TJCE - 0259218-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:23
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 18:23
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/09/2024 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99372043
-
05/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259218-90.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDAPOLO PASSIVO: SHEILA ROSENDO RICARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Custas nos autos.
Cite-se a parte executada - Sra. SHEILA ROSENDO RICARTE - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de carta precatória (CPC, art. 829).
Endereço para citação as fls. 01 Conste da carta precatória a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. A expedição da carta precatória fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de cumprimento, expedição, traslado .
Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Cite(m)-se o(s) executado(s) - XXX - para pagar(em) a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Intime(m)-se. Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99372043
-
04/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99372043
-
26/08/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:46
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/08/2024 18:14
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/08/2024 atraves da guia n 001.1608469-19 no valor de 7.382,09
-
13/08/2024 16:08
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2024 atraves da guia n 001.1608471-33 no valor de 77,62
-
09/08/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000774-91.2024.8.06.0002
Gol Linhas Aereas S.A.
Marcelo Albuquerque Araujo
Advogado: Luiz Ricardo Meireles Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 14:54
Processo nº 3000774-91.2024.8.06.0002
Marcelo Albuquerque Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luiz Ricardo Meireles Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 11:57
Processo nº 0013799-78.2016.8.06.0173
Banco Bradesco S.A.
Araujo e Almeida Comercial de Alimentos ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2016 00:00
Processo nº 3000077-85.2024.8.06.0094
Maria Bezerra de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2024 11:34
Processo nº 3000077-85.2024.8.06.0094
Maria Bezerra de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 08:15