TJCE - 0181131-09.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161145588 
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                                            26/06/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 15:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161145588 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 0181131-09.2013.8.06.0001 Requerentes: José Cavalcante da Costa, Marly Beserra de Castro Siqueira, José Iran de Carvalho Rabelo, Francisco Geraldo Fernandes Xavier, Aluisio Figueiredo Filho Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por JOSÉ CAVALCANTE DA COSTA, MARLY BESERRA DE CASTRO SIQUEIRA, JOSÉ IRAN DE CARVALHO RABELO, FRANCISCO GERALDO FERNANDES XAVIER, e ALUISIO FIGUEIREDO FILHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 46429539).
 
 Documentação acostada (Id 46429540 a 46429546).
 
 Contestação do Ente Público promovido (Id 46429547, com documentos de Id 46429548 e 46429549), objeto de réplica no Id 46428601, acompanhada dos documentos de Id 46428602 a 46428614.
 
 Petitório dos autores (Id 46429526).
 
 Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela inexistência de interesse público primário ensejador da respectiva intervenção (Id 46428622).
 
 Petitórios dos autores (Id 46428600; e Id 46429525).
 
 Deferida a produção de prova pericial contábil (Id 69278454), com nomeação posterior da contadora Elen Alves de Araújo Rocha para atuar como perita (Id 99106690).
 
 Sequentes petitórios intermédios (do promovido - Id 103812779; dos autores - Id 105000259; da perita - Id 105894236; do promovido - Id 106329754; dos autores - Id 106987880; e da perita - Id 126111841).
 
 Decisum chamando o feito à ordem, para indeferir a realização de prova pericial contábil e, assim, revogar a nomeação da perita nos autos (Id 138932299).
 
 Petitório da perita (Id 152725981). É o RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a imediata implantação dos reajustes salariais previstos no Decreto-Lei nº 2.284/1986, Decreto-Lei nº 2.335/1987, e Lei nº 7.730/1989 nos vencimentos dos autores, a partir de 1º.3.1986, preservando os níveis salariais adquiridos ao longo de suas vidas funcionais, e garantindo a implantação dos níveis decorrentes de promoções futuras a que tenham direito, à medida que atinjam os requisitos legalmente previstos para tanto.
 
 Ainda, o pagamento de todas as diferenças salariais retidas até o momento da efetiva implantação, bem como de todos os reflexos nos consectários legais, tais como férias, 13º salário, gratificações, adicionais, etc.
 
 JOSÉ CAVALCANTE DA COSTA, MARLY BESERRA DE CASTRO SIQUEIRA, JOSÉ IRAN DE CARVALHO RABELO, FRANCISCO GERALDO FERNANDES XAVIER, e ALUISIO FIGUEIREDO FILHO, argumentam, em apertada síntese, que os reajustes e gatilhos salariais previsto no Decreto-Lei nº 2.284/1986, Decreto-Lei nº 2.335/1987, e Lei nº 7.730/1989, não lhes foram repassados, de modo que, segundo aduzido, encontram-se em situação de desigualdade frente a outros servidores exercentes da mesma função.
 
 Ab initio, é cediço que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
 
 Destaca-se que a jurisprudência ampliou a interpretação desse normativo, consoante teor do Verbete Sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que, caso o pleito tenha caráter de obrigação sucessiva, haverá uma renovação periódica do direito, perfazendo o ajuizamento da ação o marco para a prescrição, atingindo esta, tão somente, as parcelas anteriores aos cinco anos que a antecedem.
 
 Entretanto, quando do requerimento da implantação de reajustes remuneratórios legalmente fixados, os beneficiários ainda não dispõem dos efeitos financeiros correlatos, mesmo porque a adequação salarial pretensa ainda não se materializou, afastando o trato sucessivo da relação em debate, de modo que o pleito, para não incorrer em prescrição, deverá ser perquirido em até cinco anos da data em que foi implantado o aumento e não concretizado o repasse.
 
 In casu, os reajustes salariais pretensos restam previstos no Decreto-Lei nº 2.284/1986, Decreto-Lei nº 2.335/1987, e Lei nº 7.730/1989, atos estes que se revestem de natureza comissiva, única, e de efeitos concretos, cujas vigências datam, respectivamente dos anos de 1986, 1987, e 1989, ponto de partida para contagem da prescrição do fundo de direito, considerando que a vigência dos normativos em exame implicou em lesão ao direito dos autores.
 
 Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GATILHO SALARIAL.
 
 DECRETOS-LEI Nº 2.284/1986 E 2.335/1987 E LEI FEDERAL Nº 7.730/1989.
 
