TJCE - 0236066-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 132529411
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132529411
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13/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0236066-47.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: INES GLAUCIA MATOS DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID.124709250 para que desse andamento ao feito, apresentando endereço hábil para a citação da parte executada, viabilizando a continuidade do processo, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de informar endereço para a citação da parte executada, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Vejamos, ainda, o entendimento desta Corte Alencarina: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte.
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas por acaso existentes, pelo autor.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132529411
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124709250
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124709250
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19/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124709250
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14/11/2024 12:13
Indeferido o pedido de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AUTOR)
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25/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103641194
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11/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0236066-47.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: INES GLAUCIA MATOS DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a devolução de mandado às fls. de ID. 101408599 dos autos, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para que se manifeste, apresentando o endereço correto do executado, para fins de regular prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC) Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103641194
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10/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103641194
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03/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 06:03
Conclusos para despacho
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24/08/2024 13:16
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 15:09
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 15:08
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/07/2024 09:11
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/134911-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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09/07/2024 07:55
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/07/2024 07:53
Mov. [24] - Documento Analisado
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03/07/2024 16:58
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos, etc. Recolhidas as custas as fls. 47, prossiga-se com o cumprimento da decisao de fls. 38/39. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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03/07/2024 15:16
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 16:04
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1563622-44 no valor de 60,37
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26/03/2024 15:12
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563622-44 - Custas Intermediarias
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21/03/2024 19:06
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 19:05
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/02/2024 18:40
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 01:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 12:16
Mov. [15] - Documento Analisado
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14/02/2024 15:53
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 16:54
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/07/2023 06:26
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/07/2023 06:25
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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21/06/2023 23:55
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/06/2023 11:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02129302-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/06/2023 11:43
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12/06/2023 20:33
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 12:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2023 atraves da guia n 001.1472315-82 no valor de 1.163,16
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06/06/2023 11:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 11:01
Mov. [5] - Documento Analisado
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05/06/2023 15:39
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1472315-82 - Custas Iniciais
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05/06/2023 08:55
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo:
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02/06/2023 13:05
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2023 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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