TJCE - 0277146-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 13:03
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127763306
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127763306
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28/11/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127763306
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28/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112081662
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112081662
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04/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0277146-88.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: REU: CRISTAL GLASS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, BANCO ITAUCARD S/A, opõe-se contra a sentença de Id. 106314301.
Pela sentença embargada fora julgado improcedente a busca e apreensão, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, aduz, em suma, a parte embargante que houve vício no julgado.
Assim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, dando prosseguimento ao feito, mencionando que o contrato em sua cláusula 3, especificou que a capitalização seria diária, com a especificação da forma dos juros no item F4 do contrato. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Verifica-se da análise dos autos que não há o vício alegado pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos.
Contudo, a parte embargante alega suposto vício, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade.
Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 106314301.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112081662
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29/10/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106314301
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106314301
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0277146-88.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: REU: CRISTAL GLASS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades como, por exemplo, a abusividade da capitalização diária por ausência de estipulação de taxa no contrato.
O autor apresentou réplica, conforme Id. 105932050. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Passo a análise das preliminares. DA JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA PELA PARTE REQUERIDA Inicialmente, indefiro o pedido da gratuidade formulada pela parte requerida, tendo em vista nada tenha vindo aos autos no sentido de abalizar tal pedido.
Nesse sentido, importante ressaltar, que tal solicitação deve ser apreciado em harmonia com as provas carreatas aos autos e o bem adquirido pela requerida tem custo considerável, além de não ter sido demonstrado ser imprescindível as atividades diárias e laborais da parte contestante. DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A tese suscitada na contestação do réu não merece prosperar, haja vista que o entendimento jurisprudencial majoritário é que a notificação é válida desde que enviada para endereço constante no contrato, não sendo exigido que a assinatura constante no aviso seja do proprietário ou de terceiro.
Nesse sentido o julgado abaixo: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REMESSA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA INDICADO NO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
INSTRUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELA PROMOVIDA/APELANTE, COM REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
FINALIDADE CUMPRIDA.
EXEGESE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ. - Ao julgar o tema repetitivo nº 1.132 o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". - Válida, para os fins do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1967 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pela devedora fiduciária no aditivo de renegociação da cédula de crédito direto ao consumidor, ainda que retorne com a informação "mudou-se", constituindo-se a devedora em mora para a finalidade de suportar a ação de busca e apreensão do veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia. - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 85, § 11, da Lei Processual Civil, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida na sentença.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0218814-94.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Questão já pacificado com tese firmada pelo STJ no Tema 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No presente caso, observa-se que a notificação foi enviada por carta com recebimento AR (Id. 96186435), para o endereço informado no contrato de Id. 96186434, portanto considera-se válida a notificação.
Com essas considerações, rejeito a preliminar em análise.
DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO Sobre o tema, atualmente, os Tribunais Superiores, vem condenando a cláusula de capitalização diária do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no presente caso concreto, item 3 do contrato.
Com efeito, em análise do contrato de Id. 96186434, há tão somente previsão expressa às taxas de juros mensal e anual, dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do dever de informação previsto no art. 6º do CDC, porque não existe, no contrato, a especificação das taxas capitalizadas diariamente em números.
Dessa forma, a pactuação das taxas deverá ocorrer de forma expressa, a fim de o consumidor tenha real anuência ao contrato celebrado, e não se colocar em posição extremamente onerosa com relação ao banco credor.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
TAXA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência é uníssona quanto a juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras.
A MP nº 2170-36/01 prevê que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
Em análise ao contrato firmado, fls. 17/22, observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,40%, que está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (setembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3.
Apesar disto, o instrumento contratual, fl. 20, prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada. 6.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0224242-57.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM, EM FACE DE SUA VENDA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2.
Na hipótese, há previsão contratual expressa, na cláusula M, à fl. 48 (processo originário), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3.
Nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA. 4.
Não merece guarida o argumento recursal (do banco) de que é incabível a condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da ação de busca e apreensão.
