TJCE - 0207813-20.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24357355
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24357355
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0207813-20.2021.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA EMBARGADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ANTERIORIDADE ANUAL.
JULGAMENTO DAS ADI's 7070, 7066 E 7078.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que havia reconhecido a aplicação da anterioridade nonagesimal ao ICMS-DIFAL, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022 e das ADI's 7070, 7066 e 7078, e rejeitado a tese de aplicação da anterioridade anual. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação do princípio da anterioridade anual à cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela LC nº 190/2022. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que ele analisou expressamente a vigência da LC nº 190/2022 à luz da jurisprudência do STF, que reconheceu a validade da cláusula de vigência estabelecida no art. 3º da norma. 4.
Decisão deixou claro que a LC nº 190/2022 não criou tributo nem majorou imposto, tratando-se apenas de redefinição da sistemática de arrecadação do ICMS-DIFAL, afastando, portanto, a exigência da anterioridade anual. 5.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme no sentido de que não se admite o uso dos embargos como instrumento de reexame da causa (Súmula 18 do TJCE). 7.
Matérias suscitadas consideram-se prequestionadas, ainda que ausente menção expressa, conforme art. 1.025 do CPC. IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Flextronics International Tecnologia LTDA., adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Recurso de Agravo Interno interposto pelo embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, para conceder parcialmente a segurança. Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
TEMA Nº 1.093/STF.
ADI's 7070, 7066 e 7078.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL RESPEITADA.
PLEITO JÁ RECONHECIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA QUANTO AO PLEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE.
ALEGATIVA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
TEMA 1266 DO STF.
INCABÍVEL.
ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTO RECENTE DO STF.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia jurídica posta sob exame consiste em definir acerca da dispensa de cobrança do tributo ICMS-DIFAL no ano de 2022, em razão da incidência do princípio da anterioridade nas modalidades nonagesimal e anual. 2.
O apelante levanta uma questão na qual não foi sucumbente, e, portanto, não tem interesse em recorrer para uma possível modificação em segunda instância.
Isso ocorre porque esses pontos foram devidamente abordados tanto na sentença quanto no acórdão que negou provimento à apelação cível. 3.
Desse modo, o pleito recursal de provimento do princípio da anterioridade nonagesimal não merece conhecimento, pois em ambas as decisões já se reconhece o prazo de 90 (noventa) dias para início da cobrança do ICMS-DIFAL.
Observa-se, então, a ausência de interesse recursal, em concordância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 4.
O agravante aduz que a decisão monocrática agravada deveria ser anulada, em razão do julgamento do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal.
As decisões proferidas neste processo estão alinhadas com o julgamento final das ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas anteriormente, conforme se verá a seguir.
Ademais, de acordo com o entendimento do STF, suas decisões têm aplicação imediata, não sendo necessário o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 5.
Quanto ao princípio da anterioridade anual, a fim de preservar o interesse público e o pacto federativo, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão para alcançar os fatos geradores a transcorrer a partir do exercício financeiro de 2022. 6.
Agravo Interno conhecido parcialmente e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão." No âmbito das razões recursais (ID 14832324), Flextronics International Tecnologia LTDA. alega omissão no aresto embargado, argumentando que acórdão se fundamenta no Tema 1.093 do STF, sem avaliar a questão da anterioridade anual.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, e, em caso de não provimento dos embargos de declaração, que a matéria seja prequestionada. Em sede de contrarrazões (ID 17270081), o Estado do Ceará afirma que não consta no decisório nenhuma omissão sanável por meio de embargos de declaração, defendendo que o acórdão tratou expressamente de todas as questões relevantes ao julgamento da ação e que a pretensão modificativa da sentença não poderá se dar em sede de embargos de declaração.
