municipal ocasionaria à população local, não se mostra desarrazoado o valor da multa diária e seu respectivo valor máximo fixados pelo juízo a quo. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o valor irrisório da causa e levando em consideração o trabalho adicional da instância recursal e a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. (TJ-CE - AC: 00505209120218060128, 1ª Câmara Direito Público, Relator: Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: 07/03/2023). Nessa perspectiva, compreendo que, ainda que haja exceções na continuidade do serviço público, estas relacionadas a situações emergenciais decorrentes de caso fortuito ou força maior, justificadas por imprevisibilidade ou caráter episódico, não são aplicáveis ao caso em comento.
Válido ressaltar que pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar.
Ademais, não se pode olvidar que competia à concessionária de energia elétrica demonstrar a suposta inadimplência do autor, tudo com o escopo de justificar e legitimar a suspensão que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, a punição muito superior às médias anteriores e posteriores ao período da aferição impugnada, por força do disposto no art. 373, II, do CPC.
No entanto, a parte não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a sustentar legalidade na cobrança do débito, a normalidade e validade da medida, sem produzir provas capazes de confirmar suas alegações, justificando, assim, o acolhimento do pedido autoral.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento o pedido autoral, para fins de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 702.036,53 (setecentos e dois mil e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) bem como a suspensão de corte do fornecimento de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Icó/CE. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão interlocutória de ID 48033843, tornando definitiva a tutela, o que faço para declarar a inexistência do débito objeto da notificação de ID 48033865, uma vez que foi devidamente quitado (ID's 48033859 e seguintes) e condeno a requerida na obrigação de não fazer consistente em suspender o corte de fornecimento de energia elétrica referente aos endereços notificados.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPCA a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
07/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149627494
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07/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105316219
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02/10/2024 09:32
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105316219
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01/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105316219
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01/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:49
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103780146
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0200513-94.2022.8.06.0090 Intimem-se os advogados das partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103780146
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04/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103780146
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04/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 08:43
Juntada de informação
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03/12/2022 12:15
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 14:59
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808966-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2022 14:57
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24/11/2022 08:18
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 08:17
Mov. [21] - Documento
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24/11/2022 08:14
Mov. [20] - Documento
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24/11/2022 08:13
Mov. [19] - Ofício
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18/11/2022 22:01
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 09:52
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/11/2022 14:14
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/11/2022 10:41
Mov. [15] - Documento
-
07/11/2022 10:41
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/11/2022 08:46
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
01/11/2022 17:51
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808120-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2022 17:43
-
07/10/2022 14:21
Mov. [11] - Certidão emitida
-
06/10/2022 16:40
Mov. [10] - Certidão emitida
-
06/10/2022 15:02
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 14:48
Mov. [8] - Certidão emitida
-
06/10/2022 11:17
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/08/2022 12:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 09:23
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/11/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
03/08/2022 08:48
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/06/2022 15:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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