TJCE - 3023138-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:15
Juntada de comunicação
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15/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161794711
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161794711
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04/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023138-60.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DIOGO RAFAEL NASCIMENTO DA LUZ REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE aforada pelo requerente em face dos requeridos, nominados na exordial, onde deduziu pretensão com o objetivo de obter julgamento de mérito do processo, no sentido de determinar que ao requerente seja reservada sua vaga, garantindo que seja reinserido no concurso nas vagas reservadas às pessoas negras e, por consequência, sua participação em todas as etapas do certame, incluindo o procedimento de heteroidentificação e o curso de formação profissional.
Em caso de aprovação, seja garantida sua nomeação e posse, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão.
Aduz a parte autora, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público, de Provas e Provas e Títulos destinado a selecionar candidatos para o provimento de cargos de Socioeducador e Analista Socioeducativo concorrendo ao cargo de Agente socioeducativo, vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), número de inscrição: 23813.
No entanto, relata que ao consultar a lista de candidatos habilitados para concorrer às vagas reservadas às cotas raciais, verificou que sua solicitação de inscrição havia sido indeferida, sob o argumento de que o requerente não havia enviado a autodeclaração, conforme documento anexo à inicial.
O autor suscita que motivo pelo qual a autodeclaração não foi enviada é desconhecido, uma vez que ausente o recibo dos documentos enviados o que evidenciaria eventual erro no sistema da banca durante o envio, já que o candidato fez sua inscrição normalmente como candidato negro e enviou seu documento de identidade com foto dentro do prazo estabelecido no edital.
Ademais, argumenta que o edital de abertura do certame não prevê nenhuma hipótese de eliminação do concurso por falta de autodeclaração dado que a verificação não se esgota na apresentação do referido documento que possui apenas presunção relativa de veracidade, sendo necessária ainda avaliação de heteroidentificação para confirmar se o candidato inscrito faz jus à vaga como negro.
Por essa razão, não poderia ter sido o autor eliminado, devendo ser reaberto prazo para o envio do documento pendente por erro do sistema a fim de que seja habilitado a participar da etapa de heteroidentificação.
Ocorreu o regular processamento do feito, cumprindo destacar o indeferimento da antecipação de tutela (ID: 104753057); citados, os requeridos apresentaram Contestações ID: 105888299 e 124558143; réplica autoral (ID: 152306973); Parecer do Ministério Público, opinando pela improcedência da presente ação (ID: 157676912).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido de logo decidir.
No mérito, as Comissões de Heteroidentificação figuram como conquistas dos movimentos sociais negros no que tange às ações afirmativas nas instituições públicas e o ingresso de seus sujeitos de direito e se constituem como um dispositivo fundamental para a defesa dessas políticas, especialmente em contextos de fraudes, na perspectiva de fomentar as ações coletivas com vistas a uma sociedade mais justa, equânime, solidária e democrática, para fins de cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a redução das desigualdades sociais e a erradicação do preconceito de raça e cor (art. 3º, incs.
I, III e IV, da CF/1988). Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição da condição de cotista, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF/1988) e assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF/1988) (ADC 41/DF, Rel, MINISTRO ROBERTO BARROSO): Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (...) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (...) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Saliente-se a plena possibilidade da coexistência dos dois sistemas de identificação de cor (autoidentificação e heteroidentificação), como afirmado em trecho do voto condutor do acórdão prolatado nos autos da APDF 186/DF, da lavra do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, também do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: (...) Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: [omissis] A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardopreto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos.
Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional. (STF - ADPF 186, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00009).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por sua vez, admite a possibilidade da autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação da política pública almejada, a fim de contornar os problemas gerados pela alta carga de subjetividade dos candidatos e pela sujeição a variantes relacionadas a questões regionais e sociais, a despeito da eventual presença de má-fé por parte do(a) declarante (vide, e.g., CNJ - RA Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002353-13.2018.2.00.0000 - Rel.
FERNANDO MATTOS - 277ª Sessão Ordinária - julgado em 04/09/2018).
No âmbito da administração pública federal, a matéria é regulada pela Lei n.
Federal n. 12.990/2014, cujo art. 2º, caput prevê que "[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE", norma essa que foi reproduzida pelo art. 2º, caput, da Lei Estadual n. 17.432/2021, editada pelo Estado do Ceará, ao prever que "[o] acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".
O § 1º, do mesmo art. 2º, da Lei Estadual n. 17.432/2021 ainda traz que o(a) candidato(a) autodeclarado(a) negro(a) (preto/a ou pardo/a) se submeterá - sob pena de eliminação do concurso público - à uma Comissão de Heteroidentificação que observará, no que couber, o disciplinado nas normas aplicáveis à matéria no âmbito da União: LEI ESTADUAL N. 17.432/2021 Art. 2º.
