TJCE - 3000229-14.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142828433
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142828433
-
28/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142828433
-
28/03/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136468316
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136468316
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000229-14.2023.8.06.0145 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se quanto á petição e documento de ID 135680248, querendo, se manifestar em 10 dias. Pereiro/CE, 19 de fevereiro de 2025. FRANCISCO CELIO NOGUEIRA DA SILVA Auxiliar Judiciário(a) Vara Única da Comarca de Pereiro -
19/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136468316
-
19/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132165023
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132165023
-
28/01/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132165023
-
27/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/01/2025 08:51
Processo Desarquivado
-
03/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106718642
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106718642
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000229-14.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ANALFABETO) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, uma vez que já oportunizada largamente a produção da prova documental necessária à análise judicial.
Noutro vértice, destaco que a decisão saneadora de ID n° 90029163 afastou as preliminares ventiladas.
No mérito, a autora se insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo consignado reputado indevido, cujas parcelas vêm sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Pleiteia ainda a condenação do réu à repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida aduziu regularidade na contratação.
O documento de ID n° 60298093 aponta a existência do contrato de empréstimo por consignação nº 804486843, com data de inclusão de 25/06/2015, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 203,26, cada.
Entretanto, a parte autora alega que não é responsável pela contratação deste empréstimo com o requerido.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, a exigir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Surge daí que, em ambiente de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da prestação de seus serviços e eventual causa excludente do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.
Havendo alegação de realização de contratação/descontos indevidos, competia à parte requerida a prova de que existia a relação jurídica entre as partes, a qual teria dado origem a tais descontos ou, em último caso, de que os mesmos não teriam sido realizados, já que inviável à parte requerente fazer prova negativa.
Muito embora a parte demandada tenha juntado cópia integral do contrato de empréstimo consignado n° 804486843 (ID n° 63730662), o que se pode verificar é a assinatura de 2 (duas) testemunhas, porém sem a aposição de digital da parte autora no instrumento contratual e, ainda, sem se fazer acompanhar de assinatura a rogo, elemento legal essencial previsto no art. 595 do Código Civil.
A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de instrumento/procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto, fixou-se a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Neste ponto, registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, a contrário sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do Código Civil - o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, deve-se destacar que atestado para pessoas analfabetas anexado está com várias cláusulas em branco, sem especificar os termos da pactuação, tampouco o número do contrato a que se refere, o que torna a validade da pactuação questionável.
Senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MUTUÁRIA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE PENSIONISTA INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual, em que a apelante busca desconstituir a sentença que declarou a legalidade do contrato de empréstimo consignado que culminou em descontos ao seu benefício previdenciário.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 765835762, ante a ausência de assinatura a rogo, em razão de a consumidora ser analfabeta, como também se os descontos efetuados no seu benefício previdenciário configuraram ato ilícito por parte do banco.
Além disso, será examinado se é devida a restituição dos valores descontados do benefício da consumidora e se é cabível a fixação de indenização por danos morais diante do infortúnio. 2.
Analisando os fólios desta pasta processual, percebe-se que o banco demandado colacionou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado questionado (fls. 79/86), no qual consta como instituição financeira Banco Bradesco S/A, com assinatura de duas testemunhas, aposição de digital da contratante, mas ausente assinatura a rogo, apresentando também documentos pessoais da consumidora e das supostas testemunhas (fls. 79/98).
Ressalte-se que o instrumento de atestado para pessoas analfabetas anexado está com várias cláusulas em branco, sem especificar os termos da pactuação, tampouco o número do contrato a que se refere, constando assinatura a rogo do Sr.
Onias Inácio de Mesquita (fls. 94/98). 3.
No caso em comento há presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. 4.
No presente caso não há assinatura a rogo no instrumento contratual, fl. 82, mas apenas no atestado para pessoas analfabetas, com cláusulas em branco e sem fazer qualquer referência ao contrato impugnado, fls. 94/95, o que torna a validade da pactuação questionável.
Sendo assim, depreende-se que a consumidora/apelante é pessoa analfabeta, vulnerável, e da cópia do contrato acostado pela instituição bancária identifica-se apenas a aposição de digital e subscrição por 2 (duas) testemunhas, fls. 82, ausente assinatura a rogo da apelante, Sra.
Antônia Campos do Nascimento Mesquita, elemento crucial para a existência do ato contratual. 5.
Logo, restou equivocada a decisão do juízo a quo, que reconheceu a existência do contrato e o desconto das parcelas no benefício previdenciário da apelante, não havendo outro caminho senão reconhecer a falha na prestação dos serviços da instituição bancária, que ensejam as reparações de ordem material e moral. 6.
Quanto a repetição do indébito a autora/apelante pugna em suas razões recursais pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Portanto, considerando que o banco/apelado não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação apta a ensejar os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente/apelante, cabe a incidência de restituição das parcelas de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021, pois conforme documentos acostados às fls. 22, o contrato de empréstimo consignado impugnado teve como início das cobranças o mês de novembro de 2013, com previsão de finalização em 2018. 7.
Atentando-se aos critérios acima indicados, entendo fixar a indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais posto que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice do dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa.
Assim, reformo a sentença para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor razoável e proporcional de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), para que não configure enriquecimento sem causa. 8.
