TJCE - 0051430-95.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153356643
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153356643
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153356643
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153356643
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153356643
-
14/05/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0051430-95.2021.8.06.0168 REQUERENTE: ANTONIO THIAGO COSTA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Observa-se que a parte executada apresentou o comprovante do pagamento da obrigação (Id's n. 132116492 e 132116493).
Em manifestação (Id n. 134289242), a parte exequente requereu a aplicação da multa por atraso de 10% (dez por cento), visto que a executada deixou de adimplir o montante total e a intimação para efetuar o pagamento remanescente no valor de R$ 1.919,21 (hum mil, novecentos e dezenove reais e vinte e um centavos), bem como a expedição do alvará para recebimento dos valores na conta bancária do causídico.
Sendo assim, expeça-se o competente alvará liberatório da quantia de R$ 11.197,49 (onze mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) indicado nos Id's n. 132116492 e 132116493, conforme requerido na petição (Id n. 134289229) em benefício do exequente na conta bancária do causídico com poderes especiais na procuração (Id n. 134337437).
Intime-se ainda a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar da dívida indicada na petição (Id n. 134289242) na quantia de R$ 1.919,21 (hum mil, novecentos e dezenove reais e vinte e um centavos), conforme determina o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Não há a incidência da multa de honorários advocatícios por vedação expressa da Lei n. 9.099/95.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo os quais devem abarcar apenas a quantia complementar, nos termos do art. 525 do CPC.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Não cumprida voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, sem a incidência da multa de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para a apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários Cumpra-se Solonópole/CE, 06 de Maio de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153356643
-
13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153356643
-
13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153356643
-
07/05/2025 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:01
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129852253
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129852253
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO Número: 0051430-95.2021.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: REQUERENTE: ANTONIO THIAGO COSTA Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável Decisão de id 129647229.
Neste mesmo ato, intimo ainda a parte executada, REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Registre-se que no caso de pagamento parcial do débito, incidirá a mesma multa sobre o valor restante.
E por fim, ressalte-se que o valor da condenação deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal e que, findado o prazo para o pagamento espontâneo do referido débito, dar-se-á início ao prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. Solonópole - Ceará, 11 de dezembro de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
11/12/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129852253
-
11/12/2024 19:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112751540
-
03/11/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112751540
-
30/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:59
Juntada de despacho
-
10/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80914231
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80914231
-
07/03/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80914231
-
27/02/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:50
Juntada de Petição de recurso
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68819831
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68819831
-
11/09/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
29/09/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 03:10
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 18/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:32
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 11/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:09
Audiência Conciliação redesignada para 30/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
02/05/2022 20:09
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
01/03/2022 12:14
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
22/01/2022 18:33
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2021 10:51
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/03/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
04/10/2021 08:58
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2021 19:07
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00172870-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/10/2021 18:05
-
28/09/2021 09:20
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050763-35.2021.8.06.0128
Maria Ilna da Silva Saboia
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2021 08:57
Processo nº 3001176-05.2021.8.06.0221
Antonio de Pinho Oliveira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 14:48
Processo nº 3016563-36.2024.8.06.0001
Eva Vilma Alves da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Jose Freitas Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 20:30
Processo nº 3016563-36.2024.8.06.0001
Eva Vilma Alves da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Jose Freitas Gadelha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 14:01
Processo nº 0125468-02.2018.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Antonio Luis Lemos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2018 10:42