TJCE - 3000046-47.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140629405
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140629405
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140629405
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140629405
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000046-47.2024.8.06.0100 Promovente: MARIA DE FATIMA PINTO CARDOSO PEIXE Promovido: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação anulatória de débito c/c danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA PINTO CARDOSO PEIXE em face de FACULDADE BOOK PLAY LTDA.
O feito teve seu trâmite regular, até que as partes pactuaram acordo em sede de audiência (ID 138942734).
Breve relato.
Decido fundamentadamente. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência processual.
Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes, Arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito -
26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140629405
-
26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140629405
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:40
Homologada a Transação
-
14/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
14/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/02/2025 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132441632
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132441632
-
27/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132441632
-
27/01/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
30/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104132644
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000046-47.2024.8.06.0100 Promovente: MARIA DE FATIMA PINTO CARDOSO PEIXE Promovido: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DESPACHO Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: Procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE,08 de setembro de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104132644
-
09/09/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104132644
-
08/09/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
29/01/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 01:01
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
29/01/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0143239-27.2017.8.06.0001
Maria Vandeuza Cavalcante Brito
Estado do Ceara
Advogado: Carla Albuquerque Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2017 18:30
Processo nº 0050009-36.2021.8.06.0050
Carlos Roberto da Silveira
Enel
Advogado: Filipe Augusto Pinto Jovino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 10:19
Processo nº 3000396-72.2024.8.06.0120
Valter Carlos Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carmen Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 09:08
Processo nº 0221908-55.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Anderson Bruno de Souza Vasconcelos
Advogado: Anderson Bruno de Souza Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 08:48
Processo nº 0235085-86.2021.8.06.0001
Janete Galvao Martins Cassiano
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Marta Batista Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 10:14