TJCE - 0214348-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154352860
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154352860
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Despesas Condominiais] 0214348-57.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY V EXECUTADO: FLORA MARIA CARNEIRO TELES R.H. Custas recolhidas conforme certidão de ID nº 153411761 e 138370769 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial apresentando matrícula atualizada (último ano) e termo de confissão de dívida (ID 93293448) devidamente assinado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
15/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154352860
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13/05/2025 14:53
Determinada a citação de FLORA MARIA CARNEIRO TELES - CPF: *19.***.*44-68 (EXECUTADO)
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13/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152757587
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06/05/2025 21:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152757587
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0214348-57.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY V EXECUTADO: FLORA MARIA CARNEIRO TELES Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das das custas processuais, emitidas pelo sistema SGA, para expedição do mandado de citação (IX - Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sob pena de extinção do feito.
Comprovado o pagamento, cite-se conforme endereço indicado em ID 93293437.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. l. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
05/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152757587
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30/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY V em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2025 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134168557
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134168557
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Despesas Condominiais] 0214348-57.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY V EXECUTADO: FLORA MARIA CARNEIRO TELES Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para manifestar interesse no feito, comprovando o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134168557
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10/02/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99349083
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0214348-57.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STAR CITY V EXECUTADO: FLORA MARIA CARNEIRO TELES [Despesas Condominiais] Vistos em inspeção. Portaria de nº01/2024. A parte exequente requer, na inicial, os benefícios da justiça gratuita. Decido. Intimada para complementar a documentação comprobatória da sua situação de incapacidade financeira, a parte exequente nada apresentou ou requereu, conforme o ID de nº 93293433. Analisando os documentos, nota-se que o exequente não comprovou de forma inequívoca a carência de recursos financeiros a fim de custear o processo. Vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. São os julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA A CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 481/STJ.
Hipótese em que a Corte estadual considerou não demonstrada a insuficiência de recursos do condomínio, razão pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária.
Necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de suplantar tal cognição.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 405.218/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)(negritei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO INICIAL DESTE RELATOR NO QUE PERTINE À CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravante que se insurge contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que manteve o decisum de primeira instância, indeferindo a gratuidade judiciária requerida pelo agravante.
Os argumentos ora trazidos pelo recorrente não alteram aqueles já apresentados anteriormente. 2.
Em se tratando, em específico, de condomínio edilício requerendo a benesse, é preciso que este comprove a situação de deficit financeiro, de modo que o pagamento das despesas em questão prejudicariam a própria manutenção do edifício.
Em suma, não é presumida a alegação de hipossuficiência financeira levantada por condomínio residencial, devendo este demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o ônus processual.
Ademais, a afirmativa de que os valores recolhidos por taxa condominial servem apenas para rateio das despesas mensais do edifício em si, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que o condomínio poderia utilizar de fundo de reserva ou ainda estabelecer cotas extraordinárias para cobrir tais despesas do processo.
Precedentes. 3.
No caso, ressalta-se que a parte agravante não colheu informativos suficientes para atestar sua incapacidade financeira de arcar as custas processuais, sobretudo ao considerar que se trata de um condomínio de luxo, bem como o nível de inadimplência dos condôminos (16 unidades inadimplentes) não representa - significativamente - comprometimento dos seus recursos financeiros, já que possui um total de 200 (duzentas) unidades residenciais. 4.
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos desse Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator Agravo de Instrumento nº 0630937-72.2018.8.06.0000(negritei) No presente caso, o exequente não apresentou nenhum documento que comprovasse sua hipossuficiência.
Os documentos que constam nos autos não evidenciam a impossibilidade do credor de arcar com as custas processuais. Dessa forma, a análise dos documentos apresentados pelo exequente não permite que se conclua pela alegada dificuldade econômica de pagar as custas processuais. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da parte exequente e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da integralidade das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99349083
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05/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99349083
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26/08/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:33
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/06/2024 15:46
Mov. [17] - Documento
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14/06/2024 20:34
Mov. [16] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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11/06/2024 11:32
Mov. [15] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/05/2024 19:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 11:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 08:46
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/05/2024 11:06
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 11:42
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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09/04/2024 11:40
Mov. [9] - Documento Analisado
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08/04/2024 12:59
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 18:18
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2024 18:18
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/03/2024 17:27
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 16:56
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930009-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 12/03/2024 16:43
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11/03/2024 19:15
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 01:07
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2024 01:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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