TJCE - 3001202-03.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164348002
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164348002
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú,CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001202-03.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AURIVAN SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 9 de julho de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/07/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164348002
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09/07/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158165415
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158165415
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158165415
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158165415
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158165415
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158165415
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158165415
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158165415
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Aurivan Silva Santos em face de Banco Bradesco S/A.
A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e percebeu que passou a sofrer descontos referentes a cartão de crédito.
Aduziu que procurou justificativa junto a uma agência bancária e tomou conhecimento de que os descontos eram oriundos da contratação de um cartão de crédito consignado.
Requer, dessa forma, a condenação do promovido em danos morais, declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos que entende indevidos, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, de Id 90201098.
O banco promovido contestou e, preliminarmente, alegou ausência do interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação de Id 158139184, sem composição entre as partes.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Das preliminares Da ausência de interesse de agir.
A promovida ré suscitou a preliminar de ausência de pretensão de interesse de agir, diante da falta de pretensão resistida .
O interesse de agir envolve o binômio necessidade utilidade que justifica o ajuizamento e o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, consta-se essa condição da ação, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito, o (art., XXXV, da CF/88).
O fato de não ter ocorrido uma resistência à pretensão, não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF88) e, diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não é possível acolher a questão preliminar.
Passo ao mérito.
Do mérito Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte requerente pretende ver declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como ser indenizada por danos morais.
De plano, não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor do que preconiza a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços questionados pelo requerente, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas e da negativação efetuada.
A parte autora sustenta que sofre descontos referente a contrato de cartão de crédito que não celebrou, desde o ano de 2018.
Como a parte promovida afirma que tal contratação houve, é ônus seu a prova de tal ato.
Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta-corrente do requerente.
Mesmo ciente da inversão do ônus da prova o promovido não juntou aos autos o instrumento contratual que ampararia os descontos por ele realizados mensalmente na conta bancária do autor.
Portanto, não comprovada a contratação do serviço, o pedido da parte autora merece ser acolhido.
Cabe ainda ressaltar que houve expressamente a inversão do ônus da prova em favor da requerente e que o promovido poderia ter juntado o suposto contrato firmado a qualquer momento.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)." Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: "PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão." Considerando o exposto acima, restou fixada a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a repetição em dobro somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, tem direito o requerente de receber em dobro o que foi cobrado indevidamente a partir de então.
Dano Moral A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores descontados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de cobrança alegado na inicial, que enseja os descontos na conta corrente da autora; b) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e de forma dobrada para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Coreaú/CE, 02 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158165415
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158165415
-
16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158165415
-
16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158165415
-
15/06/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 07:41
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:41
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:22
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153177783
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153177783
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153177783
-
06/05/2025 02:57
Confirmada a citação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153177783
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153177783
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153177783
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001202-03.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AURIVAN SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de junho de 2025, ás 13h00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link https://link.tjce.jus.br/36d989 Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
05/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153177783
-
05/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153177783
-
05/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153177783
-
05/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153177783
-
05/05/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:56
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:38
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130937609
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130937609
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130937609
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130937609
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130937609
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130937609
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Aurivan Silva Santos, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 19 de dezembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130937609
-
08/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130937609
-
08/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130937609
-
08/01/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 20:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA AURIVAN SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA AURIVAN SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA AURIVAN SILVA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA AURIVAN SILVA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 90201098
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02/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Procedido o desarquivamento do processo, reitero a decisão de ID nº 64957077 e determino a abertura de novo prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
Coreaú, data da assinatura digital.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães.
Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90201098
-
01/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90201098
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01/09/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:40
Processo Desarquivado
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21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/08/2023 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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