Quanto ao pedido da autora/apelante de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, assiste razão em parte à recorrente.
Nesse cenário, uma vez que houve condenação em sede de segunda instância, aplicável o primeiro critério constante no art. 85, § 2º do CPC.
Assim, entendo pela condenação do banco recorrido ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, moldes do regramento processual. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0008008-70.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). (grifamos).
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é devido, uma vez que os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da parte autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado, acentuados pelo fato de se tratar de consumidora idosa, com baixo grau de instrução e que tem como meio de subsistência o benefício previdenciário que recebe.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais da parte ofendida, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados do E.
TJCE que ratificam o entendimento asseverado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o presente apelo na dúvida a respeito da existência e validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Logo, da análise dos autos, veri?ca-se que a autora/apelante, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu/apelado.
O recorrido, a seu turno, sustenta a regularidade do contrato ?rmado entre as partes, acostando aos autos documentos que entendeu serem capazes de comprovar a referida contratação. 2.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço ?rmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), não se exigindo sua celebração por instrumento público ou por procurador munido de procuração pública, conforme tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000. 3.
Todavia, a parte ré/apelada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela parte autora na exordial.
A recorrida apresentou, junto à sua contestação, cópias do contrato nº 10568544-5 (fls. 62/70), todas sem a presença de assinatura a rogo e das testemunhas, constando apenas, a suposta impressão digital da autora. 4.
Desta feita, é nulo o contrato particular em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas, que, de toda forma, também não subscreveram o pacto guerreado.. 5.
Sem a assinatura a rogo, é absolutamente inservível o contrato apresentado, sendo útil muito mais para comprovar a versão da autora do que da ré.
Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio jurídico não poderia ter sido celebrado. 6.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 7.
O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 8.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 9.
Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descontados indevidamente deverá ser em dobro. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0000354-05.2017.8.06.0190, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0000354-05.2017.8.06.0190, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). (grifamos). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
IRREGULARIDADE.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO ANULADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a regularidade do instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta. 2. É importante ressaltar que a condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos, desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3.
Embora a ora recorrente alegue que há a necessidade de procuração pública para que o presente contrato tenha eficácia jurídica, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, é suficiente para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas, não sendo obrigatório instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto. 4.
A instituição financeira ré apresentou o instrumento contratual impugnado.
No entanto, apesar de se verificar a suposta aposição da digital da parte autora, acompanhada da subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo no referido documento. 5.
Constata-se, portanto, vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no art. 595 do Código Civil. 6.
Reconhecida a nulidade contratual, torna-se devida a repetição do indébito, sem prejuízo a eventuais restituições de valores comprovadamente transferidos/pagos em favor da parte autora.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os indébitos deverão ser restituídos de forma simples, visto que ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente, qual seja a data de 30/03/2021. 7.
Observando-se os precedentes desta egrégia Câmara, os danos morais devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o referido numerário se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição demandada. 8.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0005796-47.2014.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). (grifamos).
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021 (EAREsp 676.608).
No presente caso, observamos que os descontos indevidos referentes ao contrato objeto da demanda iniciaram em 2015.
Desta forma, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Por fim, em relação a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte demandada, verifica-se que não consta nos autos a comprovação da transferência de qualquer valor para a conta da autora, apesar de devidamente intimado para tanto pela decisão saneadora de ID n° 90029163, portanto, inexiste fundamento para o pedido.
Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto de compensação dos valores, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do contrato ora impugnado, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) partir do efetivo prejuízo/data do primeiro desconto indevido. c) CONDENAR a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados, observando que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) e correção monetária (IPCA), ambos a partir de cada desconto, resguardando-se eventuais compensações relativas a depósitos realizados administrativamente pelo demandado.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
25/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106718642
-
25/10/2024 11:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90029163
-
04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000229-14.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize os descontos decorrentes do contrato de empréstimo nº 804486843, cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Noutro vértice, defiro a retificação do polo passivo solicitado pela parte ré em contestação.
Anote-se.
Quanto a questão preliminar suscitada pelo requerido, abordando a conexão a outras ações, este magistrado entende descabida, eis que se trata de contratos distintos. Além disso, rechaço a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição, uma vez que, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, deve-se destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Em razão disso, inverto o ônus probatório.
Nesse sentido, havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099/95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o requerido juntar, especificamente, o comprovante de depósito da quantia supostamente creditada em favor da promovente.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90029163
-
03/09/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90029163
-
02/09/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:05, Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
11/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:05, Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
24/05/2024 17:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
24/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:57
Juntada de Petição de ata de audiência de conciliação
-
05/07/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:12
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
02/06/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000440-80.2024.8.06.0059
Jose Alves de Melo
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 15:52
Processo nº 3000771-76.2024.8.06.0119
Maria Senhorinha de Alencar Lopes
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 13:03
Processo nº 3000127-48.2024.8.06.0018
Valduina Viudez Loureiro
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 13:34
Processo nº 3000127-48.2024.8.06.0018
Valduina Viudez Loureiro
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 17:52
Processo nº 0164813-72.2018.8.06.0001
Antonio Francisco de Brito
Enel
Advogado: Ana Ticiana da Silva Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2018 16:42