TJCE - 0201363-95.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 23:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 23:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 23:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 23:33
Processo Reativado
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24/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/03/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138371990
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138371990
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11/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138371990
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09/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:55
Processo Desarquivado
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08/01/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104076604
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06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A em face de FRANCISCO EDINALDO MOURA MESQUITA.
Na inicial, a parte promovente alega que em 19/08/2022 firmou com a parte promovida contrato de prestação de serviço de correspondência, tendo sido terminado mediante adesão contratual, contudo, a parte ré não cumpriu como determinado nas cláusulas contratuais no que diz respeito a realizar os procedimentos jurídicos e administrativos de sua responsabilidade.
Assim, requereu: pagamento R$ 10.141,92(dez mil, cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescida de juros moratórios, multa, IOF e demais encargos, os quais estão especificados nos termos gerais de contratação, ademais cabe correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Citado, o promovido deixou de apresentar contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3368-8980, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] I.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.
Ademais, em razão de a parte promovida não ter apresentado contestação, decreto sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais do instituto, presumindo-se, assim, verdadeiros os argumentos quanto aos fatos alegados na inicial.
II.
MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular.
Em relação ao caso dos autos, em raciocínio óbvio e por se tratar de ação de cobrança, a parte que teve quebra contratual por descumprimento do acordado em cláusulas contratuais trouxe documentos comprobatórios dos fatos alegados.
Embora a parte ré pudesse comprovar que não o fez, se manteve inerte.
Sabe-se que a presunção que decorre da revelia admite prova em contrário.
Ocorre que a parte promovida, citada, deixou de comparecer ao processo, circunstância que, aliada aos documentos apresentados pela promovente, é suficiente a corroborar a presunção que decorre da revelia, de modo que se têm por verídicas as alegações do promovente.
Por tais razões, o julgamento de procedência do pedido da inicial é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3368-8980, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o presente feito comresolução de mérito, para CONDENAR a parte promovida na obrigação de pagar ao promovente o valor de R$ 10.141,92 (dez mil, cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos),acrescida de juros moratórios, multa, IOF e demais encargos, os quais estão especificados nos termos gerais de contratação, ademais cabe correção monetária.
Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte promovente, haja vista a revelia da parte promovida.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento no prazo de 10 dias, sob pena dos autos seremremetidos ao arquivo.
Cumpra-se.
Caucaia/CE, 16 de agosto de 2024.
Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito - 
                                            
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104076604
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05/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104076604
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04/09/2024 15:25
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/09/2024 11:08
Mov. [26] - Certidão emitida | O referido e verdade. Dou fe.
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04/09/2024 10:35
Mov. [25] - Informação
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03/09/2024 17:17
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 21:50
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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24/04/2024 15:44
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco remessa dos autos a ANALISE DO GABINETE, com a finalidade de analise para prolacao de sentenca, observando a ordem cronologica.
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19/12/2023 10:58
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 09:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01847925-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 09:09
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14/12/2023 08:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 07:50
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 17:33
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 00:20
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2023 13:15
Mov. [15] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido, pelo requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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11/08/2023 14:40
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/07/2023 16:15
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 15:07
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO
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11/07/2023 16:09
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 11:28
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Face o recolhimento da despesa processual, proceda a secretaria os expedientes necessarios para dar cumprimento ao despacho de fl. 52.
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20/06/2023 11:25
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 05:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01822091-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 13:37
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15/06/2023 14:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/06/2023 atraves da guia n 064.1005766-80 no valor de 54,92
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13/06/2023 08:53
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1005766-80 - Custas Intermediarias
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06/06/2023 21:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 02:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 10:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2023 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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