TJCE - 3000090-74.2021.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 10:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            10/07/2025 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 09:41 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 01:23 Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 01:23 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20666106 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20666106 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
 
 FURTO DE ENERGIA.
 
 REGULARIDADE DO TOI.
 
 MULTA DEVIDA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (Enel).
 
 A parte autora, ora recorrente, afirmou em sua peça inicial que o novo inquilino de imóvel de sua propriedade não conseguiu realizar a troca de titularidade da prestação de serviço de energia em razão de multa em aberto por possível furto de energia. 2.
 
 Em contestação, o réu afirmou pela regularidade do ato e a inexistência de danos morais. 3.
 
 Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente em razão da regularidade da conduta da empresa ré. 4.
 
 Em seu recurso inominado, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença do Douto Juízo singular para julgar totalmente procedente o pedido formulado em peça inicial, concedendo assim os danos morais pleiteados.
 
 Foram apresentadas contrarrazões no sentido da manutenção da sentença. V O T O 5.
 
 Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo.
 
 Legitimidade e interesse presentes. 6.
 
 Cinge-se a matéria recursal acerca da suposta falha na prestação dos serviços, quemotivou o cancelamento do débito ora discutido, em razão da irregularidade na lavratura do TOI, bem como se esta falha causou danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial à consumidora. 7.
 
 Pois bem.
 
 Observa-se dos autos que, em sede de contestação, a ré afirma a existência de irregularidade da medição do consumo de energia e que a autoria da irregularidade não é questionada, sendo apenas cobrado o consumo não medido.
 
 Na oportunidade, foi apresentado TOI, inclusive assinado pelo inquilino da residência. 8.
 
 Cediço é que, nos casos em que constatada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia elétrica, é lícito à concessionária cobrar do usuário os valores que este deixou de pagar em virtude da alteração do medidor.
 
 Entretanto, deve ser observada as resoluções da ANEEL sobre o assunto. 9.
 
 Pois bem, pelo quadro probatório constante nos autos, resta evidente que a promovida respeitou os quesitos estabelecidos no art. 129 da Resolução n° 414 da ANEEL para a caracterização e apuração do consumo não faturado. 10.
 
 Ora, no presente caso, há mero aborrecimento em vista da inclusão da autora em cadastro de inadimplentes, sendo tal ato direito do fornecedor e havendo comprovação que houve a retirada do autor do cadastro negativo após o acordo, sem demonstração concreta de danos morais. 11.
 
 Em verdade, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral.
 
 Se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. 12.
 
 Na situação dos autos, a estipulação de danos morais indenizáveis representaria forma de enriquecimento ilícito ao consumidor. 13.
 
 Destaca-se que o dano moral não se confunde com o desvio produtivo do consumidor, sendo esse uma espécie dos chamados danos existenciais ou, para parte da doutrina, dentro dos denominados danos temporais. 14.
 
 Ainda que tais figuras estivessem no mesmo plano, não há motivos para estabelecer uma indenização pautada em desvio produtivo sendo que a necessidade de busca por resolução encontra-se dentro dos transtornos cotidianos das relações de consumo não havendo demonstração problemáticas excessivas nos autos que tenham aptidão para a estipulação de danos existenciais. 16.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência.
 
 No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator
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                                            12/06/2025 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666106 
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                                            23/05/2025 13:35 Conhecido o recurso de SAMARA APARECIDA GOMES LIMA - CPF: *03.***.*03-95 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            22/05/2025 19:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/05/2025 19:29 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            09/05/2025 14:23 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19617933 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19617933 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3000090-74.2021.8.06.0099 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SAMARA APARECIDA GOMES LIMA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            16/04/2025 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19617933 
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                                            16/04/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 09:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14165564 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14165564 
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                                            30/08/2024 17:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14165564 
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                                            30/08/2024 17:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 09:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/04/2023 14:57 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2023 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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