TJCE - 0200746-88.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:15
Juntada de Petição de cota ministerial
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18639822
-
13/03/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18639822
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200746-88.2024.8.06.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO DE FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200746-88.2024.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO DE FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
REVELIA POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
MÉRITO RECURSAL QUE NÃO PODE SER CONHECIDO.
MATÉRIA TÍPICA DE DEFESA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira ré contra sentença que reconheceu a revelia, declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se as alegações da apelante podem ser apreciadas considerando a revelia da parte, pela ausência de contestação tempestiva. III.
Razões de decidir 3.
A revelia, caracterizada pela ausência de contestação tempestiva, gerou, no caso, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nos termos do art. 336 do CPC, aplica-se o princípio da eventualidade, que exige que todas as matérias de defesa sejam alegadas na contestação, sob pena de preclusão. 4.
O conhecimento das alegações da apelante no recurso equivaleria à reabertura da fase de contestação, o que desvirtuaria a natureza da apelação e violaria a preclusão já operada.
Diante do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e da preclusão das matérias de defesa, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (ID nº 16023906), interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE (ID nº 16023903), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA DE FÁTIMA CARVALHO DE FREITAS em desfavor do ora recorrente.
Na peça vestibular de ID nº 0016023875, em síntese, afirma a parte autora que percebeu descontos, em sua conta bancária, decorrente de "CONTA DE TELEFONE BRADESCO C-OI TV OI MÓVEL RJ", desde 24/09/2020.
Ocorre que a tarifa bancária não foi consentida pela autora, de modo que ingressou com a presente ação para declaração de inexistência da relação contratual, a devolução do indébito de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada em relação aos descontos posteriores, assim como requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação intempestiva de ID nº 0016023898, na qual o Banco Bradesco sustenta (i) a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC; (ii) a litigância de má-fé; e (iii) a regularidade da contratação.
Réplica de ID nº 0016023900.
Em seguida, no ID nº 0016023903, restou prolatada a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: (...) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARAR a inexistência de débito vinculado a conta corrente da autora sob a rubrica "CONTA DE TELEFONE BRADESCO C-OI TV OI MOVEL RJ", para cessarem todos os efeitos dele decorrente; 2.
CONDENAR a empresa a ré a restituir de forma simples as parcelas descontadas indevidamente até 30 de março de 2021, por não ter resta do demonstrado nos autos a má-fé da parte demandada e, a partir dessa data, devolvidas em dobro, conforme preceitua o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente (INPC) a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC; 3.
CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária(INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1%desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Irresignado, a instituição financeira promovida interpôs Apelação, requerendo a integral reforma da sentença, já que a revelia geraria apenas uma presunção relativa de veracidade e não impediria o julgamento de improcedência do pedido autoral.
No mérito, afirma que faltou boa-fé da autora, que não buscou solucionar a questão em discussão pela via administrativa, além do valor fixado pelos danos morais não obedeceu ao parâmetro jurisprudencial.
Após ter sido devidamente intimada, a autora apresentou suas contrarrazões no ID nº 0016023914.
Instado a se manifestar no feito, a d.
Procuradoria opinou pelo conhecimento e não provimento ao apelo apresentado pelo Banco réu, para que seja mantida na íntegra a sentença vergastada (ID nº 16231845). É o que importa relatar. VOTO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos necessários, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, à legitimidade e ao interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Pois bem.
Apresenta a empresa ré argumentos que envolvem a não comprovação do fato constitutivo do direito, discutindo acerca da fixação de indenização pelos danos morais sofridos pela autora e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, verifica-se que ocorreu, na hipótese, a revelia do apelante, já que embora regularmente citado, a parte apenas apresentou contestação após o transcurso do prazo, conforme se observa pela Certidão de ID nº 16023893. É sabido que são efeitos da revelia a presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido a lição do processualista Marcus Vinícius Rios Gonçalves: A revelia é a condição do réu que não apresentou contestação.
Dela poder lhe-ão advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo.
Por isso, contestar no prazo e impugnar especificamente os fatos que fundamentam a pretensão inicial é um ônus do réu.
O seu descumprimento poderá levá-lo a suportar consequências processuais gravosas. (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2016). Cediço que a revelia é um ato-fato processual decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial, do qual exsurge os seguintes efeitos: a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material), e b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual).
