TJCE - 0200621-84.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 09:52
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 09:52
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 09:52
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111618939
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111618939
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22/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111618939
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22/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104381012
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12/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2024. Documento: 104381012
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200621-84.2023.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ADELAIDE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA ADELAIDE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, contra BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a declaração de nulidade da relação jurídica que gerou os descontos indevidos ora em litígio, repetição do indébito em dobro e indenização por danos materiais e morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos no valor total de R$ 99,80 (noventa e nove reais e sessenta e oitenta centavos), durante os meses de Junho e Julho de 2023, em sua conta de nº 1321-8, agência 0756, aberta no Banco do Bradesco S.A., e usada unicamente para receber os valores de sua aposentadoria, devendo ser esta isenta de tarifas bancárias. Documentos de fls. 11/14 instruem a inicial. Deferida a gratuidade da Justiça (fls. 71/72). Citada, a parte demandada apresentou contestação (fls. 34/45), ocasião em que impugnou a gratuidade da Justiça deferida à parte autora, bem como suscitou ausência da prática de ato ilícito pela Requerida que justifiquem a concessão de quaisquer indenizações em seu desfavor. Réplica às fls. 79/89 em que a parte autora sustenta, sobretudo, a ausência de juntada do contrato assinado pela requerente. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir outras provas, especificando-as de forma motivada (fl. 90), a parte requerente deixou correr in albis o prazo, enquanto a parte requerida informou que não tem mais provas a serem produzidas, além das já colacionadas aos autos (fl. 93). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial comprovam que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há nenhuma exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Em seguimento, verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como que o processo admite julgamento antecipado do mérito, adentrarei na análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou que jamais fora informada sobre a cobrança da tarifa bancária.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato. A instituição financeira, por seu turno, em sede de contestação, alegou que a contratação diz respeito à cobrança de tarifa de manutenção da conta bancária, autorizada pelo Banco Central, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da contratação, o que seria indispensável para demonstração da existência de autorização por parte da autora. Cumpre salientar, que desde o início da ação o Juízo determinou que a parte demandada promovesse a juntada do contrato de adesão que prevê a cobrança da tarifa, o que não foi atendido. In casu, não se nega a legalidade da cobrança, desde que devidamente contratada, com informação ao consumidor.
No entanto, não houve essa comprovação da contratação pela parte autora, tendo a parte demandada informado que não teria mais provas a serem produzidas. Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a existência de um instrumento contratual válido, deverá reparar os danos suportados pela parte autora. Quanto ao dano moral, entendo que não restou caracterizado, considerando a pequena quantidade de descontos e que o montante total sequer ultrapassou os R$ 100,00 (cem reais). No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores descontados na forma dobrada. Desnecessárias maiores considerações.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores descontados na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir da citação, na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para DECLARAR a inexistência da tarifa bancária que motivou o ingresso da demanda. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada um, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia, se for o caso. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres/CE, 09/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104381012
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104381012
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10/09/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104381012
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10/09/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104381012
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10/09/2024 08:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
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24/08/2024 08:06
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 20:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803466-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 19:31
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08/08/2024 04:10
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:15
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 09:06
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 14:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 11:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801824-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2024 10:56
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25/04/2024 10:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 02:55
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 12:40
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 14:22
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 14:22
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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06/11/2023 00:37
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/10/2023 16:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/10/2023 13:44
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2023 10:13
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01803999-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2023 09:36
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10/10/2023 11:23
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01803957-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 11:12
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21/09/2023 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2023 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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