TJCE - 3000511-27.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ISABELLE NOVAIS DE AREA LEAO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15050650
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15050650
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 3000511-27.2023.8.06.0024 EMBARGANTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ EMBARGADO: JULIA CAMBRAIA DANTAS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ sob o fundamento de que esta relatoria teria incorrido em contradição na decisão proferida no ID 14768111. É o breve relatório, decido.
DECISÃO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, merecem provimento, posto que presente contradição em relação ao valor fixado a título de danos morais.
Observa-se que na fundamentação consta o valor de R$3.000,00, enquanto na parte dispositiva consta a quantia de R$7.000,00.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considerando o exposto, o julgado em análise incorreu em contradição no momento da fixação do dano moral em sede de fundamentação, devendo, portanto, prevalecer o valor fixado na parte dispositiva, qual seja, de R$7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, para fins de sanar o vício de contradição existente na decisão embargada, devendo prevalecer o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de danos morais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
15/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15050650
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14/10/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14768111
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14768111
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01/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768111
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01/10/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 17:19
Conhecido o recurso de JULIA CAMBRAIA DANTAS - CPF: *39.***.*90-31 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14210532
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000511-27.2023.8.06.0024 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14210532
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04/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14210532
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03/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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