A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes efeitos: c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e d) possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
II, CPC/15), acaso se produza o efeito substancial da revelia (REsp 1.330.058/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; REsp 1.307.407/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2012).
Assim, quanto aos argumentos trazidos pela apelante, operou-se a preclusão, já que, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Tem-se, portanto, que todas as matérias de defesa, ou seja, tudo aquilo que sirva para resistir à pretensão inicial, exceto as de ordem pública, devem ser concentradas na contestação, vez que o réu não tem outra oportunidade de alega-las.
Desse modo, no presente caso, diante da preclusão, não cabe discussão quanto as exceções alegadas pela ora apelante.
Na hipótese dos autos, as questões alegadas pela ré/apelante em seu recurso são matérias típicas de defesa, cuja oportunidade para alegá-las restou preclusa com a não apresentação de Contestação no prazo adequado.
Nesse sentido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - REVELIA DECRETADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A aplicação dos efeitos da revelia gera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo da peça de defesa, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador. (TJ-MG - Apelação Cível: 5211822-41.2019 .8.13.0024 1.0000 .23.323926-8/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
PRELIMINAR DE RELATIVAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AFASTADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE BANCÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 166/170, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Danos Materiais e Morais, movida por Maria do Socorro Uchoa em desfavor do Banco Pan S/A, que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: Há 2 (dois) pontos a serem apreciados: i) se os efeitos da revelia do requerido devem ser relativizados, e consequentemente, o mérito da sua apelação apreciado; e ii) definir a possibilidade de majoração dos danos morais e a alteração dos consectários legais. 3.
Razões de decidir: Preliminar de relativização dos efeitos da revelia rejeitada.
In casu, a autora ajuizou a presente ação, tendo sido o réu apelante devidamente citado para contestar a demanda, todavia, deixou de apresentar resposta à peça inaugural, incorrendo nos efeitos revelia. 4.
Em sede de apelação, o banco recorrente revel defende, quanto ao mérito: (i) exercício regular do direito; (ii) não ocorrência de fato que caracterize ato ilícito, não sendo passível, portanto, de gerar a indenização pleiteada; (iii) ausência de nexo de causalidade; (iv) inexistência dos elementos caracterizadores do dano moral; (v) minoração da indenização e (vi) recebimento, pela requerente, do valor supostamente não contratado.
Ocorre que houve preclusão quanto às matérias fáticas, não se admitindo a análise delas na instância recursal. 5.
Verifica-se que as matérias ora manejadas não foram arguidas como matéria de defesa, restando, pois, precluso o direito do ente financeiro apelante a tal arguição, haja vista configurar-se em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
Impende frisar que aceitar os argumentos fáticos da apelação implica desconstituir a natureza jurídica do recurso e transformá-lo em verdadeira peça contestatória, o que não se pode admitir, razão pela qual rejeito a preliminar e consequentemente, não conheço do apelo da instituição bancária. 7.
Desta feita, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o demandado deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao requerente, com base no art. 14 do CDC. 8. (...) Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0203254-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (grifos acrescidos) Impende frisar que aceitar os argumentos fáticos da apelação implica desconstituir a natureza jurídica do recurso e transformá-lo em verdadeira peça contestatória, o que não se pode admitir, razão pela que não conheço do apelo da instituição financeira.
Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo interposto, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada.
Por conseguinte, hei por majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
12/03/2025 15:44
Erro ou recusa na comunicação
-
12/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18639822
-
11/03/2025 16:00
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
-
11/03/2025 15:11
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
-
11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 18023411
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18023411
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200746-88.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18023411
-
14/02/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 23:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200561-77.2024.8.06.0124
Banco Bradesco S.A.
Alfredo Amaro Carneiro
Advogado: Daiany Mara Ribeiro Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 15:42
Processo nº 0205329-19.2023.8.06.0112
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Crisne da Silva Barbosa
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2023 17:24
Processo nº 3000704-48.2024.8.06.0043
Teresinha Jaco dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Luciano Coelho do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 13:27
Processo nº 3000704-48.2024.8.06.0043
Teresinha Jaco dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Luciano Coelho do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 10:14
Processo nº 0203621-94.2022.8.06.0167
Sistema Integrado de Saneamento Rural-Si...
Brasileiro Servicos de Vigilancia Eireli...
Advogado: Jose Domingues Ferreira da Ponte Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 10:11