O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo será submetido, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, à comissão de heteroidentificação, antes do curso de formação, quando houver, ou antes da homologação do resultado final do concurso público, a qual atestará seu enquadramento nos termos do art. 1º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos e observadas, no que couber, as normas aplicáveis à matéria no âmbito da União. (Redação alterada pela Lei n. 17.432, de 25 de março de 2021) § 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo ou que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso. (Redação alterada pela Lei n. 17.432, de 25 de março de 2021) [Negrito e sublinhado nossos] Deste modo, vê-se que a lei local remeteu à Comissão de Heteroidentificação a responsabilidade de validação da autodeclaração do(a) candidato(a), consoante seus aspectos fenótipos, determinando, ainda, a aplicação da regulamentação federal no que couber.
Assim, aplica-se, de forma subsidiária, as previsões das Leis Federais nrs. 12.288/2010 e 12.990/2014 e da Portaria Normativa n. 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo esta última a norma infralegal responsável de especificar quais os requisitos para enquadramento/validação do(a) candidato(a) como cotista.
Eis a transcrição dos pontos relevantes da Portaria Normativa n. 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, para deslinde do caso: PORTARIA NORMATIVA Nº 4, DE 6 DE ABRIL DE 2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO/SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS (...) Art. 2º.
Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º.
A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. § 1º.
Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação; § 2º.
A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação. (...) Art. 8º.
Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. § 1º.
O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. (...) § 5º.
O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
Art. 9º.
A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º.
Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 10.
O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Parágrafo único.
O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
Art. 11.
O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência. (Redação dada pela Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021) § 1º.
Não concorrerá às vagas de que trata o caput e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014. (Redação dada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021) § 2º.
O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Redação dada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021) § 3º.
As hipóteses de que tratam o caput e o § 1º não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. (Redação dada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021) Parágrafo único.
A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
Art. 12.
A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado. § 1º.
As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. § 2º. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. § 3º.
O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4º.
O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados. SEÇÃO III DA FASE RECURSAL Art. 13.
Os editais preverão a existência de comissão recursal. § 1º.
A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. § 2º.
Aplica-se à comissão recursal o disposto nos artigos 6º, 7º e 12.
Art. 14.
Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
Parágrafo único.
Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado.
Art. 15.
Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. § 1º.
Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. § 2º.
O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração. [Negrito, sublinhado e amarelo nossos] Conforme se extrai dos autos, o edital que rege o concurso público no qual o autor se inscreveu estabelece que a participação no certame na condição de Candidato Negro (Preto ou Pardo) pressupõe o envio de documentação específica, conforme item 72 do anexo de ID: 103653256, qual seja: 72.2.
Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (preto e pardo) e preencher a autodeclaração de que é negro, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 72.2.1.
A autodeclaração preenchida deverá ser impressa, assinada, colado o documento de identidade (frente e verso) e enviada pelo sistema digital do Concurso no prazo estabelecido no cronograma de eventos. 72.3.
A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este Concurso Público. 72.3.1.
A autodeclaração do candidato será confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação. 72.4.
Até o final do período de inscrição deste Concurso Público, o candidato poderá acessar o sistema do Concurso Público para desistir de concorrer pela reserva de vagas para candidato negro (preto ou pardo). 72.5.
As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato.
Com efeito, embora sustente que enviou a documentação no prazo previsto no edital, o candidato deixou de colacionar aos autos o comprovante de protocolo dos documentos, o qual é emitido após juntada em link específico divulgado pela banca organizadora do certame.
Nessa perspectiva, sabe-se que o princípio da vinculação ao edital estabelece que o edital de um concurso público é a lei do certame, ou seja, todos os atos administrativos relativos ao concurso devem ser executados em conformidade com o que está expressamente previsto no edital.
O edital serve para garantir a transparência, a isonomia e a previsibilidade para todos os candidatos, que devem ser submetidos às mesmas regras previamente estabelecidas.
Assim, o princípio da legalidade é um dos pilares do direito administrativo, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Ele determina que todos os atos administrativos devem estar estritamente conforme a lei.
No contexto dos concursos públicos, isso significa que a Administração deve agir dentro dos limites legais e regulamentares, respeitando todas as disposições que regem o certame, incluindo o que está estabelecido no edital.
Ao não comprovar que enviou a documentação dentro do prazo previsto no edital, juntando aos autos o comprovante de protocolo dos documentos, o qual é emitido após juntada em link específico divulgado pela banca organizadora do certame, percebe-se que a parte autora não logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus processual que lhe é inerente, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, de modo que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não resta ilidida, merecendo a improcedência do pleito autoral.
