TJCE - 0251121-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 00:50
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140777478
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140777478
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0251121-04.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: FERNANDO ESTEBAN BUSTAMANTE UTILLANO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe.
Em petição de ID 130762022, o exequente informa que as pendências que motivaram o ajuizamento da presente ação executiva foram regularizadas, requerendo a extinção do processo diante do pagamento da dívida.
O art. 924, II, do CPC, diz: "Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita".
Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgar por sentença extinta a execução, pela satisfação da obrigação.
Proceda-se a SEJUD com os expedientes necessários para o devido recolhimento do mandado expedido nos autos, sem cumprimento.
Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
24/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140777478
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24/03/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 128221606
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 128221606
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128221606
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12/12/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128221606
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12/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109985662
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109985662
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0251121-04.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: FERNANDO ESTEBAN BUSTAMANTE UTILLANO DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
24/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109985662
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24/10/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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29/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101770788
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0251121-04.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: FERNANDO ESTEBAN BUSTAMANTE UTILLANO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando as atas condominiais que fundamentam o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício nos seguintes montantes: 491,98 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos); 552,22 (quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) e 565,82 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) (ID 90738637), conforme disposto no inciso X, do art. 784, do CPC, para fins de verificação da executoriedade, sob pena de extinção do feito pelo indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101770788
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05/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101770788
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28/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 21:39
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 18:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 08:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/07/2024 14:26
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
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14/07/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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