TJCE - 3001615-53.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 05:48
Decorrido prazo de PALOMA NICODEMOS DE LUCENA PINHO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158298390
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158298390
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03/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158298390
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24/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE HAILTON LIRA MAGALHAES FILHO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152609437
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152609437
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29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152609437
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29/04/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:17
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE HAILTON LIRA MAGALHAES FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MOISES KELLYANO FARIAS ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE HAILTON LIRA MAGALHAES FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MOISES KELLYANO FARIAS ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PALOMA NICODEMOS DE LUCENA PINHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PALOMA NICODEMOS DE LUCENA PINHO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142726927
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142726927
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31/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142726927
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27/03/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 17:30, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 12:08
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104132859
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99367154
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104132859
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001615-53.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: VIRNA ARAGAO COSTA Requerido: REU: NORTH BUFFET EVENTOS LTDA DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: PALOMA NICODEMOS DE LUCENA PINHO / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001615-53.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 01/11/2024 17:30, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. -
05/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104132859
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05/09/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001615-53.2024.8.06.0013 DECISÃO Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, na qual a promovente narra, à inicial de id. 99135128, em síntese, que, em 26/06/2024, contratou serviços de festa de casamento com a empresa ré por R$ 13.990,00, pagando a entrada de R$ 1.399,00.
Contudo, em 02/08/2024, com 381 dias de antecedência ao evento, pediu a rescisão do contrato.
A ré se recusou a devolver o valor pago.
A autora alega que o contrato de adesão contém cláusulas abusivas e omissas quanto à rescisão antes de 90 dias do evento, violando o dever de informação do CDC.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, a devolução dos valores pagos a título de entrada dos serviços contratados. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete à eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pela promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência, a justificar o pleito, mormente no que tange ao perigo da demora. Isto posto, indefiro a tutela de urgência, determinando prossigam os autos em seus ulteriores termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99367154
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04/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99367154
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30/08/2024 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 17:30, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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