 DIPLOMAS LEGAIS DE EFEITOS CONCRETOS NAS DATAS DAS SUAS RESPECTIVAS VIGÊNCIAS.
 
 AÇÃO PROPOSTA EM 2013.
 
 AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL VEICULADA NA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
 
 TRATO PRESCRICIONAL QUE ATINGE O FUNDO DO DIREITO POR SE TRATAR DE PRETENSÃO VEICULADA VINTE E QUATRO ANOS APÓS A EDIÇÃO DO ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL.
 
 PRECEDENTES DO TJ/CE. - Nos casos em que os vínculos celetistas foram transformados em estatutários a competência para jurisdicionar o tema relativo aos gatilhos salariais é da Justiça Comum, como acentua a jurisprudência do Excelso Pretório. - Solução do tema no mesmo sentido do julgamento do AgRg no AREsp 133.463/SP, Rel.
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2012), ocasião em que ficou assentada a seguinte tese: "O STJ possui o entendimento de que, nas demandas em que se busca o pagamento de diferenças relativas aos denominados "gatilhos salariais", criados pela Lei Complementar estadual 467/1986, prescreve o próprio fundo de direito se não intentada a ação no prazo de cinco anos, contados a partir do recebimento das parcelas pagas com atraso pela Administração".
 
 APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJCE - Processo nº 0157222-35.2013.8.06.0001, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, Primeira Câmara de Direito Público, Julgamento: 14.11.2016).
 
 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
 
 SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
 
 PLEITO DE ADEQUAÇÃO SALARIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, e que julgara improcedente pleito formulado em ação ordinária, de adequação salarial. 2.
 
 As agravante sustentam o argumento de que, in casu, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, por tratar-se, a natureza das verbas salariais mensais, de trato sucessivo.
 
 Equivocadamente traçam uma interpretação literal da Súmula nº 85, do e.
 
 STJ, pelo que estariam prescritas somente as "prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3.
 
 Com a vigência dos Decretos Lei n.º 2284/86 (Plano Cruzado II) e 2335/87 (Plano Bresser), bem como da Lei nº 7730/89 (Plano Verão I), a partir de março de 1986, teve início o lapso temporal de 5 (cinco) anos para a retificação ou alteração dos efeitos dos referidos atos, dentre os quais se enquadra a adequação salarial pretendida.
 
 Decreto nº 20.910/32. 4.
 
 O fundo de direito é entendido como "o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental do qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido".
 
 Ultrapassado o prazo quinquenal, sem o oportuno manejo da ação cabível visando contestar os efeitos do ato, ocorre a prescrição do fundo de direito. 5.
 
 No caso em tela, a peça inicial da ação ordinária somente foi protocolada em abril de 2013, há muito expirado o quinquênio legal.
 
 Portanto, operada a prescrição do fundo de direito das autoras. 6.
 
 Decisão monocrática confirmada.
 
 Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJ/CE - Processo nº 0151999-04.2013.8.06.0001/50000, Relator: Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 8ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 12.01.2016).
 
 Ementa: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
 
 REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 ATO DE EFEITO CONCRETO.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 MATÉRIA LOCAL.
 
 EXAME.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO.
 
 ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Tendo o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, manifestado juízo de valor acerca da tese de prescrição do fundo de direito, não há falar em ausência de prequestionamento dessa matéria. 2.
 
 Com base no princípio da actio nata, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, em se tratando de ação proposta contra ato único de efeitos concretos que estabelece ou altera uma determinação situação jurídica entre o servidor e a Administração, não se está diante de uma relação de trato sucessivo, de sorte que o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos importa na prescrição do próprio fundo de direito. 3.
 
 O Tribunal a quo, no presente caso, firmou a compreensão no sentido de que a vantagem pecuniária denominada "verba de representação" foi excluída da base de cálculo do adicional por tempo de serviço por força do art. 1º do Decreto Estadual 5.045/98.
 
 Destarte, ajuizada a ação ordinária quando já ultrapassados mais de cinco anos da referida supressão, é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 4.
 
 A vedação contida na Súmula 280/STF não obsta a revaloração das premissas jurídicas firmadas pelo Tribunal de origem com base na interpretação de lei local, mas tão somente a realização, em recurso de especial, de uma nova interpretação. 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 6.
 
 Manutenção da decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para, reformando o acórdão estadual recorrido, extinguir o processo com a resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. 7.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1247106/PR, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 3.5.2012, Publicação: DJe de 10.5.2012).
 
 Ementa: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
 
 GATILHOS SALARIAIS.
 