Por fim, defende a aplicação da Súmula Nº 18 do TJCE e pede pela improcedência do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador. Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da decisão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. Inicialmente, convém destacar que, sobre o Tema 1.266, em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria em referência, no RE 1426271, não há notícia de que o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratam do tema. Oportuno asseverar, ainda, que o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, haja vista caber ao Relator do recurso extraordinário a decisão sobre tal procedimento, conforme § 5º do art. 1.035 do CPC. De toda sorte, é cediço que o STF ainda não procedeu ao julgamento do Tema 1266, de modo que não se verifica omissão nesse tocante, bem como não há decisão vinculante. Os aclaratórios em questão insurgem-se sobretudo quanto a supostas omissões na apreciação dos argumentos concernentes à observância da anterioridade anual pela LC n.º 190/2022. No que diz respeito à alegada omissão, verifico que o provimento jurisdicional ofertado no acórdão foi claro acerca vigência da LC 190, segundo a orientação do STF firmada quando da apreciação da constitucionalidade do art. 3º da referida lei complementar, que determina que a lei começa a valer 90 dias após sua publicação, a seguir: Pondo fim à controvérsia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7070 em conjunto com as ADI's 7066 e 7078, realizado no dia 29 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal "por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator" (ata de julgamento publicada em 04/12/2023). Não se pode olvidar que a mencionada declaração de inconstitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 28 da Lei nº 9.868/99. Registre-se, ainda, que na decisão de ID 10269246, esta Relatora manifestou-se expressamente acerca da não aplicação da anterioridade anual à LC 190, in verbis: Assim, consoante restou decidido, infere-se que não foi criado tributo nem majorado imposto anterior, houve, na verdade, uma redefinição das regras gerais da parcela do ICMS-DIFAL e da destinação das receitas do tributo, segundo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de concretizar o pacto federativo, de modo que não se aplica o princípio da anterioridade anual. Denota-se, assim, que pronunciamentos desta Relatoria realizaram um cotejo histórico e sistemático dos atos normativos vigentes e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, considerando, inclusive, as motivações expostas nos votos proferidos pelos eminentes Ministros. Com efeito, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Sendo assim, conclui-se que a matéria impugnada pelo Embargante foi devidamente examinada, inexistindo omissão no julgado a ser sanada. Ademais, os Embargos de Declaração não configuram o meio adequado para revisar os fundamentos vistos e resolvidos, especialmente quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça Alencarino, em especial as Câmaras de Direito Público, possui precedentes no sentido de que não deve ser admitido os Embargos de Declaração cuja finalidade é a rediscussão da matéria já apreciada, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DOTJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 2.
Analisando-se as razões de apelação, observa-se que não foi suscitada a tese de que o Estado do Ceará não foi a pessoa jurídica que contratou as empresas responsáveis pela obra.
Por outro lado, os argumentos efetivamente lançados em sede de preliminar de apelação foramdevidamente tratados na decisão colegiada recorrida. 3. "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0201424-17.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 do CPC/15. 2.
In casu, o recorrente afirma que o acórdão hostilizado incorreu em omissão, porquanto não se manifestou acerca da tese de impossibilidade de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão de pendências financeiras do embargado. 3.
Contudo, ao examinar a decisão colegiada, constata-se que a questão fora discutida e julgada, assinalando-se a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica de órgão público que presta serviço essencial, em face da prevalência do interesse público sobre o econômico da concessionária, na medida em que o corte dos serviços de energia promove graves prejuízos ao interesse da coletividade.
Além disso, o acórdão impugnado também manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de suspensão, pela concessionária, dos serviços de energia elétrica por dívida pretérita, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos e não pagos. 4.
Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
Não é essa, porém, a via adequada. 5.
Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado nesta Corte Estadual: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula nº 18 do TJCE). 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível0200039-75.2022.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (Grifos nossos). Feitas estas considerações, tendo em vista que o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, há de incidir, na espécie, o entendimento disposto na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, a teor do art. 1.025, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, mas para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Fica o impetrante advertido da possibilidade de condenação ao pagamento de multa, caso incorra na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24357355
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22612840
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22612840
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04/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22612840
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04/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:24
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14419437
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14419437
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23/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14419437
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12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/09/2024 10:41
Conhecido o recurso de FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 74.***.***/0002-09 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2024. Documento: 14173278
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207813-20.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14173278
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31/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14173278
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30/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 20:14
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2024 17:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10269246
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10269246
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19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10269246
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07/12/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 21:38
Conclusos para decisão
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 15:47
Conhecido o recurso de FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 74.***.***/0002-09 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2023 11:40
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:34
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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