TJCE - 3000553-33.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 09:24
Juntada de despacho
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10/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105209864
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105209864
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21/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105209864
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21/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HABIB ISSA MATTOS em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102213232
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02/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000553-33.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO HABIB ISSA MATTOS PROMOVIDO / EXECUTADO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO HABIB ISSA MATTOS em face de TAP PORTUGAL, na qual o Autor alegou que adquiriu, em 11 de agosto de 2023, um bilhete eletrônico no valor de R$ 31.937,11(trinta e um mil novecentos e trinta e sete reais e onze centavos) para uma viagem de ida e volta entre Fortaleza e Milão, com retorno de Amsterdam para Fortaleza, na Classe Top Executiva, que prometia serviços de alta qualidade.
Porém, 15 dias antes da viagem, foi informado que o voo de ida seria operado por outra companhia aérea, a Wamos Air, sem manter o padrão de serviço prometido.
Durante a viagem, constatou que a aeronave não oferecia o conforto e os serviços esperados.
No voo de volta, houve atraso e perda de conexão, resultando na realocação do autor em classe inferior, com chegada ao destino 24 horas depois do previsto.
O autor pediu o reembolso integral e indenização por danos morais, considerando insuficiente a oferta de indenização feita pela companhia aérea.
Diante do exposto, postulou o reembolso de R$ 31.937,11 (trinta e um mil novecentos e trinta e sete reais e onze centavos) e indenização por danos morais de R$ 24.542,89 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Em sua defesa, a Ré alegou que o atraso foi mínimo e que a perda da conexão ocorreu devido à escolha do Autor de um intervalo muito curto entre os voos.
Apesar disso, a TAP reacomodou o Autor no próximo voo disponível, conforme as regras da ANAC, sem que houvesse qualquer dano material significativo ou dano moral comprovado, dado que o serviço foi prestado dentro dos limites estabelecidos.
A companhia sustenta que o Autor não sofreu downgrade e que a troca de aeronave em um dos trechos não gerou prejuízos relevantes.
Portanto, a TAP defende a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, alegando que o serviço foi prestado de acordo com o contrato, sem infração de suas obrigações.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise detalhada dos autos, ficou claro que os voos contratados pelo Autor, o pagamento efetuado, a troca da aeronave em um dos trechos, o atraso do voo que resultou na perda da conexão e a posterior realocação em outro voo são fatos incontroversos, uma vez que não foram rebatidos pela Ré.
Por outro lado, a Ré não conseguiu comprovar que o serviço contratado pelo Autor foi prestado conforme os termos acordados, a fim de justificar sua não responsabilização (Art. 6º, VIII do CDC).
Nessa circunstância, restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada a falha na prestação dos serviços e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
Ademais, é importante salientar que a promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pelo demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela ré.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, este juízo considera que, em situações de realocação em outra aeronave, era responsabilidade da Ré garantir que o Autor fosse acomodado em um voo que correspondesse ao serviço originalmente contratado.
Não tendo agido dessa forma, o Autor tem direito à indenização por danos materiais, limitada ao valor da diferença entre a passagem da classe originalmente contratada e a classe em que foi realocado, proporcional ao trecho em que o serviço não foi prestado conforme o acordado, e não o reembolso integral do valor pago pelas passagens como almeja o promovente.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: TRANSPORTE AÉREO.
Viagem internacional.
Acomodação da autora em classe diferente da contratada - Prática de "Downgrade". Ônus da prova da ré em demonstrar a prestação do serviço combinado (art. 6º, VI, do CDC), o que não ocorreu.
Indenização por danos materiais, consistente na restituição da diferença do valor da passagem na classe executiva em relação à econômica, mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10914471420218260100 SP 1091447-14.2021.8.26.0100, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 24/08/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) No entanto, diante das provas apresentadas pelas partes, não é possível determinar o valor exato do dano material no que pertine à verificação de todos os trechos específicos, separando cada um deles com seu respectivo pagamento.
Neste contexto, o artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, proíbe expressamente a emissão de sentença ilíquida.
Assim, ficou evidente que o dano material deve ser arbitrado com o escopo de se evitar o enriquecimento ilícito desproporcional, levando em consideração que o serviço de transporte fora devidamente cumprido, mas com padrão inferior ao contratado, o que gera uma redução para o quantum referente à contratação do gasto com o bilhete eletrônico das passagens, que ora fixo aludido fator redutor em 30% (trinta por cento) do valor total; fazendo jus o consumidor à devolução do percentual em alusão. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar ao Promovente: a) o valor de R$ 9.581,13 (nove mil, quinhentos e oitenta e um reais, e treze centavos), a título de danos materiais, acrescido de de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data da aquisição do bilhete. b) a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102213232
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30/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102213232
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30/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 13:33
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83509143
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83509143
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02/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83509143
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02/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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