TJCE - 3000496-76.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518488
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518488
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000496-76.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BARROS VIEIRA RECORRIDO: LIVELO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000496-76.2023.8.06.0018 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BARROS VIEIRA RECORRIDO: LIVELO S.A e VIA VAREJO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PROTEÇÃO DE PREÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE INGRESSOU CONTRA A LOJA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por PEDRO HENRIQUE BARROS VIEIRA em face de LIVELO S.A e VIA VAREJO S/A, sob o fundamento de que não foi devidamente atendido pelo Seguro Proteção de Preço, benefício ao qual possui acesso, o que lhe ocasionou um dano material no importe de R$ 563,89 e danos morais. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, §3º do CPC, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal acerca do reconhecimento, ou não, da legitimidade das empresas demandadas, LIVELO S.A e VIA VAREJO S/A, para figurarem no polo passivo da presente ação.
De acordo com a parte autora, esta realizou uma compra em um determinado dia e, no dia seguinte, encontrou o produto que adquirira, por um preço inferior, o que a fez acionar o Seguro Proteção de Preço, para garantir que seria reembolsada do valor referente à diferença de preços. De acordo com o próprio autor, o Seguro Proteção de Preço em análise é um benefício oferecido pela bandeira Visa, sendo necessário o pagamento com cartão da referida administradora, não havendo nenhuma correlação com as empresas demandadas, LIVELO S.A e VIA VAREJO S/A.
Em que pese a Livelo firme parceria com diversas outras lojas, inclusive com a Via Varejo, para que faça funcionar o seu sistema de pontuação/milhas, não há, nos autos, nada que afirme que a administradora de cartão de crédito VISA, ao oferecer o Seguro em tela, possua qualquer parceria com as demais.
Dito isto, no entender deste magistrado, agiu acertadamente o juiz sentenciante, ao entender pela ilegitimidade passiva das demandadas, ora recorridas, apontando como parte legítima para figurar no polo passivo, a administradora do cartão VISA, a qual é responsável pela cobertura securitária oferecida. Não merece reforma a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
01/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518488
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31/10/2024 22:25
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE BARROS VIEIRA - CPF: *62.***.*84-30 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14832950
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14832950
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02/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14832950
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02/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14716670
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14716670
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14716670
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26/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14210216
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000496-76.2023.8.06.0018 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14210216
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04/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14210216
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03/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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