TJCE - 0200532-85.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:51
Juntada de despacho
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28/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 126042303
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 126042303
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10/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126042303
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30/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102110280
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200532-85.2022.8.06.0095 AUTOR: LUCIANO FARIAS DE SOUSA e outros (10) REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cobrança movida por FRANCISCO SAIDE FARIAS DE ANDRADE, FRANCISCO OLIVIO MARQUES LIMA, LUCIANO FARIAS DE SOUSA, FRANCISCO WAGNER MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO E SILVA, MARSONIO PEREIRA FELICIO, ANTÔNIO LUCIVAN PINTO, JOSÉ CARLOS MESQUITA BARROS, MARCIO FERREIRA DAMASCENO, RICARDO CARDOSO PAIVA e RAIMUNDO STHEPHANY VIEIRA CESARIO, em face do Município de Ipu.
Alegam os requerentes, que são servidores públicos municipais, exercendo o cargo de guardas municipais.
Alegam que exercia suas funções no período noturno, sem, contudo, receber o respectivo adicional, motivo pelo qual ingressaram com a presente ação, a fim de que o município réu fosse condenado na obrigação de pagar adicional noturno no patamar de 25% do vencimento base, com os devidos reflexos, desde sua admissão, até a efetiva implantação.
Devidamente citado, o requerido não juntou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 68600364), oportunidade em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Era o relatório.
Da Prescrição. Cumpre destacar que, mesmo que o requerido não tenha juntado peça de defesa, a prescrição é matéria de ordem público, podendo ser reconhecida de ofíci.
No presente caso, percebe-se que se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impera analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição. Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes ao mês de junho de 2017. Do adicional noturno.
O trabalho prestado no período noturno será remunerado em valor superior ao trabalho diurno, de acordo com a redação do art. 7º, IX, da CF.
Nesse ponto, destaco que é considerado noturno, o trabalho desenvolvido entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, quando em meio urbano e das 21 horas de um dia e as 5 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Além disso, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE reconhece o direito de adicional noturno aos trabalhadores, senão, vejamos: Art. 79.
São direitos do servidor publico municipal, entre outros; (...) II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Ao prever em seu Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a concessão de tais adicionais, o requerido vincula-se a tais dispositivos, sendo obrigado a conceder o adicional quando comprovado o efetivo exercício efetivo durante o período noturno.
No caso dos autos, como dito alhures, o controle de frequência se mostra inválido para comprovar o horário do labor do trabalhador, motivo pelo qual entendo como válida a escala de trabalho, devidamente assinada pela coordenadora de especialidades médicas, que demonstra que o autor laborava em escala de plantão noturno, faendo, portanto, jus, ao respectivo adicional.
Portanto, reconheço à parte autora o adicional por trabalho noturno em 25%, diante da comprovação de exercício de suas funções entre o período noturno, com fulcro na fundamentação exposta acima.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o município réu ao Pagamento do adicional noturno no importe de 25%, incidentes sobre o vencimento base das partes autoras, desde junho de 2017, até a data de extinção do vínculo empregatício ou cessação da escala de revezamento ou trabalho noturno (ressalvados, contudo, os períodos em que trabalhou em horário diurno ou verspertino).
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Ente isento de custas. Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102110280
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04/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102110280
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04/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2022 06:18
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 11:31
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 14:57
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01805201-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 14:32
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17/06/2022 00:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/06/2022 08:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/06/2022 13:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2022 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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