 LEI COMPLEMENTAR 467/1986.
 
 PRESCRIÇÃO. 1.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
 
 O STJ possui o entendimento de que, nas demandas em que se busca o pagamento de diferenças relativas aos denominados "gatilhos salariais", criados pela Lei Complementar estadual 467/1986, prescreve o próprio fundo de direito se não intentada a ação no prazo de cinco anos, contados a partir do recebimento das parcelas pagas com atraso pela Administração. 3.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 133.463/SP, Rel.
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julg. 11/12/2012, DJe 19/12/2012) RECURSO ESPECIAL.
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
 
 RFFSA E ESTADO.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 REAJUSTE CONCEDIDO POR LEGISLAÇÃO.
 
 ATO DE EFEITO CONCRETO.
 
 A pretendida complementação (reajuste de 110%) foi concedida pela Lei 8.196/91, ou seja, por ato de efeito concreto.
 
 Ajuizada a ação somente em janeiro/2000, é evidente a prescrição do fundo de direito.
 
 Precedentes.
 
 Recurso provido com o restabelecimento da decisão de primeira instância. (STJ - REsp 500.174/PR, Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, QUINTA TURMA, Julgamento: 13.5.2003, Publicação: DJ de 9.6.2003, p. 301).
 
 Do quanto exposto, vertendo-se o núcleo essencial do pedido técnico à instauração de uma obrigação de pagar, esta deveria ter sido exigida, como dito outrora, em até 5 (cinco) anos após a publicação dos normativos autorizadores (com efeitos concretos), enquanto a presente ação fora proposta apenas em 2013, restando configurada, pois, a prescrição do fundo do direito insculpida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
 
 Destarte, com fulcro no Art. 487, II, do CPC, DECLARO, por sentença, a ocorrência de PRESCRIÇÃO no presente feito.
 
 Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 46428598), sem custas.
 
 Condeno os autores em honorários advocatícios, que fixo em R$300,00 (trezentos reais) para cada, conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025.
 
 Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito
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                                            25/06/2025 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161145588 
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                                            25/06/2025 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 11:47 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            18/06/2025 14:15 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2025 02:27 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 12:35 Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 23:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/04/2025 09:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2025 09:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 138932299 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 138932299 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0181131-09.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Requerente: AUTOR: FRANCISCO GERALDO FERNANDES XAVIER e outros (4) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, interposta por JOSÉ CAVALCANTE DA COSTA, MARLY BESERRA DE CASTRO SIQUEIRA JOSÉ IRAN DE CARVALHO RABELO, FRANCISCO GERALDO FERNANDES XAVIER e ALUISIO FIGUEIREDO FILHO em face de ESTADO DO CEARÁ, para fins de obtenção de reajustes salariais nos vencimentos dos promoventes, previstos nos Decretos-Lei 2.284/86, Decreto-Lei 2.335/87 e Lei 7.730/89.
 
 Em despacho sob ID 105895231, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, eventualmente, sobre a proposta de honorários periciais.
 
 Em pleito contido sob ID 106329753, o Ente requerido pleiteou a não realização de perícia contábil anteriormente determinada, tendo em vista que a controvérsia desta lide versa somente acerca das questões de direito.
 
 Instada, a parte autora informou que nada tem a opor em relação a proposta de honorários periciais apresentada (ID 106987880). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os presentes autos, verifico que a questão processual aqui debatida terá seu deslinde quando verificar-se a existência, ou não, do direito alegado pelos autores na exordial. Saliente-se que a matéria aqui analisada é de Direito, com base nos requisitos para a obtenção do reajuste pleiteado, não de cálculos, motivo pelo qual não vislumbro a necessidade da perícia contábil. Acerca do tema, leia-se a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER.
 
 COVID-19.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 MÉRITO.
 
 PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE.
 
 COVID-19.
 
 REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
 
 Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. [...] 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.525.081/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Nestes termos, venho por meio desta Decisão Interlocutória para CHAMAR O FEITO À ORDEM, com a finalidade de revogar a Decisão de ID 99106690 que nomeou perita expert nos autos, bem como para indeferir a realização de prova pericial contábil nestes autos e cancelar a nomeação da perita ELEN ALVES DE ARAUJO ROCHA.
 
 Abra-se vistas ao Ministério Público.
 
 Intimem-se as partes e a perita nomeada desta decisão.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO
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                                            22/04/2025 13:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/04/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138932299 
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                                            22/04/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/04/2025 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            09/04/2025 16:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/11/2024 15:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/10/2024 00:26 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 01:42 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:54 Decorrido prazo de ELEN ALVES DE ARAÚJO ROCHA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105895231 
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                                            08/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105895231 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0181131-09.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] POLO ATIVO : FRANCISCO GERALDO FERNANDES XAVIER e outros (4) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R. h.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais (ID 105894236).
 
