TJCE - 3000803-08.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 18:43
Expedição de Alvará.
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05/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:04
Processo Desarquivado
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 90179668
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 90179668
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06/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000803-08.2022.8.06.0069 Promovente: RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores remanescentes indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os, autos conclusos para sentença.
Ante ao pedido de expedição de Alvará de Levantamento Judicial/ RPV em petição de ID 86276080 em relação ao valor já pago pela parte executada em petição de ID 83097325, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias informe os dados bancários para que seja expedido o referido Alvará.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 90179668
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 90179668
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05/09/2024 12:36
Expedição de Alvará.
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05/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179668
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05/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179668
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05/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/09/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 00:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84749287
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84749287
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84749287
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84749287
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22/04/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84749287
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22/04/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84749287
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22/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:45
Juntada de despacho
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29/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 01:36
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64089037
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64089037
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16/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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27/06/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:33
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 08:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/05/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/04/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:40
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/03/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/11/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:58
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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