No caso, é fato que o banco ajuizou a ação de busca e apreensão a qual veio a ser extinta em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (mora descaracterizada), não havendo que se falar em impossibilidade de condenação de honorários de sucumbência, pois, na trilha do princípio da causalidade, há de haver o reconhecimento no sentido de que, quem iniciou a ação e posteriormente levou à sua extinção, deve arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, mormente porque efetivada a formação da relação jurídica processual. 5.
No que tange ao debate de ambos os litigantes acerca da possibilidade ¿ ou não ¿ de prestação de contas em razão da venda do bem efetivada pela instituição financeira, é preciso lembrar que não há que se falar em prestação de contas pois a ação de busca e apreensão foi extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV), no caso, a ausência de mora contratual. 6.
E, nestes casos, de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. 7.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0204013-13.2023.8.06.0001, em que são apelantes e apelados ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e FRANCISCO DA SILVA MARTINS, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e dar provimento ao apelo de FRANCISCO DA SILVA MARTINS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0204013-13.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I ¿ No julgamento do Resp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatória da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.
II - Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas apresentadas em demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial, as quais deixou o devedor de efetuar o devido pagamento para fins de purgação da mora, muito embora intimado para tanto.
III - No caso em questão, observa-se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros.
Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC.
IV - À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada.
Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor.
Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal.
V ¿ Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa a encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada.
VI ¿ Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Embargos de Declaração prejudicados, pela perda do objeto.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso nº 0622230-08.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuros para dar-lhe provimento, julgando prejudicado os aclaratórios visto a perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Agravo de Instrumento - 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) De outro prisma, nos termos do art. 3º, do Decreto - Lei 911/69, bem como da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é pressuposto para o requerimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in verbis: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Diante disso, a purgação da mora é requisito indispensável para o prosseguimento do feito, podendo a purgação ser invalidada, tanto por meio da ausência de notificação extrajudicial, quanto no reconhecimento de abusividade em relação aos juros remuneratórios e capitalização.
Assim, ante o reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade (capitalização), deve ser afastada a mora da parte demandada, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente.
Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata.
Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1 Baixas no RENAJUD, se for o caso.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1 Sum.14 STJ:"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" -
15/10/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106314301
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07/10/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103721439
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06/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0277146-88.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: REU: CRISTAL GLASS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103721439
-
05/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103721439
-
04/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 15:11
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/08/2024 09:12
Mov. [119] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/08/2024 09:12
Mov. [118] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/08/2024 09:09
Mov. [117] - Documento
-
13/08/2024 09:09
Mov. [116] - Documento
-
02/08/2024 15:24
Mov. [115] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/150716-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
-
31/07/2024 16:47
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
31/07/2024 16:33
Mov. [113] - Documento Analisado
-
31/07/2024 16:03
Mov. [112] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 09:13
Mov. [111] - Conclusão
-
26/07/2024 12:44
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218626-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 12:33
-
25/07/2024 18:52
Mov. [109] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 16:52
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 16:51
Mov. [107] - Reativação | Sentenca anulada
-
20/07/2024 16:00
Mov. [106] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
20/07/2024 16:00
Mov. [105] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 13/06/2024 11:27:44 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
-
11/06/2024 11:37
Mov. [104] - Recurso Eletrônico
-
11/06/2024 11:36
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
10/06/2024 12:01
Mov. [102] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
07/06/2024 15:42
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 07:25
Mov. [100] - Conclusão
-
06/06/2024 18:23
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106770-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/06/2024 18:10
-
22/05/2024 14:33
Mov. [98] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/05/2024 14:31
Mov. [97] - Documento
-
20/05/2024 17:14
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/05/2024 09:21
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064968-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 09:02
-
17/05/2024 17:49
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 15:59
Mov. [93] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/05/2024 01:47
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 14:10
Mov. [91] - Documento Analisado
-
15/05/2024 14:10
Mov. [90] - Informação
-
15/05/2024 13:53
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