 Prazo: 5 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para o réu (art. 465, § 3º, c/c art. 183, do CPC).
 
 Exp. nec.
 
 Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024.
 
 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em respondência Portaria nº 1220/2024
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                                            07/10/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 06:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105895231 
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                                            07/10/2024 06:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 18:13 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2024 10:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2024 10:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2024 11:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 99106690 
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                                            04/09/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0181131-09.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] POLO ATIVO : FRANCISCO GERALDO FERNANDES XAVIER e outros (4) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
 
 Propulsão. Nomeia-se a perita indicada na certidão de ID 86449424.
 
 Fixa-se em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial.
 
 Intimem-se as partes para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para o réu (art. 465, § 1º, c/c art. 183, do CPC). Exp.
 
 Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
 
 Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
 
 Cooperação.
 
 Núcleo De Apoio Administrativo.
 
 SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99106690 
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                                            03/09/2024 21:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99106690 
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                                            03/09/2024 14:27 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2024 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2024 13:51 Nomeado perito 
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                                            21/05/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2023 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2022 00:05 Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            21/01/2022 13:12 Mov. [41] - Certidão emitida 
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                                            21/01/2022 13:12 Mov. [40] - Decurso de Prazo 
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                                            29/10/2021 11:20 Mov. [39] - Encerrar documento - restrição 
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                                            25/10/2021 09:21 Mov. [38] - Encerrar análise 
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                                            25/10/2021 08:58 Mov. [37] - Encerrar documento - restrição 
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                                            25/06/2021 12:38 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            09/04/2021 10:37 Mov. [35] - Certidão emitida 
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                                            07/04/2021 15:42 Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01978350-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2021 15:09 
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                                            31/03/2021 19:35 Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2581 
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                                            30/03/2021 01:33 Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0112/2021 Teor do ato: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 
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                                            29/03/2021 18:29 Mov. [31] - Certidão emitida 
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                                            29/03/2021 18:29 Mov. [30] - Documento Analisado 
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                                            25/03/2021 14:36 Mov. [29] - Mero expediente: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. 
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                                            22/03/2017 15:55 Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            22/03/2017 07:20 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            13/11/2015 14:22 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            13/11/2015 13:06 Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10468394-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/11/2015 11:00 
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                                            06/11/2015 16:06 Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 1322 Página: 580/583 
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                                            04/11/2015 10:59 Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0388/2015 Teor do ato: Ouça-se a douta representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Exp. nec. Advogados(s): Clailson Cardoso Ribeiro (OAB 13125/CE), Rafael Lessa 
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                                            31/10/2015 12:46 Mov. [22] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10450250-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/10/2015 12:23 
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                                            29/10/2015 13:16 Mov. [21] - Certidão emitida 
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                                            28/10/2015 16:26 Mov. [20] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Exp. nec. 
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                                            30/09/2015 14:26 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            03/09/2015 10:04 Mov. [18] - Decurso de Prazo 
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                                            21/05/2015 19:00 Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10186120-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 21/05/2015 18:32 
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                                            15/05/2015 10:58 Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2015 Data da Disponibilização: 14/05/2015 Data da Publicação: 15/05/2015 Número do Diário: 1203 Página: 331/332 
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                                            13/05/2015 06:56 Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/05/2015 14:35 Mov. [14] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/05/2015 15:10 Mov. [13] - Conclusão 
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                                            11/05/2015 12:45 Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10165602-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/05/2015 11:48 
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                                            29/04/2015 11:10 Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1192 Página: 390/391 
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                                            27/04/2015 13:27 Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0125/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 53/91 e os documentos a ela acostados, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Ad 
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                                            22/04/2015 14:36 Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 53/91 e os documentos a ela acostados, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. 
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                                            06/11/2013 12:00 Mov. [8] - Documento 
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                                            06/11/2013 12:00 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            12/09/2013 12:00 Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            12/09/2013 12:00 Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70742824-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2013 08:02 
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                                            26/07/2013 12:00 Mov. [4] - Expedição de Mandado 
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                                            25/07/2013 12:00 Mov. [3] - Conclusão 
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                                            25/07/2013 12:00 Mov. [2] - Citação: notificação/Recebo a inicial no plano meramente formal. Reservo-me a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, contido na peça vestibular, para empós o ofertamento da resposta da parte promovida. Defiro o 
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                                            25/07/2013 12:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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