TJCE - 3001166-75.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
19/08/2025 12:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
19/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167715777
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167715777
-
07/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167715777
-
06/08/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164902414
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164902414
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001166-75.2024.8.06.0246 Polo Ativo: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD Representantes Polo Passivo: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 21.651,63 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164902414
-
15/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2025 01:51.
-
14/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 13/07/2025 01:50.
-
11/07/2025 01:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 08:46
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 01:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:53
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150259103
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150259103
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001166-75.2024.8.06.0246 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo Ativo: REQUERENTE: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Representantes Polo Ativo: Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se as partes executadas para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentarem embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, nos montantes de R$ 4.544,14 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) e R$ 5.342,60 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
15/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150259103
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11/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 08:11
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:46
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134830209
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134830209
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001166-75.2024.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Representantes Polo Ativo: Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 18.031,45 (dezoito mil e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134830209
-
07/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:35
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 15:23
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130268583
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17/12/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130268583
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001166-75.2024.8.06.0246 |Requerente: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE |Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Vistos, Extrai-se dos autos a informação da parte autora de que a promovida não cumpriu a obrigação de fazer determinada na decisão de urgência constante do Id nº126993305, juntando a fatura do mês de novembro de 2024 com vencimento em dezembro de 2024, comprovando descumprimento da ordem judicial, já que nas faturas constam cobranças de encargos, parcelamento e rotativos indevidos, conforme Id's nº s 130255319 e 130255320.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a autora juntou a fatura com vencimento no mês de dezembro de 2024, demonstrando que a promovida não refaturou o referido mês, na forma em que fora determinada na sentença proferida no id nº 89865198, bem como na decisão de urgência concedida, conforme Id nº 126993305, descumprindo de forma reiterada as determinações judiciais.
Além disso, as promovidas deixaram transcorrer o prazo fixado na decisão alhures (Id nº126993305) sem apresentarem nenhuma manifestação nesses autos no sentido de comprovação de cumprimento da ordem.
Posto isso, concluo que decorreu o prazo sem que houvesse o cumprimento por parte das promovidas relacionado ao refaturamento do mês de novembro com vencimento no mês de dezembro de 2024, com a exclusão dos seguintes encargos - MULTA CONTRATUAL R$ 106.78 MULTA CONT PARCELADOFACIL R$ 1,64 ENC ATRASO PARC FACIL R$ 1.108,41 ENC MORA R$ 73,92 ENC MORA PARCL FACIL R$ 0,82, bem como considerando o valor pago pelo autora no mês de outubro de 2024.
Nessa seara, entendo que as promovidas além de descumprirem ordem judicial de forma injustificável e contumaz, acabaram por tornar a fatura extremamente onerosa e inviabilizaram o pagamento adequado pela autora, comportamento esse que vem se perpetuando há diversos meses, a despeito das reiteradas decisões no sentido de refaturamento desobedecidas até então, de modo que, determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para DECLARAR quitada integralmente a fatura do mês de novembro com vencimento no mês de dezembro de 2024, devendo a parte promovida comprovar o cumprimento da ordem nos autos em até 3 dias, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos II e IV do CPC.
Advirto, desde já, ambas as promovidas, no sentido de constatar conduta que se enquadra como prática de ato atentatório a dignadade da justiça, o que faço com apoio nos arts. 77, IV, §§ 1º e 2º, e desde já, cientifico que em caso de novo descumprimento a ordem judicial ou ausencia das comunicações devidas ao juízo, poderá ser fixada multa no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Ademais, determino que a parte autora a promovida se abstenha de inserir o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão da fatura novembro de 2024 com vencimento em dezembro de 2024, sob pena de imposição e multa única no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) para o caso de descumprimento.
Encaminhem-se os autos ao SISBAJUD para bloqueio da multa imposta no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) em razão do descumprimento da decisão constaste do Id nº.126993305.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor bloqueado referente as multas consolidadas em razão dos descumprimentos das decisões de Ids nº10582090 e 112773159. Aguarde-se Audiência de Conciliação já designada.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para comunicação.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130268583
-
16/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2024 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128084471
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128084471
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128084471
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128084471
-
04/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128084471
-
04/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128084471
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126993305
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126993305
-
02/12/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126993305
-
29/11/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112773154
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112773154
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001166-75.2024.8.06.0246 |Requerente: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE |Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Vistos, Extrai-se dos autos, conforme ID nº 112764854, a informação da parte autora de que a promovida não cumpriu a obrigação de fazer determinada na decisão de urgência constante do Id nº 105820901, juntando as faturas dos meses de outubro e novembro de 2024 comprovando descumprimento da ordem judicial, já que nas faturas constam cobranças de encargos, parcelamento e rotativos indevidos.