O edital, como norma do certame, deve ser seguido rigorosamente pela Administração, e qualquer alteração ou descumprimento de suas disposições compromete a validade e a legitimidade do concurso, prejudicando a equidade e a confiança dos candidatos no processo seletivo.
Com efeito, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [Destacamos] Ao que se percebe, o controle judicial de ato administrativo, relativo a concursos públicos, é possível ser feito sob a ótica da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, em obediência, também, ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Em outros termos: a Administração Pública tem o dever de pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988, e art. 2º da Lei n. 9.784/1999), que se concretiza pela fiel observância aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Assim, quando a norma não for devidamente observada, valida-se a intervenção do Poder Judiciário, não sendo esse o caso dos presentes autos, ante a ausência de ilegalidade que levou o(a) candidato(a), ora autor(a), a ser eliminado(a) do certame público em debate, impondo-se a improcedência do pleito autoral.
Por fim, como bem acentuou a FUNECE, o autor, mesmo que estivesse inserido nas cotas, não teria alcançado a cláusula de barreira e estaria eliminado do certame, como bem se se extrai das informações de 124558143, pág 2: Assim, o autor participou na ampla concorrência e não foi habilitado para a próxima Etapa, pois obteve 108 pontos, inferior à pontuação do último candidato habilitado, que atingiu 132 pontos. À título de conhecimento, com esta pontuação alcançada pelo autor - 108 pontos, mesmo que estivesse concorrendo como cotista Negro, não seria habilitado para a próxima Etapa, já que o último candidato habilitado neste segmento, e concorrendo para o mesmo cargo, obteve 124 pontos.
Vê-se, assim, que a pretensão autoral deve ser rechaçada, sob pena de flagrante violação aos princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade e da isonomia, como demonstrado a seguir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de Junho de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161794711
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03/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 22:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149685288
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149685288
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16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023138-60.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DIOGO RAFAEL NASCIMENTO DA LUZ REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
15/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149685288
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07/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:34
Juntada de comunicação
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01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133805218
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133805218
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05/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023138-60.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DIOGO RAFAEL NASCIMENTO DA LUZ FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DIOGO RAFAEL NASCIMENTO DA LUZ opôs embargos de declaração de ID 104991370 entendendo que a decisão de ID 104753057, incorreu em erro de premissa reconhecendo-se que o autor não poderia anexar o comprovante de protocolo porquanto não o recebeu da banca organizadora.
Requer ainda a reconsideração da decisão. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação do embargante da decisão atacada, ocorreu dia 23/09/2024, sendo os embargos de Declaração agitados em 17/09/2024, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreias sua pretensão na premissa de que houve erro de premissa no julgado.
Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer erro de premissa, sendo que o pedido da ré afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ora, a decisão firmou que "o edital que rege o concurso público no qual o autor se inscreveu estabelece que a participação no certame na condição de Candidato Negro (Preto ou Pardo) pressupõe o envio de documentação específica, conforme item 72 do anexo de ID: 103653256, qual seja: [...]". "No caso, embora sustente que enviou a documentação no prazo previsto no edital, o candidato deixou de colacionar aos autos o comprovante de protocolo de documentos, o qual é emitido após juntada em link específico divulgado pela banca organizadora do certame." Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada.
Outrossim, indefiro o pedido de reconsideração, considerando a ausência de previsão legal para o processamento do pedido de reconsideração, somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, impõem o não conhecimento da postulação. DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 104991370, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza,29 de janeiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/02/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133805218
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04/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104753057
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104753057
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023138-60.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DIOGO RAFAEL NASCIMENTO DA LUZ FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a reintegração do autor ao certame nas vagas reservadas a candidatos pretos ou pardos. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação de ilegalidade pela banca organizadora do concurso. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. Pois bem, no caso sob debate, contudo, não restou evidenciada a probabilidade do direito do requerente. Com feito, o edital que rege o concurso público no qual o autor se inscreveu estabelece que a participação no certame na condição de e Candidato Negro (Preto ou Pardo) pressupõe o envio de documentação específica, conforme item 72 do anexo de ID: 103653256, qual seja: 72.2.
Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (preto e pardo) e preencher a autodeclaração de que é negro, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 72.2.1.
A autodeclaração preenchida deverá ser impressa, assinada, colado o documento de identidade (frente e verso) e enviada pelo sistema digital do Concurso no prazo estabelecido no cronograma de eventos. 72.3.
A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este Concurso Público. 72.3.1.
