TJCE - 0200372-02.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154995514
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154995514
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154995514
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154995514
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200372-02.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Recebidos hoje. Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte demandada, por meio dos quais, suscita a existência de contradição no bojo da sentença proferida pelo Juízo, pois, conforme afirmou, houve determinação para fins de atualização do valor devido, de incidência da taxa SELIC, o que caracterizaria, conforme aduziu, bis in idem, já que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. É o que interessa relatar. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Analisando as declarações do embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios supra mencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração.
Com efeito, o vício de contradição, para fins de interposição de embargos de declaração, é aquele existente entre os trechos de uma mesma decisão, que traz proposições inconciliáveis, que provoca desarmonia entre os argumentos lançados e a conclusão que foi adotada pelo Juízo.
Ora, em recente alteração, o Código Civil passou a estabelecer o seguinte a respeito da correção das dívidas judiciais: Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Verifica-se que foi determinado, na parte dispositiva, a incidência de correção monetária, a ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil).
Em resumo: a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA, ao passo que os juros moratórios serão calculados pela SELIC, contudo, em relação aos juros, deve-se descontar o IPCA do período, justamente para que não haja bis in idem.
A determinação judicial está em perfeita consonância com as determinações legais aplicáveis e não são contraditórias.
Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da Justiça.
Fica a parte demandada intimada, desde logo, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Expedientes necessários. Milagres-CE, 16/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154995514
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16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154995514
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16/05/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131002273
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19/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131002273
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19/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111472853
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111472853
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550(fixo)/(85) 98231-8980, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 0200372-02.2024.8.06.0124 AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.
Sa. intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias. Milagres, CE, 21/10/2024 -
21/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111472853
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21/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105786216
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105786216
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105786216
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105786216
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27/09/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105786216
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27/09/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105786216
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27/09/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 104382511
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104382511
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200372-02.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Incumbe à parte promovida comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, inclusive com a juntada de documentação de entrega, desbloqueio e uso do cartão à requerente, ao passo que à parte promovente incube a comprovação do vício de consentimento. Intime-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as de forma motivada, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Milagres, CE, 09/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104382511
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104382511
-
10/09/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104382511
-
10/09/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104382511
-
10/09/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:53
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 13:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 12:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802864-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 11:55
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21/06/2024 11:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:50
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 17:28
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:44
Mov. [8] - Certidão emitida
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04/06/2024 10:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802171-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 09:47
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25/05/2024 00:49
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/05/2024 17:16
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801834-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 17:01
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14/05/2024 08:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/05/2024 14:59
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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