TJCE - 3000866-95.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA PRAZERES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PHELIPE OTONI MACAMBIRA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 05:40
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA PRAZERES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 05:40
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 05:39
Decorrido prazo de PHELIPE OTONI MACAMBIRA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163183758
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163183758
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163183758
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163183758
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000866-95.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Homologo os cálculos judiciais realizados pela Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o Id. 162430231 da marcha processual, no importe de R$ 33.577,44 (trinta e três quinhentos e setenta e sete mil reais e quarenta e quatro centavos), alusivos aos danos materiais, pelo que determino que seja procedida: : 1.
Intimação da executada DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 33.577,44 (trinta e três mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 4.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 7.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 8: 8.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 6 e 7) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
07/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163183758
-
07/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163183758
-
07/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135511742
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135511742
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135511742
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135511742
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135511742
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135511742
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135511742
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135511742
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000866-95.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de módulo executivo judicial [cumprimento de sentença] no qual foi oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o fundamento central de 'excesso de execução'.
Em sede de impugnação, a parte exequente refuta os cálculos apresentados pela executada e requer a improcedência do aludido incidente de defesa.
Decido.
Considerando que a controvérsia reside exatamente quanto ao valor exequendo, vejo por bem determinar que se encaminhe os autos à Contadoria do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que ali se procedam aos cálculos do real quantum debeatur.
Intimem-se as partes, por conduto dos respectivos procuradores judiciais, para mera ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135511742
-
12/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135511742
-
12/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135511742
-
12/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135511742
-
11/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133236480
-
30/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133236480
-
29/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131721389
-
20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131721389
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000866-95.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL BARBOSA DA SILVA REU: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, reformada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 31.723,93 (trinta um mil setecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. JOÃO PIMENTEL BRITO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA R.L.B -
10/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131721389
-
10/01/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:38
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de PHELIPE OTONI MACAMBIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de PHELIPE OTONI MACAMBIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112685540
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112685540
-
03/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112685540
-
31/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:25
Juntada de despacho
-
22/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PHELIPE OTONI MACAMBIRA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84780231
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84780231
-
02/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84780231
-
30/04/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83796230
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83796230
-
10/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83796230
-
09/04/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de PHELIPE OTONI MACAMBIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de PHELIPE OTONI MACAMBIRA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80379514
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80379514
-
29/02/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80379514
-
27/02/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PHELIPE OTONI MACAMBIRA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78635727
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78635727
-
26/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78635727
-
24/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2022 14:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
05/12/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2022 03:16
Decorrido prazo de PHELIPE OTONI MACAMBIRA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:53
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
30/06/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001530-98.2024.8.06.0035
Raimundo Nonato Paixao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 10:31
Processo nº 3001530-98.2024.8.06.0035
Raimundo Nonato Paixao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Priscila Santos Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 16:44
Processo nº 0000146-88.2018.8.06.0027
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Municipio de Acarape
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 08:48
Processo nº 0020163-14.2016.8.06.0158
Irismar Ribeiro Maia
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nilson Nogueira Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2016 00:00
Processo nº 0000014-08.2007.8.06.0127
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Ambrosio Teodosio
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2007 00:00