A autodeclaração do candidato será confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação. 72.4.
Até o final do período de inscrição deste Concurso Público, o candidato poderá acessar o sistema do Concurso Público para desistir de concorrer pela reserva de vagas para candidato negro (preto ou pardo). 72.5.
As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. No caso, embora sustente que enviou a documentação no prazo previsto no edital, o candidato deixou de colacionar aos autos o comprovante de protocolo dos documentos, o qual é emitido após juntada em link específico divulgado pela banca organizadora do certame. No mesmo sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL 01/2021 - ENVIO DE DOCUMENTOS - ITEM 5.6.11 DO EDITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NULIDADE E ILEGALIDADE - NÃO VERIFICADAS - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
Denega-se a segurança se não há qualquer respaldo fático, jurídico ou qualquer outra razão a permitir que o Judiciário modifique regra contida no edital do certame, para o fim de acolher a pretensão mandamental deduzida pela impetrante, no sentido de lhe permitir participar do certame sem comprovação do envio dos documentos exigidos em edital.
Deve ser denegada a segurança, sobretudo, porque consoante previsão expressa do item 5.6,11 do Edital "Para requerer a inscrição preliminar, o candidato deverá enviar à FGV, conforme disposto na alínea "g" do subitem 5.6, no período das 14h do dia 25 de outubro de 2021 às 16h do dia 23 de novembro de 2021, via upload, por meio de link específico, disponível no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjmg21, a seguinte documentação: a) cópia do comprovante de pagamento do valor da inscrição preliminar a que se refere o subitem 5.4; b) cópia do documento oficial de identidade, do qual constem filiação, foto, nacionalidade e sua assinatura; c) 1 (uma) foto colorida e recente, tamanho 3x4 (três por quatro)", providências essas que não foram devidamente cumpridas pelo impetrante. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.22.023312-6/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 10/08/2022) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104753057
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19/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 03:21
Decorrido prazo de CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:18
Decorrido prazo de CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103661153
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3023138-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inscrição / Documentação] DIOGO RAFAEL NASCIMENTO DA LUZ REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DECISÃO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024.
Tratam os autos de demanda por meio da qual persegue-se reversão de decisão que eliminou candidato de concurso púbico (provimento do cargo de Agente Socioeducativo da SEAS - Superintendência Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará).
Segundo a narrativa contida na inicial, o autor foi eliminado porque não teria remetido na forma prevista no edital, a autodeclaração necessária para concorrer como cotista racial.
Sustentando ter havido falha no sistema e que a ausência de tal documento não importaria em eliminação, já que a condição racial poderia ser aferida em ulterior exame de heteroidentificação), pugna por ordem para reintegração no certame e para nele prosseguir, com final nomeação, se aprovado for.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 31.858,80, correspondente à projeção anula dos ganhos no cargo almejado.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
O TJCE tem sistematicamente decidido que, em demandas da estirpe (anulação de questões e/ou de eliminações em concurso público), o valor da causa é inestimável, podendo ser corrigido de ofício. É que não se pode ter como critério a projeção de ganhos que somente viriam em caso de final aprovação e efetiva nomeação.
Em tais condições, elevar demasiadamente o valor da causa prestar-se-ia apenas para subtrair ilegitimamente o feito da competência dos juizados especiais fazendários. É que demandas como tais não possuem complexidade aparente de fatos.
Em manifestação que, em tudo e por tudo, amolda-se à hipótese vertente, assentou a 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria Des.
LUCIANO LIMA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (Conflito de competência cível - 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação 28/11/2022) E não se alegue que, por envolver pretensão de anulação eliminação, haveria complexidade de fatos incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Os argumentos contidos na inicial não evidenciam tal complexidade.
Ademais, o TJCE já assentou a possibilidade de que demandas da estirpe tramitem em juizado especial fazendário.
Tal, aliás, a dicção do Enunciado de Súmula n.º 68 do TJCE:Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Forte na argumentação esgrimida, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 e, em decorrência, atento ao fato de que, como já assentado, não há complexidade de fato, afirmo a competência absoluta de unidade do juizado especial fazendário.
Mesmo que não houvesse retificação, o valor originalmente fixado sequer se aproxima da alçada de 60 salários-mínimos.
Hipótese, pois, de competência ABSOLUTA dos juizados especiais fazendários.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento da Corte e, de conseguinte, DECLINO da competência que me foi atribuída em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário.
Cientifique-se e redistribua-se.
Baixa e anotações de estilo.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103661153
-
02/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103661153
-
02/09/2024 17:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/09/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/09/2024 17:08
Declarada incompetência
-
02/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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