15/05/2024 08:08
Mov. [88] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1577491-00 no valor de 60,37
-
13/05/2024 15:38
Mov. [87] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 11:28
Mov. [86] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1577491-00 - Custas Intermediarias
-
02/05/2024 19:54
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 20:03
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
30/04/2024 01:44
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 11:40
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 10:57
Mov. [81] - Documento Analisado
-
29/04/2024 10:57
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 15:01
Mov. [79] - Conclusão
-
24/04/2024 14:40
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014445-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 14:31
-
17/04/2024 19:57
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 01:43
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 15:37
Mov. [75] - Documento Analisado
-
11/04/2024 16:46
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 14:15
Mov. [73] - Encerrar análise
-
11/04/2024 12:01
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2024 12:32
Mov. [71] - Conclusão
-
03/04/2024 08:08
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969403-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 08:00
-
27/03/2024 19:43
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
26/03/2024 11:34
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 11:21
Mov. [67] - Documento Analisado
-
21/03/2024 21:18
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 10:50
Mov. [65] - Conclusão
-
19/03/2024 17:20
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944217-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 17:10
-
15/03/2024 19:34
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 01:45
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 12:40
Mov. [61] - Documento Analisado
-
13/03/2024 11:15
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 15:03
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2024 13:41
Mov. [58] - Conclusão
-
06/03/2024 17:51
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/03/2024 17:50
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/03/2024 09:36
Mov. [55] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/03/2024 09:35
Mov. [54] - Documento
-
19/02/2024 23:40
Mov. [53] - Encerrar análise
-
15/02/2024 18:42
Mov. [52] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/030215-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2024 Local: Oficial de justica - Dafne Oliveira Alves Souza Lima
-
15/02/2024 18:41
Mov. [51] - Documento Analisado
-
15/02/2024 18:41
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/02/2024 18:41
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 13:18
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/02/2024 22:27
Mov. [47] - Conclusão
-
09/02/2024 07:46
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865582-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 07:40
-
07/02/2024 14:03
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/02/2024 atraves da guia n 001.1548829-25 no valor de 60,37
-
05/02/2024 14:58
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548829-25 - Custas Intermediarias
-
01/02/2024 18:42
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
01/02/2024 18:41
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 06:35
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 01:47
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 18:03
Mov. [39] - Documento Analisado
-
30/01/2024 18:03
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 22:24
Mov. [37] - Conclusão
-
29/01/2024 20:01
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/01/2024 19:59
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2024 10:59
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01837890-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 10:48
-
22/01/2024 18:55
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 01:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 13:18
Mov. [31] - Documento Analisado
-
17/01/2024 18:31
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 16:27
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/01/2024 16:27
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/12/2023 23:39
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2023 10:54
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2023 10:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495415-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 10:13
-
06/12/2023 16:15
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/232673-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/01/2024 Local: Oficial de justica - Dafne Oliveira Alves Souza Lima
-
06/12/2023 16:15
Mov. [23] - Documento Analisado
-
06/12/2023 16:15
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/12/2023 16:15
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 16:13
Mov. [20] - Conclusão
-
01/12/2023 16:02
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/12/2023 atraves da guia n 001.1526302-95 no valor de 7.051,80
-
28/11/2023 19:03
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 11:12
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1527945-65 - Custas Intermediarias
-
27/11/2023 01:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 19:00
Mov. [15] - Documento Analisado
-
24/11/2023 19:00
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 12:02
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/11/2023 atraves da guia n 001.1526495-57 no valor de 57,67
-
23/11/2023 10:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/11/2023 atraves da guia n 001.1526307-08 no valor de 57,67
-
21/11/2023 15:28
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1526495-57 - Custas Intermediarias
-
21/11/2023 11:45
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1526307-08 - Custas Intermediarias
-
21/11/2023 11:41
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1526302-95 - Custas Iniciais
-
21/11/2023 11:14
Mov. [8] - Conclusão
-
21/11/2023 10:33
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 36/37
-
21/11/2023 10:33
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 36/37
-
17/11/2023 18:19
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/11/2023 18:18
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao da Juiza Mirian Porto Mota Randal Pompeu em decisao de paginas 36-37. O referido e verdade. Dou fe.
-
17/11/2023 16:31
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
16/11/2023 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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