TJCE - 0227361-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152420106
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152420106
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0227361-26.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EMBARGANTE: COMERCIAL NORTE E NORDESTE DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução envolvendo as partes em epígrafe.
Em decisão de ID 106967316 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada (ID 136438195), por meio de seu advogado, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 150265408. É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível.
Ação de rescisão contratual c.c.
Devolução de quantia.
Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Incidência do art. 290 do CPC/2015.
Relação jurídica processual ainda não estabelecida.
Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição.
Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO IRRECORRIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica processual ainda não foi estabelecida, não avançando o processo além da distribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152420106
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28/04/2025 15:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 106967316
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 106967316
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0227361-26.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EMBARGANTE: COMERCIAL NORTE E NORDESTE DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Cabe destacar que a declaração de hipossuficiência de ID 92240444 só gera uma presunção relativa acerca da insuficiência de recursos alegada pela parte autora, podendo o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme art, 99, § 2º, do CPC. No caso, observa-se que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovassem a alegação da exordial, mesmo intimada para tal em despacho de ID 99098259, ou seja, a parte requerente limitou-se a formular o pedido de gratuidade sem, contudo, juntar aos autos documentos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, essa não demonstrou a total ausência de rendimentos e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106967316
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27/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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20/11/2024 01:32
Decorrido prazo de COMERCIAL NORTE E NORDESTE DE ALIMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 106967316
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106967316
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0227361-26.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EMBARGANTE: COMERCIAL NORTE E NORDESTE DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Cabe destacar que a declaração de hipossuficiência de ID 92240444 só gera uma presunção relativa acerca da insuficiência de recursos alegada pela parte autora, podendo o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme art, 99, § 2º, do CPC. No caso, observa-se que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovassem a alegação da exordial, mesmo intimada para tal em despacho de ID 99098259, ou seja, a parte requerente limitou-se a formular o pedido de gratuidade sem, contudo, juntar aos autos documentos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, essa não demonstrou a total ausência de rendimentos e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106967316
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23/10/2024 11:11
Gratuidade da justiça não concedida a COMERCIAL NORTE E NORDESTE DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-92 (EMBARGANTE).
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09/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99098259
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Fixo: (85) 3108-0144; Whatsapp: (85) 3492-8250; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0227361-26.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EMBARGANTE: COMERCIAL NORTE E NORDESTE DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: INDUSTRIAL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça.
O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV).
Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas.
No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99098259
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02/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99098259
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21/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:30
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 09:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 14:04
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/05/2024 17:58
Mov. [14] - Documento
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17/05/2024 17:39
Mov. [13] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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09/05/2024 11:13
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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09/05/2024 11:08
Mov. [11] - Documento Analisado
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06/05/2024 08:28
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 08:24
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0245846-11.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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03/05/2024 07:44
Mov. [8] - Conclusão
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02/05/2024 16:24
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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02/05/2024 16:24
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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01/05/2024 10:11
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/05/2024 10:11
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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24/04/2024 21:12
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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