TJCE - 3000701-15.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/05/2025 12:35
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152384187
-
30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152384187
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152384187
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152384187
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000701-15.2024.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença em que o promovido efetuou o depósito do valor indicado pelo credor, quitando o débito do qual se tratava os presentes autos (Id. 152131675).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
EXPEÇA-SE o devido alvará.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152384187
-
28/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152384187
-
28/04/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151134193
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151134193
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000701-15.2024.8.06.0166 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte ré não pagou a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, embora especificamente intimada para tanto.
Logo, aplico a multa de 10% do artigo 523, §1º do CPC.
Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, no sistema de Juizados Especiais, a defesa do devedor se faz por meios de embargos (e não impugnação, conforme rito comum), os quais só podem ser apresentados após a garantia do Juízo (diferentemente do rito comum, em que a impugnação dispensa a garantia).
Diante do exposto, promovo a penhora on-line, cujo comprovante servirá como Termo de Penhora.
Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os facultativos embargos.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151134193
-
22/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141023497
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141023497
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000701-15.2024.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
21/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141023497
-
21/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137263405
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137263405
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000701-15.2024.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento. Senador Pompeu/CE, 26 de fevereiro de 2025. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
26/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137263405
-
26/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
22/02/2025 01:52
Decorrido prazo de Enel em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DOLMIR FERNANDES DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134672720
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134672720
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000701-15.2024.8.06.0166 SENTENÇA Conheço dos embargos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que, com muita facilidade, nota-se que o embargante apenas externa sua discordância com as teses jurídicas adotadas na sentença (inclusive acerca dos juros moratórios), o que não configura contradição, obscuridade, omissão ou erro material, mas sim "error in judicando" e desafia recurso próprio. PRI.
Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
05/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134672720
-
05/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134672720
-
05/02/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 12:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:51
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:46
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128249749
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128249749
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128249749
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 128249749
-
16/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128249749
-
16/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128249749
-
16/12/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
18/11/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 12:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
14/11/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:12
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105744879
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105744879
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105744879
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105744879
-
26/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105744879
-
26/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105744879
-
26/09/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 12:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 12:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
23/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/09/2024 19:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
23/09/2024 19:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104067557
-
06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000701-15.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, uma vez que os fatos foram apresentados de forma unilateral e se faz importante formar o contraditório a fim de permitir à ré apresentar eventual justificativa para a demora na obra.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104067557
-
05/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104067557
-
05/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
04/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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