Requer tutela de urgência no sentido de que seja determinado o refaturamento da fatura do mês de outubro com vencimento no mês de Novembro 2024 com exclusão dos seguintes encargos - Multa contratual R$ 101,53 2 - Multa cont. parcelado fácil R$ 41,10 3 - Encargos rotativo R$ 164, 31 4 - Encargos de atraso R$ 380,48 5 - Enc. atraso parcelado fácil R$ 71,92 6 - Encargos de mora R$ 25,37 7 - Enc. mora parcelado fácil R$ 10,27.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a autora juntou as faturas demonstrando que a promovida não refaturou os meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, na forma em que fora determinada na sentença proferida no id nº 89865198, bem como na decisão de urgência concedida (Ids nº s 103651257 e 105820901), descumprindo de forma reiterada as determinações judiciais.
Observo também que os dois últimos requerimentos da parte autora trazem demonstração de que o não refaturamento tempestivo da fatura de setembro com vencimento em outubro, gerou confusão e dificultou o pagamento tempestivo da fatura pela parte autora e bem assim cobranças de encargos indevidos na fatura do mês de outubro com vencimento em novembro.
Outrossim, restou evidente cumprimento da autora das suas obrigações contratuais relacionadas com o pagamento da fatura do mes de setembro quanto ao valor que entendeu incontroverso, conforme se verifica nos autos no id 109996633.
Nesse contexto, compreendo que qualquer lançamento quanto a moras e multas pela impontualidade da autora quanto a fatura de outubro (vencimento em novembro) são indevidos, já que esta não deu causa a impontualidade e aguardou o refaturamento determinado judicialmente, que não ocorreu por parte da promovida. Sendo assim, determino que seja intimada a promovida para que cumpra a obrigação de fazer, no sentido de proceder com o refaturamento do da fatura de outubro com vencimento no mês de novembro de 2024, devendo proceder com a exclusão dos seguintes encargos - Multa contratual R$ 101,53 2 - Multa cont. parcelado fácil R$ 41,10 3 - Encargos rotativo R$ 164, 31 4 - Encargos de atraso R$ 380,48 5 - Enc. atraso parcelado fácil R$ 71,92 6 - Encargos de mora R$ 25,37 7 - Enc. mora parcelado fácil R$ 10,27, em até 05(cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais).
Consolido no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) a multa anteriormente aplicada, tendo em visto que restou comprovado nos autos o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida relacionada a fatura do mês de setembro com vencimento em outubro de 2024, devendo ser paga em até 5 dias, sob pena de bloqueio dos valores via Sisbajud.
Encaminhe os autos ao SISBAJUD para bloqueio da multa consolidada no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) em razão do descumprimento relacionada a fatura do mês de agosto com vencimento em setembro de 2024.
Deixo de apreciar, por agora, mais uma vez, o pedido relacionado a aplicação de multa pela litigância de má-fé alegada pela autora, devendo os autos voltarem conclusos para apreciação quanto a esta alegação empós decurso de prazo para refaturamento, com ou sem cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para comunicação.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112773154
-
01/11/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:08
Expedido alvará de levantamento
-
21/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 09/10/2024 16:55.
-
10/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 16:55.
-
09/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105514554
-
26/09/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105514554
-
25/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105514554
-
25/09/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103743245
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001166-75.2024.8.06.0246 |Requerente: JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE |Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Vistos, Chamo o feito à ordem para invalidar a Decisão de id 103651257 considerando erro material, vez que a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) já fora consolidada na sentença de id 89865198. Extrai-se dos autos, conforme certidão de ID nº 98977609, a informação da parte autora de que a promovida não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença, tendo em vista que na fatura do mês de agosto de 2024, ainda consta cobrança do parcelamento indevido.
Requer por conseguinte a majoração da multa imposta em razão descumprimento da liminar deferida e confirmada por ocasião da sentença.
Compulsando os autos, verifico que houve a intimação da empresa para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão de urgência, conforme ID nº 89865198, desde o dia 23/07/2024, sem o devido atendimento do ato decisório, conforme fatura acostada pela autora no Id nº 101866869.
Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da multa consolidada, no valor de R$ 3.000,00, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, determinada na decisão de urgência e confirmada na sentença, decorrendo o prazo sem pagamento voluntário, que os autos sejam encaminhados para bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud.
Determino, ainda, que seja renovada intimação para a promovida para que providencie, em até 05(cinco) dias, exclusão da cobrança ou lançamento referente ao parcelamento não autorizado, bem como que as promovidas se abstenham de realizar cobranças e lançamentos de parcelas do parcelamento automático realizado e juros ou multas na fatura do cartão de crédito da promovente, referentes a operação questionada, sob pena de majoração da multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao patamar de R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para comunicação.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103743245
-
05/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103743245
-
03/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/08/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2024 15:43
Processo Reativado
-
16/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/07/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/07/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/06/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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