TJCE - 3000550-06.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14768061
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14768061
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000550-06.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: SABRINA SAMER DANTAS DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE IMPROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000550-06.2022.8.06.00009 RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: SABRINA SAMER DANTAS DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE IMPROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SABRINA SAMER DANTAS DOS SANTOS, alegando a parte autora, em síntese, que foi cobrada indevidamente por débitos devidamente adimplidos através de acordo firmado entre a mesma e o banco recorrente.
Sentença julgando procedente o pedido inaugural (ID 12330877).
Recurso Inominado interposto pela parte promovida (ID 12330881).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação com a finalidade de ser restituída em dobro com relação aos valores indevidamente descontados de sua conta bancária equivalentes a R$714,04 (setecentos e quatorze reais e quatro centavos) referentes a diferença cobrada na parcela de empréstimo devido pela mesma e R$237,39 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) referentes a uma fatura de cartão de crédito já devidamente paga.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Nesse diapasão, a obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade.
A parte autora comprova através dos documentos (ID: 12330845 e 12330847) que realizou acordo extrajudicial com a parte recorrente para adimplir os débitos relativos a um parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito, bem como para renegociar parcelas referentes a um empréstimo consignado contratado pela mesma.
Conforme também verificado pelo Juízo de origem, os termos dos acordos extrajudiciais acima mencionados deixam evidenciado que o banco recorrente se comprometeria a dar baixa nos saldos da conta da recorrida.
Ocorre que, em vez disso, o que houve na prática por parte do banco recorrente e pós o acordo firmado foi uma cobrança indevida em 04/02/2022 no valor de R$237,39, além de mais 2 cobranças indevidas referente a parcelas no valor de R$643,81 relativo ao saldo devedor de empréstimo contratado.
Embora o banco alegue em sede de contestação que as cobranças questionadas pela recorrida decorreram de prazo exíguo entre o acordo celebrado e as novas faturas, não há como não reconhecer a abusividade da medida, não tendo a parte promovida, enquanto prestadora de serviço, se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).
A responsabilidade é, no caso dos autos, objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco, ou seja, a instituição financeira deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa.
Sendo assim, reitero os termos da sentença com relação ao dano material e sua restituição em dobro "o que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter descontado e recebido os valores posteriores pagos indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC." Com relação à indenização por danos morais, esta objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do recorrente e,
por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano de forma a alertá-lo quanto a ocorrência de novos fatos.
Portanto, resta inconteste que houve uma falha no sistema da parte recorrente, não podendo esta eximir-se de sua responsabilidade de reparar os danos causados à parte promovente.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Com efeito, é correto reconhecer que indenizações irrisórias servirão apenas como estímulo ao prosseguimento de práticas comerciais negligentes e abusivas em detrimento dos consumidores, como se estes pudessem ser desrespeitados, molestados e coagidos impunemente.
Nessa linha, entendo que a condição econômica das partes, sua conduta, bem como a repercussão do fato devem ser perquiridas para a justa dosimetria do valor indenizatório.
Neste sentido: AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO BANCO.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008393920238060029, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO PELO BANCO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007704020228060094, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/12/2023) Por estas razões, entendo que não merece reforma a sentença de 1º grau.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768061
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30/09/2024 17:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14210511
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000550-06.2022.8.06.0009 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14210511
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04/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14210511
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03/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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