TJCE - 0200110-18.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19446061
-
11/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19446061
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200110-18.2023.8.06.0179 APELAÇÃO CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA APELANTE: ANTÔNIO AVELINO MARQUES APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO AVELINO MARQUES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. O promovente interpôs recurso de apelação (id 19443541). Contrarrazões recursais apresentadas pela parte promovida (id 19443546). É o breve relatório. Decido. O cerne da questão em comento consiste em ação anulatória de contrato de cartão de crédito c/c danos materiais e morais, argumentando o autor a não contratação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, razão pela qual reputa ilegais as cobranças realizadas. Entretanto, compulsando os autos, observa-se, em razão de constar no polo passivo o Banco BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, que a competência, em sede recursal, nessa Corte de Justiça, para processar e julgar o presente feito está afeta às Câmaras de Direito Privado, descabendo à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente apelo, vez que a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15, do RITJCE, aplicando-se, assim, a norma prescrita em seu art. 17, inciso I, alínea "d", in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará s seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público. Diante do exposto, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
10/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19446061
-
10/04/2025 15:22
Declarada incompetência
-
10/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0161078-94.2019.8.06.0001
Claudia Regina Fujita
Chefe da Coordenacao de Administracao Tr...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2019 11:52
Processo nº 0161078-94.2019.8.06.0001
Claudia Regina Fujita
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Raul Amaral Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 16:52
Processo nº 3000281-44.2023.8.06.0069
Manoel Araujo Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 15:06
Processo nº 0200110-18.2023.8.06.0179
Antonio Avelino Marques
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 08:36
Processo nº 3000081-71.2022.8.06.0069
Ivamar de Souza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 12:06