TJCE - 3004239-98.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3004239-98.2024.8.06.0167 APELANTE: FRANCISCO ROSAMIR DUARTE RODRIGUES APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Ementa: Direito civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Serviço de água e esgoto de Sobral.
Simples cobrança indevida.
Ausência de ofensa do direito da personalidade.
Mero dissabor.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência de débito e indeferiu o pedido de indenização de danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a simples cobrança indevida provoca indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.1.Verifica-se que restou incontroversa a cobrança indevida alegada na Exordial, razão da declaração de inexistência de débito.
Porém, deixou a parte autora de comprovar o prejuízo imaterial sofrido em decorrência da referida cobrança, tampouco demonstrou a existência de cobrança vexatória que possa ter lhe causado humilhação e constrangimento perante terceiros, ressaltando que a simples cobrança indevida não gera, por si só, dano moral, configurando-se em mero aborrecimento. 3.2 A jurisprudência é assente no sentido de que a simples cobrança, ainda que indevida, sem a prova do dano causado, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa.
Nesses casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir prova do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14 e 22 Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), na data inserida no sistema.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rosamir Duarte Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e por Danos Morais, ajuizada pelo apelante contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAS.
Na inicial, relata o autor que na fatura do mês de julho de 2024, referente aos serviços de distribuição de água da SAAE, o valor cobrado de R$ 2.103,10 era demasiado e divergente da sua realidade, que costumeiramente fixava-se entre R$ 30,00 e R$ 50,00.
Assim, por entender como indevida a conduta da autarquia promovida, requerer a declaração de inexigibilidade do débito referente ao mês de julho e condenação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
O juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente declarando a inexistência de débito no valor de R$ 2.103,10 (dois mil cento e três reais e dez centavos) referente a fatura de julho de 2024 e indeferiu o pedido de indenização de danos morais.
Irresignado, o promovente interpôs Recurso de Apelação alegando, em síntese, que houve erro e cobrança de valores exorbitantes, e diante dessa cobrança foram atingidos os seus direitos de personalidade.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença e procedência do pedido de condenação em danos morais, assim como a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da sentença.
O representante do Ministério Público se manifestou nos autos pelo conhecimento do apelo, mas deixou de adentrar no mérito ante a ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que se refere ao efeito devolutivo do recurso apelatório.
Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal.
Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso.
Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso.
Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente.
Nesse sentido, limito o julgamento deste recurso às razões recursais invocadas pela parte apelante, sem reexaminar o veredicto hostilizado em todo o seu conteúdo.
Na esteira do que já delineei no relatório, cinge-se a controvérsia em analisar tão somente a ocorrência ou não do dano moral, considerando que restou demonstrada a ilegitimidade do débito questionado e a consequente existência de cobrança indevida, não havendo insurgência quanto a tais questões.
Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos pólos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor, confere uma série de prerrogativas ao consumidor, a fim de buscar equilibrar as relações de consumo.
A previsão da inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando demonstrada sua hipossuficiência é um exemplo dessa busca de equilíbrio entre as partes.
Do mesmo modo, os artigos 12 e 14 da lei consumerista estabelecem a inversão do ônus probatório em casos de responsabilidade de fato do produto ou do serviço.
Contudo, a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade do requerente de comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restou incontroversa a cobrança indevida alegada na Exordial, razão da declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.103,10 (dois mil cento e três reais e dez centavos) referente a fatura de julho de 2024.
Porém, deixou a parte autora de comprovar o prejuízo imaterial sofrido em decorrência da referida cobrança, tampouco demonstrou a existência de cobrança vexatória que possa ter lhe causado humilhação e constrangimento perante terceiros, ressaltando que a simples cobrança indevida não gera, por si só, dano moral, configurando-se em mero aborrecimento.
Não vislumbro qualquer conduta da promovida que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, considerando que, embora indevida a cobrança, tal fato por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória, mormente quando não há comprovação de maiores prejuízos.
Vale ressaltar que assim que tomou conhecimento do fato, a parte apelada providenciou o refaturamento da fatura.
Além disso, a parte requerida assumiu a irregularidade da cobrança e não se opôs em qualquer momento em resolver a situação.
Outrossim, a parte autora não sofreu decréscimo em seu patrimônio, uma vez que não pagou a referida cobrança indevida.
Assim, inexistem motivos para a indenização moral.
A jurisprudência é assente no sentido de que a simples cobrança, ainda que indevida, sem a prova do dano causado, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa.
Nesses casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir prova do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Colaciono alguns precedentes nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE VALORES ELEVADOS NA FATURA DE ÁGUA E ESGOTO.
ERRO NA MEDIÇÃO.
LEITURA DE HIDRÔMETRO.
SAAE SOBRAL-CE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVADO ERRO NA MEDIÇÃO.
VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CABÍVEIS POR FALTA DE PROVA.
PRECEDENTES TJ-CE E STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à invalidade por erro/vício da leitura do hidrômetro pelo SAAE do Município de Sobral, que gerou uma fatura no mês de abril de 2023 com elevado valor, em divergência ao consumo habitual.
Requerendo a autora a declaração de inexistência da dívida, bem como o pagamento de indenizações por danos materiais, em dobro, e por danos morais. 2.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois a autora demonstra na peça inicial o seu pedido e a causa de pedir, em total cumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC; rejeitada a preliminar da não inversão do ônus da prova, pois a relação entre as partes processuais é regida pela legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor), preconizado a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, também quanto ao ônus da prova, desde que reconhecida em juízo, como no caso em tela, conforme os arts. 2º, caput, 3º e 14, caput e §3º, do CDC. 3.
Basta uma simples análise do histórico de consumo da autora para se perceber que a medição do consumo e o faturamento do mês de abril de 2023 encontra-se com vício, por qualquer motivo, pois a média de consumo da unidade é por volta de 10 a 30 m3 mensais, não sendo lógico um salto no consumo de mais de 200% (duzentos por cento), não merecendo prosperar o apelo da SAAE. 4.
O pedido autoral de reparação de dano material, em dobro, deve ser desprovido, pois a autora não aponta precisamente ou junta qualquer prova do pagamento do valor indevido, não restando configurado o dever de indenizar, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto ao pedido de reparação por dano moral, igualmente não merece prosperar, porquanto a promovente não realizou qualquer pagamento de valores cobrados indevidamente. 5.
Recursos conhecidos, mas desprovidos. [endif] (APELAÇÃO CÍVEL - 30021841420238060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) Nos presentes autos, verifica-se que não houve inscrição do nome da parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito pela recorrida, tampouco foi comprovada a suspensão indevida do fornecimento de água ou a ocorrência de cobrança vexatória capaz de acarretar grave abalo à personalidade do consumidor. Destarte, o fato trazido à baila, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos dignos de reparabilidade, considerando que não restou demonstrada situação de intensa dor, vexame, extremo sofrimento ou constrangimento, capaz de abalar o psicológico da demandante.
Não se desincumbiu, portanto, o autor de comprovar nos autos qualquer transtorno que fosse além do mero aborrecimento, ao qual está sujeita qualquer pessoa que viva em sociedade e que vivencie as relações comerciais do cotidiano.
A indenização por dano moral não deve ser banalizada, ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada.
Por fim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo nobre causídico da parte recorrida, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 02% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, em desfavor do autor.
Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual civil, em razão do recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. É o voto.
Fortaleza (CE), na data inserida no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1 -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 24872217
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15/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872217
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11/09/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 21:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROSAMIR DUARTE RODRIGUES - CPF: *57.***.*23-00 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635585
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635585
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004239-98.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635585
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16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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